Informações do processo 2018/0191630-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1337574
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/08/2018 a 02/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • A J e B

Movimentações 2021 2018

02/03/2021 Visualizar PDF

  • A J e B
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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de A. J. E. B. contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:

"FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
PRISÃO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO ORIGINADOR DE
PENÚRIA DO EXECUTADO. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR EM
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. CONTRAMINUTA
INTEMPESTIVA. DECISÃO MANTIDA.

- Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prisão civil
do devedor de alimentos só deve ser decretada em caso de cobrança de dívida
atual, demonstrado o caráter de urgência, e pelo inadimplemento voluntário e
inescusável do devedor de alimentos, fundado em fato novo.

- Hipótese na qual, malgrado sustente o agravante que sua inadimplência
decorre da piora em sua condição financeira, observa-se que a situação
fática do executado permaneceu inalterada desde a realização do acordo no
qual constituiu a obrigação ora executada.

- Por certo, o débito executado deverá considerar a redução do encargo
alimentar a partir da data da citação da exequente na ação de exoneração de
alimentos, conforme estabelece o art. 13, § 2° da Lei n. 5.478."

(e-STJfl. 419)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o agravante alegou violação dos arts. 528, § 2°, do
Código de Processo Civil e 1.694 do Código Civil. Sustentou que não há inadimplemento atual e
que a agravada não ficou desamparada, porque recebe um salário mínimo de aposentadoria.
Insurge-se contra a decretação de sua prisão, pois é obrigado a arcar com a prestação para a ex-
cônjuge há mais de 15 anos e que ela teve prazo suficiente para se inserir no mercado de
trabalho, enquanto o agravante constituiu nova família, com filhos menores.

Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 493/495.

Contraminuta apresentada às fls. 591/594.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda diz respeito à execução

de pensão alimentícia devida à ex-cônjuge.

O acórdão recorrido, ao apreciar a insurgência do ora agravante contra o decreto de
prisão civil, assim se manifestou acerca da atualidade da dívida:

"No caso em julgamento, malgrado sustente o agravante que sua
inadimplência decorre da piora em sua condição financeira, observa-se que a
situação fática do executado permaneceu inalterada desde a realização do
acordo, o qual, ao que parece, vem sendo descumprido.

Sim, pois, conforme alega, encontra-se desempregado desde 1.6.2015 e
aposentou-se em 5.5.2016, ou seja, antes da audiência de conciliação
realizada em 21.7.2016 (e-docs. 192/196 e 249).

Além disso, conforme se depreende de Termo de Audiência, restou acordado
que seriam pagas , em prol da ora agravada, 12 parcelas de R$ 300,00 ao
mês e outra parcela única de R$ 400,00, perfazendo o montante de R$
4.005,84, correspondente aos pensionamentos vencidos entre março e julho
de 2016, sem prejuízo das parcelas vincendas (e-doc. 42/43).

Do que se extrai dos autos, o alimentante demonstrou o pagamento de 4
parcelas de R$ 300,00, depositadas nos meses de agosto, setembro e
novembro de 2016 e janeiro de 2017, mas não comprovou quitar também os
encargos alimentares devido mês a mês (e-doc. 44/45) .

Neste contexto, muito embora o agravante afirme ter compreendido a sua
total impossibilidade de cumprir com o acordo firmado apenas após a sua
realização, é certo que esta alegação não o desonera da obrigação
constituída, porquanto ele mesmo transigiu nestes termos e diante de mesmo
contexto fático no qual já se encontrava.

Todavia, a partir do que se depreende, a exequente aparentemente considerou
o valor do salário mínimo para a constituição do débito, sendo certo que as
parcelas vincendas foram reduzidas à metade em virtude do julgamento do
agravo de instrumento n. 1.0000.16.069695-1/001.

Com efeito, tal encargo deverá retroagir à data da citação da ora agravada
na ação de exoneração de alimentos [...]"

(e-STJ fls. 423/424)

Nesse contexto, verifica-se não ser possível, nesta instância recursal excepcional, se
reexaminar os fatos e provas carreados aos autos, a fim de alterar a conclusão do acórdão
recorrido acerca da inexistência de pagamento dos débitos vincendos no curso da demanda
executiva originária (Súmula 7/STJ).

Outrossim, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de
reconhecer a atualidade do débito de alimentos, para fins de decretação de prisão civil, nos
seguintes termos "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no
curso do processo"(Súmula 309/STJ). Desse modo, o entendimento do acórdão recorrido está em
harmonia com o entendimento do STJ, atraindo a incidência do enunciado 83/STJ.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9192 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão