Informações do processo 2018/0191637-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1337582
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/08/2018 a 26/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

26/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por JONAS DE
SOUZA DAMACENO e OUTRO , contra decisão que não admitiu recurso especial
(fls. 677/678 e-STJ).

O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, assim ementado (fl. 426, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA VÁLIDA E
EFICAZ. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO
ARBITRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.

1. Havendo cláusula compromissória para convenção de arbitragem em
contrato de adesão, apresentando-se em destaque negritada, no
instrumento particular de contrato de compra e venda e com anuência
dos contratantes, conf. § 2º, do art. 4º, da Lei nº 9.307/96, impõe-se
reconhecer à validade desta. Precedentes desta eg. Corte.

2. In casu, os contratantes anuíram à cláusula 20 do contrato, posto que,
a referida cláusula compromissória foi apresentada escrita em caixa
alta, negritada e sublinhada, tendo, inclusive, os contratantes rubricado a
lauda do contrato em que consta o prefalado compromisso arbitral.

3. A existência de controvérsia acerca da validade e ou eficácia de
cláusula compromissória deve ser submetida previamente à decisão do
Juiz arbitral, conf. parágrafo único do art. 8º, art. 20, §§ 1º e 2º, art. 32,
I e art. 33, §§ 1º, 2º e 3º da Lei n . 9.307/96. 4. Nos termos do § 11 do
art. 85 do CPC, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso, arbitrará os
honorários sucumbenciais recursais, levando em conta o trabalho
adicional realizado pelo causídico na instância revisora; daí, face à
sucumbência dos Apelantes/AA. sua condenação ao pagamento dos
honorários recursais é medida que se impõe; restando suspensa a
exigibilidade do pagamento, por ter litigado sob o pálio da gratuidade da
justiça. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 512/523, e-STJ).

Na origem, a demanda proposta versa sobre ação de obrigação de fazer
cumulada com reparação de danos em razão do empreendimento adquirido não ter sido
entregue nos termos contratuais. O Juízo de primeiro grau julgou extinto sem análise de
mérito, ante o reconhecimento da competência do juízo arbitral para solucionar a lide. O
Tribunal a quo negou provimento ao recurso.

Em suas razões de recurso especial, os recorrentes, ora agravantes, apontam,
além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos art. 51, VII, do CDC, Lei 9.307/96,
4º, § 2º e 8º, parágrafo único, do CPC/15, e 489, § 1º, VI. Sustentam, em síntese, que a
estipulação prévia e compulsória de cláusula arbitral em contratos de adesão deve ser
afastada.

Contrarrazões às fls. 667/675, e-STJ.

Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do apelo especial,
sob argumento de rever o entendimento da Corte local demandaria o reexame de fatos e
provas, bem como não houve a demonstração analítica da divergência jurisprudencial.

Daí o presente agravo (fls. 682/702, e-STJ), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência, no qual os recorrentes objetivam refutar os óbices
aplicados pela Corte estadual.

Contraminuta às fls. 706/711, e-STJ.

É o relatório.

Decide-se.

O inconformismo merece prosperar.

1. Com efeito, "nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em contrato de adesão
caracterizado por relação de consumo, está condicionada à efetiva concordância do
consumidor no momento da instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o
entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o Poder Judiciário
caracteriza a sua discordância em submeter-se ao Juízo Arbitral, não podendo
prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização ."(AgInt no AREsp 1192648/GO,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe
04/12/2018).

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO
DE ADESÃO DE CONSUMO. AÇÃO JUDICIAL.
DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À
ARBITRAGEM. INEFICÁCIA. AGRAVO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, a validade da cláusula compromissória, em
contrato de adesão caracterizado por relação de consumo, está
condicionada à efetiva concordância do consumidor no momento da
instauração do litígio entre as partes, consolidando-se o
entendimento de que o ajuizamento, por ele, de ação perante o
Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao
Juízo Arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua
utilização.

2. A mera circunstância de o consumidor ser bacharel em direito é
insuficiente para descaracterizar sua hipossuficiência, uma vez que a
vulnerabilidade da pessoa física não é, necessariamente, técnica, mas,

principalmente, econômica e jurídica.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar
provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1192648/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018)

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE
DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE
ADESÃO.

1. Ação ajuizada em 05/03/2012. Recurso especial concluso ao gabinete
em 26/09/2016. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é definir se é válida cláusula compromissória
arbitral inserida em contrato de adesão, notadamente quando há relação
de consumo, qual seja, a compra e venda de imóvel residencial.

3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela
recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso
especial.

4. Com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver, em
harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: (i) a
regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada
pelas partes, com derrogação da jurisdição estatal; (ii) a regra
específica, contida no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96 e aplicável a
contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula
compromissória; e (iii) a regra ainda mais específica, contida no art. 51,
VII, do CDC, incidente sobre contratos derivados de relação de
consumo, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula
que determine a utilização compulsória da arbitragem, ainda que
satisfeitos os requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.

5 . O art. 51, VII, do CDC limita-se a vedar a adoção prévia e
compulsória da arbitragem, no momento da celebração do contrato,
mas não impede que, posteriormente, diante de eventual litígio,
havendo consenso entre as partes (em especial a aquiescência do
consumidor), seja instaurado o procedimento arbitral.

6.  Na hipótese sob julgamento, a atitude da recorrente
(consumidora) de promover o ajuizamento da ação principal perante
o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua
discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não
podendo, pois, nos termos do art. 51, VII, do CDC, prevalecer a
cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma
compulsória.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(REsp 1628819/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 15/03/2018)

Assim, afastada a cláusula que impõe a utilização do procedimento arbitral, o
processo deve retornar ao juízo de piso para o seu regular processamento. 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ,
conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno
dos autos ao juízo de piso para o seu regular processamento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 22 de agosto de 2019.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado da página 3326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão