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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
AGRAVANTE : RICARDO SOARES STERN
ADVOGADOS : JONER AUGUSTUS TOLEDO DE CARVALHO FOLLY - RJ082811
SÉRGIO MALAMUD - RJ080736
RUBEM ARBEX BARCELLOS - RJ099717
AGRAVADO : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO IME. INDENIZAÇÃO POR NÃO
CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE
DE REANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NÃO GUERREAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial de RICARDO SOARES
STERN, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 298):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO E GRADUAÇÃO
IME. INDENIZAÇÃO POR NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE
SERVIÇO OBRIGATÓRIO.
I - O art. 116, II, § 1 o , determina que a demissão do militar a pedido será concedida
com indenização das despesas feitas pela União, com sua preparação e formação,
quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.
II - Não se pode negar, assim, que é obrigação do militar demitido, a seu pedido,
indenizar os cofres públicos pelas despesas decorrentes de sua preparação
profissional face à expressa previsão legal.
III - O que se pretende, à toda evidência, é tentar desestimular o afastamento de
militares da atividade após especializada e custosa preparação a que são submetidos
ao longo da carreira.
IV - Há de se destacar, por fim, que, em obediência ao principio da isonomia, no
cálculo dos valores da indenização deve ser observada a proporcionalidade de tais
valores com o tempo de efetivo exercício prestado após o, término do Curso de
Formação.
V - Remessa Necessária e Apelações de ambas as Partes improvidas.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que foram violados os arts. 489, 1.022 do
CPC/2015; 172, I do CC/16; 174 do CTN e 1° do Decreto 20.910/32. Aduz que, mesmo com a
oposição dos aclaratórios, o Tribunal se manteve silente em relação a questões essenciais para o
deslinde da causa e, além disso, assevera que houve prescrição no presente caso.
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na incidência da Súmula 7 do STJ.
Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do que supõe o
juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser processado.
É o relatório. Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
2/STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até
17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Conheço do agravo, porquanto refutada a motivação utilizada no juízo de admissibilidade.
A insurgência não prospera.
Relativamente à alegada violação ao art. 535 do CPC/1973, sem razão o recorrente.
Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte
quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
No caso, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo
integral e suficiente ao consignar que:
No tocante à aplicação do art. 174, do CTN, resta claro que seu comando não se
subsume ao presente caso concreto, eis que não estamos diante de crédito de
natureza tributária.
Note-se, ainda, que não se aplicam à presente demanda o art. 39, § 2° da Lei n°
4.320/64 e o art. 2° da Lei n° 6.830/80, que tratam do conceito de Dívida Ativa não
tributária, uma vez que a exigibilidade, a liquidez e a certeza do crédito serão
apurados com esta ação de conhecimento.
Acerca da alegação da nulidade da citação por edital, observe-se que a referida
modalidade de citação será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que se encontra o réu, nos termos do art. 231, II, do CPC.
Na hipótese, há afirmação tanto do Autor quanto de oficiais de justiça de que o réu
se encontra no exterior, em lugar incerto e não sabido (art. 232, I, do CPC). No
entanto, à fl. 63, foi noticiado nos autos o endereço do Réu. Assim, considerando
que o domicílio do militar era conhecido, revejo meu posicionamento e reputo nula
a citação editalícia (fls. 150/151).
Contudo, com fulcro no art. 214, § 1°, do CPC, a ausência de citação foi suprida
pelo comparecimento espontâneo do Réu, o qual apresentou contestação em
29/10/2008 (fls. 153/169).
No que diz respeito à matéria de fundo, sustenta o recorrente que:
após exame dos embargos de declaração anteriormente opostos pelo Recorrente, na
forma determinada por esse Eg. STJ, a Eg. 7' Turma reviu seu posicionamento,
declarando NULA a citação por edital, valendo transcrever:
"Considerando que o domicilio do militar era conhecido, revejo meu
posicionamento e reputo nula a citação editalícia. Contudo, com fulcro no art. 214,
parágrafo primeiro do CPC. a ausência de citação foi suprida pelo comparecimento
espontâneo do Réu, o qual apresentou contestação em 29.10.2008" (grifos nossos)
13 - Portanto, estabelecido que, de fato, a citação por edital foi nula, passa-se a
demonstrar a prescrição ocorrida no caso em tela:
14 - A demissão do Recorrente do Serviço Ativo do Exército ocorreu em 30 de
novembro de 1998, data em que, supostamente, passaria a ser devida a indenização
pleiteada na presente ação.
15 - A Recorrida ingressou com a presente ação indenizatória em 21 de janeiro de
1999.
16 - Ocorre que a Recorrida não logrou interromper o prazo prescricional para a
cobrança da suposta dívida, uma vez que levou aproximadamente 10 (dez) anos
para promover a citação editalícia do Recorrente, a qual, ressalte-se, já foi declarada
nula nos autos.
17 - Por sua vez, o art. 172, inciso I do Código Civil de 1916, vigente à época da
interposição da ação (e que restou violado pelo V. Acórdão recorrido), prevê que a
prescrição somente será interrompida -pela citação pessoal feita ao devedor, ainda
que ordenada por juiz incompetente." 18 - Pelos motivos acima expostos, restou
comprovada a desídia da Recorrida em interromper o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, o qual já transcorreu e deve produzir seus efeitos.
19 - Isso porque a Lei 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida
ativa da Fazenda Pública, estabelece, em seu art. 2°, que -constitui Dívida Ativa da
Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n° 4.320,
de 17 de março de 1964(...)-
[...]
27 - Ante ao exposto, considerando-se a prescrição em tela, decorrente da demora
de aproximadamente 10 (dez) anos para a citação do Recorrente (a qual, quando
ocorreu, foi nula), não há como se sustentar o V. Acórdão recorrido, razão pela
qual o mesmo merece ser reformado, com o reconhecimento da prescrição ocorrida
no caso em espécie e a extinção do feito.
Já o Tribunal a quo, soberano na analise fático-probatória dos autos, asseverou que:
Acerca da alegação da nulidade da citação por edital, observe-se que a referida
modalidade de citação será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que se encontra o réu, nos termos do art. 231, II, do CPC.
Na hipótese, há afirmação tanto do Autor quanto de oficiais de justiça de que o réu
se encontra no exterior, em lugar incerto e não sabido (art. 232, I, do CPC). No
entanto, à fl. 63, foi noticiado nos autos o endereço do Réu. Assim, considerando
que o domicílio do militar era conhecido, revejo meu posicionamento e reputo nula
a citação editalícia (fls. 150/151).
Contudo, com fulcro no art. 214, § 1°, do CPC, a ausência de citação foi suprida
pelo comparecimento espontâneo do Réu, o qual apresentou contestação em
29/10/2008 (fls. 153/169).
Observa-se, pois, que a discussão acerca da prescrição passaria pelo crivo da análise dos
fatos e provas da presente demanda, o que, por si só, já traz à baila a Súmula 7/STJ. Porém, além
disso, percebe-se que o Tribunal sustentou que a falta de citação foi suprida pelo comparecimento
espontâneo do réu, o qual apresentou citação. Acontece que o recorrente não guerreou esse
argumento e o mesmo é suficiente para manter o entendimento da instância originária intacto, incindo
também a Súmula 283/STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e IV, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção da SEGUNDA TURMA em 26/09/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
28/08/2018 Visualizar PDF
Mediante análise, verifico que não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do Código
de Processo Civil, determino a intimação da parte Recorrente para regularizar a representação
processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
20/08/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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