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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIZAÇÃO DA
IMOBILIÁRIA CORRETORA. CULPA CONCORRENTE. CORRETORES
QUE NÃO ATUARAM COM O DEVIDO ZELO PARA A GARANTIA DO
NEGÓCIO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 4º E 5° DO CÓDIGO DE ÉTICA DOS
PROFISSIONAIS DE CORRETAGEM E 723 DO CÓDIGO CIVIL. COMPRA
QUE DEVERIA SER FINANCIADA. IMPOSSIBILIDADE POR
RESTRIÇÕES DOS VENDEDORES. CONHECIMENTO PRÉVIO DA
CONDIÇÃO POR PARTE DA CORRETORA.
O corretor deve agir com o zelo necessário para exercer a sua profissão, sob
pena de responsabilização pelos danos causados as partes.
Na caso. ao receber a proposta em nome dos vendedores a imobiliária leve
ciência da necessidade de,financiamento pelos compradores.
Com a impossibilidade deste financiamento, diante da restrição existente em
nome dos vendedores, possível verificar-se a culpa concorrente da imobiliária
pela não efetivação do negocio, sendo devida a devolução do equivalente à
comissão retida no princípio de pagamento.
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação dos artigos 489 e 1022
do atual Código de Processo Civil; 186 e 722 do Código Civil sustentando negativa da prestação
jurisdicional e que "não foi juntado nos autos qualquer prova que comprove que a Recorrente agiu
com dolo ou má-fé, ou induziu as mesmas à erro, em sua atuação como intermediária, ao
aproximar os vendedores e os comprovadores. Outrossim, inexiste contrato de corretagem com as
recorridas capaz de gerar qualquer responsabilidade pela falha na prestação de serviços" ( fl. 547).
Alega, ainda, divergência jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Inicialmente, não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA
VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o contrato de
corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é
cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e
vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel.
Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO POR CORRETORA. NÃO
CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMISSÃO DE
CORRETAGEM INDEVIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de
resultado, de maneira que somente é cabível o pagamento da comissão se
houver aperfeiçoamento do negócio imobiliário, com a concretização, por
exemplo, do contrato de locação ou de compra e venda.
2. No caso em exame, houve mera formalização do contrato de locação, mas
não sua concretização, na medida em que, em razão de rescisão unilateral do
negócio jurídico pela Administração Pública estadual, não ocorreu a efetiva
ocupação do imóvel, tampouco o pagamento da primeira parcela do aluguel.
Por essa razão, é indevida a comissão de corretagem.
3. Agravo interno improvido.
(AgRg no Ag 1248570/MG, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. NEGÓCIO
NÃO REALIZADO. MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES.
O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas sim uma
obrigação de resultado.
Recurso não conhecido.
(REsp 208.508/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 11/11/2002, p. 220)
No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que houve culpa concorrente da
corretora e compradora pela não concretização do negócio asseverando que a corretora deveria ter
atuado com zelo para prestar todos os esclarecimentos devidos não apenas aos seus contratantes
(vendedores) mas também aos compradores, sob pena de, pelo menos ser responsabilizada pela
devolução do que recebeu a título de comissão.
É o que se extrai do seguinte excerto do v. Acórdão recorrido:
Certo de que o direito à comissão de corretagem surge com a conclusão do
negócio entre as partes (artigo 725 do CC), para o caso, convém destacar que
este não ocorreu por conduta imputada diretamente aos vendedores, mas que
previamente havia sido comunicada à imobiliária como condição do negócio.
Isto porque as compradoras comunicaram antecipadamente a necessidade de
obter financiamento , dando o próprio imóvel em garantia (como se infere da
proposta de fls. 142) . fato que foi recusado pelo agente financeira em virtude
da existência de restrições dos vendedores (que, obviamente, poderia levar à
ineficácia do negócio se verificada a fraude à execução ou contra credores).
Apesar do compromisso de compra e venda ter sido firmado diretamente
entre as partes negociantes, pode-se visualizar a falta de zelo da corretora
imobiliária ao intermediar negócio que sabia ser difícil de concretizar (pela
situação pessoal dos vendedores que lhe contrataram).
Assim, mesmo que não se possa imputar solidária responsabilidade por todo
o prejuizo sentido pelas compradoras, é possível se aquilatar culpa
concorrente, limitada ao valor que recebeu como comissão para a efetivação
do negócio (que não ocorreu).
Obviamente, não teria a imobiliária responsabilidade pelos atos posteriores à
sua participação, especialmente, àqueles ligados às ofensas e desentendimentos
pessoais dos contratantes.
Porém, na medida da sua participação e com limites aquilo que recebeu para
aproximar as partes (admitida pela depoente Vilma em seu depoimento) e
garantir a concretização do negócio, deve ser reconhecida a responsabilidade
concorrente. (...)
Dessa forma, devia a corretora atuar com zelo para prestar todos os es-
clarecimentos devidos não apenas aos seus contratantes (vendedores). mas
também aos compradores, sob pena de, pelo menos ser responsabilizada pela
devolução do que recebeu a título de comissão.
(...)
Para o caso. não se pode imputar completa e solidária responsabilidade por
todos os danos decorrentes da rescisão contratual, diante da verificação de que
a segunda parcela paga pelas apelantes (de R$ 5.500,00) foi paga diretamente
aos vendedores, por ocasião da assinatura
Em outras palavras. como a responsabilidade no presente caso é determinada
apenas pela culpa relativa aos atos profissionais da corretora, e existem outros
atos praticados pelos vendedores não podem contaminar a anterior atuação da
imobiliária, necessária a limitação da condenação aos valores percebidos a
titulo de corretagem.
Certamente, poderá a imobiliária agir em regresso para ressarcimento deste
prejuízo (de R$ 3.300.00), pois o negócio não se concretizou diante da conduta
dos vendedores, que mesmo assim, são responsáveis pela comissão, conforme
consta do contrato. (fls. 609/617)
Nota-se, pois, que a Corte de origem entendeu pela falha na participação da recorrente
no resultado útil do negócio e, desse modo, não há como na via estreita do presente recurso especial
reverter as premissas fáticas adotadas pela Corte de origem afastando tais conclusões, porquanto seria
necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ, que obsta o recurso especial também no que diz respeito à alínea "c". Nesse sentido, confira os
seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO ÚTIL DA
COMPRA E VENDA NÃO ALCANÇADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
reavaliação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o negócio jurídico de
compra e venda não alcançou o resultado útil. Alterar esse entendimento a fim
de reconhecer devida a comissão de corretagem demandaria o reexame das
provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp
1312696/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, DJe de 29/08/2014)
"CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL. INEXISTÊNCIA.
DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO INDEVIDA. HIPÓTESE
DIVERSA DO ARREPENDIMENTO.
1. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se consolidou em
reputar de resultado a obrigação assumida pelos corretores, de modo que a
não concretização do negócio jurídico iniciado com sua participação não lhe
dá direito a remuneração.
2. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda parte, dá
novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de arrependimento das
partes, a comissão por corretagem permanece devida. Há, inclusive,
precedente do STJ determinando o pagamento de comissão em hipótese de
arrependimento.
3. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser considerado
resultado útil, a partir do trabalho de mediação do corretor. A mera
aproximação das partes, para que se inicie o processo de negociação no
sentido da compra de determinado bem, não justifica o pagamento de
comissão. A desistência, portanto, antes de concretizado o negócio, permanece
possível.
4. Num contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após o
pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas das outras a
fim de verificar a conveniência de efetivamente levarem a efeito o negócio
jurídico, tendo em vista os riscos de inadimplemento, de inadequação do imóvel
ou mesmo de evição. Essas providências se encontram no campo das tratativas,
e a não realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas certidões
implica mera desistência, não arrependimento, sendo, assim, inexigível a
comissão por corretagem.
5. Recurso especial não provido." (REsp 1183324/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 10/11/2011)
Fixo os honorários recursais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pois os
honorários advocatícios foram fixados na origem em R$ 2.500,00 (fl. 545).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
RESPONSABILIZAÇÃO DA IMOBILIÁRIA CORRETORA.
CULPA CONCORRENTE. CORRETORES QUE NÃO
ATUARAM COM O DEVIDO ZELO PARA A GARANTIA DO
NEGÓCIO. INFRAÇÃO AOS ARTS. 4º E 5° DO CÓDIGO DE
ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE CORRETAGEM E 723 DO
CÓDIGO CIVIL. COMPRA QUE DEVERIA SER FINANCIADA.
IMPOSSIBILIDADE POR RESTRIÇÕES DOS VENDEDORES.
CONHECIMENTO PRÉVIO DA CONDIÇÃO POR PARTE DA
CORRETORA.
O corretor deve agir com o zelo necessário para exercer a sua
profissão, sob pena de responsabilização pelos danos causados as
partes.
Na caso. ao receber a proposta em nome dos vendedores a
imobiliária leve ciência da necessidade de,financiamento pelos
compradores.
Com a impossibilidade deste financiamento, diante da restrição
existente em nome dos vendedores, possível verificar-se a culpa
concorrente da imobiliária pela não efetivação do negocio, sendo
devida a devolução do equivalente à comissão retida no princípio
de pagamento.
Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta violação dos artigos
489 e 1022 do atual Código de Processo Civil; 186 e 722 do Código Civil sustentando
negativa da prestação jurisdicional e que "não foi juntado nos autos qualquer prova que
comprove que a Recorrente agiu com dolo ou má-fé, ou induziu as mesmas à erro, em
sua atuação como intermediária, ao aproximar os vendedores e os comprovadores.
Outrossim, inexiste contrato de corretagem com as recorridas capaz de gerar qualquer
responsabilidade pela falha na prestação de serviços" (fl. 547). Alega, ainda,
divergência jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Inicialmente, não prospera a alegada negativa da prestação jurisdicional,
tendo em vista que o v. acórdão recorrido, adotou fundamentação suficiente, decidindo
integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp
1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel.
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg
no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 3/11/2009.
Com efeito, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que o
contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de
maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a
aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel.
Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO. INTERMEDIAÇÃO POR
CORRETORA. NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO
JURÍDICO. COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio,
mas de resultado, de maneira que somente é cabível o
pagamento da comissão se houver aperfeiçoamento do negócio
imobiliário, com a concretização, por exemplo, do contrato de
locação ou de compra e venda.
2. No caso em exame, houve mera formalização do contrato de
locação, mas não sua concretização, na medida em que, em
razão de rescisão unilateral do negócio jurídico pela
Administração Pública estadual, não ocorreu a efetiva ocupação
do imóvel, tampouco o pagamento da primeira parcela do
aluguel. Por essa razão, é indevida a comissão de corretagem.
3. Agravo interno improvido.
(AgRg no Ag 1248570/MG, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO.
NEGÓCIO NÃO REALIZADO. MERA APROXIMAÇÃO DAS
PARTES.
O contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio,
mas sim uma obrigação de resultado.
Recurso não conhecido.
(REsp 208.508/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA,
QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 11/11/2002, p.
220)
No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que houve culpa
concorrente da corretora e compradora pela não concretização do negócio asseverando
que a corretora deveria ter atuado com zelo para prestar todos os esclarecimentos devidos
não apenas aos seus contratantes (vendedores) mas também aos compradores, sob pena
de, pelo menos ser responsabilizada pela devolução do que recebeu a título de comissão.
É o que se extrai do seguinte excerto do v. Acórdão recorrido:
Certo de que o direito à comissão de corretagem surge com a
conclusão do negócio entre as partes (artigo 725 do CC), para o
caso, convém destacar que este não ocorreu por conduta
imputada diretamente aos vendedores, mas que previamente
havia sido comunicada à imobiliária como condição do negócio.
Isto porque as compradoras comunicaram antecipadamente a
necessidade de obter financiamento , dando o próprio imóvel em
garantia (como se infere da proposta de fls. 142) . fato que foi
recusado pelo agente financeira em virtude da existência de
restrições dos vendedores (que, obviamente, poderia levar à
ineficácia do negócio se verificada a fraude à execução ou contra
credores). Apesar do compromisso de compra e venda ter sido
firmado diretamente entre as partes negociantes, pode-se
visualizar a falta de zelo da corretora imobiliária ao intermediar
negócio que sabia ser difícil de concretizar (pela situação pessoal
dos vendedores que lhe contrataram).
Assim, mesmo que não se possa imputar solidária
responsabilidade por todo o prejuizo sentido pelas compradoras, é
possível se aquilatar culpa concorrente, limitada ao valor que
recebeu como comissão para a efetivação do negócio (que não
ocorreu).
Obviamente, não teria a imobiliária responsabilidade pelos atos
posteriores à sua participação, especialmente, àqueles ligados às
ofensas e desentendimentos pessoais dos contratantes.
Porém, na medida da sua participação e com limites aquilo que
recebeu para aproximar as partes (admitida pela depoente Vilma
em seu depoimento) e garantir a concretização do negócio, deve
ser reconhecida a responsabilidade concorrente. (...)
Dessa forma, devia a corretora atuar com zelo para prestar todos
os es- clarecimentos devidos não apenas aos seus contratantes
(vendedores). mas também aos compradores, sob pena de, pelo
menos ser responsabilizada pela devolução do que recebeu a título
de comissão.
(...)
Para o caso. não se pode imputar completa e solidária
responsabilidade por todos os danos decorrentes da rescisão
contratual, diante da verificação de que a segunda parcela paga
pelas apelantes (de R$ 5.500,00) foi paga diretamente aos
vendedores, por ocasião da assinatura
Em outras palavras. como a responsabilidade no presente caso é
determinada apenas pela culpa relativa aos atos profissionais da
corretora, e existem outros atos praticados pelos vendedores não
podem contaminar a anterior atuação da imobiliária, necessária a
limitação da condenação aos valores percebidos a titulo de
corretagem.
Certamente, poderá a imobiliária agir em regresso para
ressarcimento deste prejuízo (de R$ 3.300.00), pois o negócio não
se concretizou diante da conduta dos vendedores, que mesmo
assim, são responsáveis pela comissão, conforme consta do
contrato. (fls. 609/617)
Nota-se, pois, que a Corte de origem entendeu pela falha na participação
da recorrente no resultado útil do negócio e, desse modo, não há como na via estreita do
presente recurso especial reverter as premissas fáticas adotadas pela Corte de origem
afastando tais conclusões, porquanto seria necessário o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que obsta o recurso
especial também no que diz respeito à alínea "c". Nesse sentido, confira os seguintes
precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESULTADO
ÚTIL DA COMPRA E VENDA NÃO ALCANÇADO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem reavaliação de cláusulas contratuais e revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o negócio
jurídico de compra e venda não alcançou o resultado útil. Alterar
esse entendimento a fim de reconhecer devida a comissão de
corretagem demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp
1312696/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, DJe de 29/08/2014)
"CIVIL. CORRETAGEM. COMISSÃO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. RESULTADO ÚTIL.
INEXISTÊNCIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. COMISSÃO
INDEVIDA. HIPÓTESE DIVERSA DO ARREPENDIMENTO.
1. No regime anterior ao do CC/02, a jurisprudência do STJ se
consolidou em reputar de resultado a obrigação assumida pelos
corretores, de modo que a não concretização do negócio jurídico
iniciado com sua participação não lhe dá direito a remuneração.
2. Após o CC/02, a disposição contida em seu art. 725, segunda
parte, dá novos contornos à discussão, visto que, nas hipóteses de
arrependimento das partes, a comissão por corretagem permanece
devida. Há, inclusive, precedente do STJ determinando o
pagamento de comissão em hipótese de arrependimento.
3. Pelo novo regime, deve-se refletir sobre o que pode ser
considerado resultado útil, a partir do trabalho de mediação do
corretor. A mera aproximação das partes, para que se inicie o
processo de negociação no sentido da compra de determinado bem,
não justifica o pagamento de comissão. A desistência, portanto,
antes de concretizado o negócio, permanece possível.
4. Num contrato de compra e venda de imóveis é natural que, após
o pagamento de pequeno sinal, as partes requisitem certidões umas
das outras a fim de verificar a conveniência de efetivamente
levarem a efeito o negócio jurídico, tendo em vista os riscos de
inadimplemento, de inadequação do imóvel ou mesmo de evição.
Essas providências se encontram no campo das tratativas, e a não
realização do negócio por força do conteúdo de uma dessas
certidões implica mera desistência, não arrependimento, sendo,
assim, inexigível a comissão por corretagem.
5. Recurso especial não provido." (REsp 1183324/SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/10/2011, DJe 10/11/2011)
Fixo os honorários recursais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais),
pois os honorários advocatícios foram fixados na origem em R$ 2.500,00 (fl. 545).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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