Informações do processo 2018/0193933-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1338742
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/08/2018 a 08/10/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

08/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE OBRAS NO IMÓVEL LOCADO EM
RAZÃO DE DESGASTE OCASIONADO POR SUA
UTILIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o
fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar
individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo
recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte,
suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. No caso, o Tribunal a quo analisou expressamente a alegação
relativa às supostas falhas estruturais e de construção existentes
no imóvel, concluindo, com base na prova pericial, que os danos
ocorridos não são decorrentes do desgaste natural do imóvel, mas
do descuido por parte da locatária requerida, que, durante o longo
período de contratação, não realizou nenhuma obra básica de
manutenção do imóvel locado, embora tal obrigação tenha sido
assumida contratualmente.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

Edição nº 2770 - Brasília, Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Outubro de 2019 Publicação: Terça-feira, 08 de Outubro de 2019

Código de Controle do Documento: 02DF334B-A1D2-4610-959C-D32F2AF4F1B6


Retirado da página 11395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

AgInt no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.341.512/PR (2010/0151222-1)
RELATOR     : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : ENGIE BRASIL ENERGIA S.A
OUTRO NOME : TRACTEBEL ENERGIA S. A
ADVOGADOS : JOSÉ MOACIR SCHMIDT - SC007703

Edição nº 2761 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 25 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: 3AD67E19-CF1B-47AE-B5F0-7648F61AD4F7

PRISCILA LEITE ALVES PINTO - SC012203
ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - RS050435A

AGRAVADO      : CARLOS ROBERTO SEGATTO E OUTRO

ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES - PR013895

ROBERTO BECKER DA SILVEIRA E OUTRO(S) - RS048713

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.750/SP (2012/0228890-8)

RELATOR     : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE     : ÉRCIO FLORENTINO

ADVOGADO : RENATO AUGUSTO DE CAMPOS - SP146111
AGRAVADO      : CONDOMÍNIO ESPLANADA PALACE

ADVOGADOS : JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO E OUTRO(S) - SP027946
JOÃO PAULO BUFFULIN FONTES RICO - SP234908

KATIA CORREA LANZILOTTI - SP302068


Retirado da página 11454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2019 Visualizar PDF

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02/08/2019 Visualizar PDF

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01/07/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art.

105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por SÉ SUPERMERCADOS LTDA contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Locação. Obrigação de fazer. Pretendida a realização de obras
no imóvel locado em virtude do desgaste ocasionado por sua
utilização. Ação julgada parcialmente procedente.

Apelação da ré. Reiteração do agravo retido interposto.
Pretendida a nulidade do laudo pericial: não acolhimento. Agravo
retido improvido. Alegação de que os reparos não são de
responsabilidade do locatário. Cláusula contratual que prevê a
responsabilidade da ré pelas obras de manutenção do imóvel
locado.

Apelação da autora. Pedido de majoração da verba honorária.
Não acolhimento. Fixação que atende aos requisitos do artigo 20,
§ 4º do CPC/73, vigente à época da sentença.

Sentença mantida. Recursos improvidos." (e-STJ, fl. 443)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 451/454)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 489 e

1.022, do CPC/15, sustentando, em síntese, omissão em relação a ausência de análise, pela
perícia, quanto a existência de falhas estruturais e de construção no imóvel em questão,
necessitando, assim, de realização de nova perícia.

É o relatório. Decido.

A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram

submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou
obscuridade. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso,
com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.

Especificamente sobre a omissão alegada pela recorrente, verifica-se que a

mesma não procede, diante da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, senão vejamos:

Inconsistentes as alegações do requerido no sentido de que as
reformas atinentes à manutenção do imóvel são de
responsabilidade da locadora, pois se obrigou contratualmente a
trazer o imóvel em boas condições de higiene e limpeza, bem como
em perfeito estado de conservação e funcionamento. É o que se
extrai da cláusula 8.2 (fl. 26).

Também n ão há que se falar que as obras necessárias ao imóvel
são decorrentes do desgaste natural do imóvel , o que exclui a
aplicação da mencionada cláusula, pois restou comprovado nos
autos que o réu não efetuou obras básicas de manutenção do
imóvel locado.

Nesse ponto, concluiu a perícia a falta de obras de reparação há
mais de cinco anos, e que pela sua natureza não são decorrentes
do desgaste natural do imóvel, mas do próprio uso por parte do
réu.

Dentre os principais danos , ressaltou a perícia, o desgaste do piso
decorrente dos esforços e sobrepesos dos carrinhos de compra e
reposição de mercadoria, e que pelas fotos acostadas aos autos
verifica-se que foi apenas remendado ao longo do tempo ,
apresentando rachaduras, peças quebradas, buracos, em total
descuido por parte do réu. Destacou a perícia a necessidade de
pintura externa do prédio, reparos nas lojas laterais e banheiros;
falta de reboco nas paredes e pisos; revisão e readequação das
instalações elétricas, que estão com diversas irregularidades;
troca do forro , enfim, todos os reparos já especificados pela r.
sentença recorrida.

O réu não trouxe aos autos quaisquer provas de que tenha feito
obras de manutenção e reparação no imóvel para o fim de
comprovar, ao mínimo, que deu cumprimento às suas obrigações
assumidas contratualmente.

Oportuno ressaltar que pela redação da cláusula 8.2 acima
mencionada, a locatária se obrigou pelo custeio “de todas as
benfeitorias e acessões a serem erigidas no presente imóvel,
inclusive arcando com todos os gastos relativos á demolição dos
prédios existentes, (...) sem direito a retenção ou indenização por
quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficarão,
findo o prazo contratual ou rescindido, com exceção dos bens
relacionados no item 8.5, incorporadas ao imóvel." (fl. 26)."
(e-STJ, fls. 445/446, grifou-se)

Como visto, o Tribunal expressamente analisou a alegação de ausência de
análise, das supostas falhas estruturais e de construção existentes no imóvel, de modo que

não há falar em omissão no julgado, mas sim de inconformismo da recorrente com a
conclusão adotada no acórdão recorrido, o que não consiste em ofensa ao art. 1.022, do
CPC.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de
16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ de
02.05.2005.

Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes,
mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp
202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ,
conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$
6.600,00 (seis mil e sesicentos).

Publique-se.

Brasília (DF), 27 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão