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Movimentações 2022 2018
01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMAURI GOMES
FARINASSO contra decisão exarada pela il. Presidência da Seção de Direito Privado do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJ-SP) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o recurso especial foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional em face de v. acórdão assim ementado (fls. 840):
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - PROCEDENTE - CULPA CARACTERIZADA-
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS DEVIDOS -
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - PENSÃO MENSAL MANTIDA
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS -
AGRAVOS RETIDOS NÃO PROVIDOS - RECURSO DOS AUTORES
PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE
PROVIDO."
Os sucessivos embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos dos vv.
acórdão às fls. 862-866 e fls. 878-882.
Nas razões do recurso especial (fls. 885-933), aponta-se, preliminarmente, violação
aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, afirmando que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos
embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, suscita-se, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos
arts. 186, 927 e 945 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "(...) o acidente que deu
azo à propositura da presente ação realmente foi ocasionado por culpa exclusiva do condutor
do Gol, pois seguia o primeiro requerido na condução da Camioneta em sua correta mão de
direção pela rodovia palco do lamentável evento danoso quando, ao se aproximar do local dos
fatos, foi surpreendido pela visualização do veículo Gol onde se encontra a de cujus exatamente
na vista de rolagem por onde a Camioneta seguia a sua marcha, o que obrigou o condutor
desta em ação instintiva a derivar seu conduzido à esquerda, levando-o à faixa contrária da sua
mão de direção, tudo para que fosse possível livrar-se de colisão frontal que ocorreria caso o
mesmo mantivesse a sua marcha sem a dita derivação " (fls. 914-915).
Aduz-se que "(...) em ação instintiva e inesperada, lamentavelmente o condutor do
Gol executou manobra idêntica àquela realizada pelo primeiro acionado, fazendo com que o seu
automóvel regressasse a sua correta mão de direção, o que implicou na colisão oblíqua de
ambos os veículos sobre a faixa contrária de rolamento destinada ao fluxo da Camioneta " (fls.
915).
Alega-se, também, que caso não se admita a culpa exclusiva do condutor do veículo
Gol, ao Recorrente "(...) deve ser atribuída a responsabilidade pelo pagamento de apenas 20%
(vinte por cento) dos prejuízos advindos do acidente, haja vista que o condutor do veículo Gol
decididamente contribuiu em maior proporção para a sua eclosão, devendo, portanto, também
ser responsabilizado pelo episódio mediante a absorção do restante dos prejuízos " (fls. 917).
Afirma-se, ainda, que "(...) não se pode admitir indenização por danos patrimoniais
inexistentes, consistentes na fixação de pensão mensal aos recorridos, notadamente quando não
houve demonstração de qualquer relação de dependência econômica entre a falecida e eles,
objeção indenitária essa que se avoluma ainda mais ao se ter em mente a terceira recorrida,
que, apesar de ser irmã da de cujos, ao tempo do falecimento desta era maior de idade e ao que
tudo indica encontrava-se em plena capacidade física e mental (fls. 31/32)" (fls. 919).
Aponta-se, ainda, além de divergência jurisprudencial, malferimento aos arts. 75, I,
do CPC/73 e aos arts. 46, 47, 51, IV, §1º, II, 54, §§ 4º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), pois "(...) em se cuidando de seguradora denunciada de litisconsorte passiva, na extada
esteira do silogismo da argumentação desenvolvida neste recurso especial, deve ela responder
direta e solidariamente à autora da lide primária observando-se os mesmíssimos critérios de
quantificação da correção e juros lá fixados, igualmente no âmbito da lide secundária " (fls.
927).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.091-1.097), pelo desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 1.099-1.101), motivando o agravo em
recurso especial (fls. 1.104-1.117) em testilha.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 1.120-1.123) desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) analisou os
pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou
obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e
apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NOVOS CÁLCULOS.
NECESSIDADE. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotad a pelo Juízo.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1955728/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022 -
g. n.)
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.
1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos
489 e 1.022 do CPC/15.
(...)
3. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1919811/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022 - g. n.)
Avançando, tem-se que os conteúdos normativos dos arts. 75, I, do CPC/73 e aos
arts. 46, 47, 51, IV, §1º, II, 54, §§ 4º e 5º, do CDC não foram prequestionados pelo eg. TJ-SP,
sendo que os sucessivos embargos de declaração opostos (fls. 857-859 e fls. 871-874) sequer
mencionaram as referidas normas, logo, não visavam o prequestionamento. Assim sendo, nessa
parte, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 282 e 356, ambas do col. STF, ante a
ausência de prequestionamento. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. TERCEIRO INTERESSADO.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO DE VALOR
DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE PELO INVENTARIADO. DECISÃO DE
INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
SUSPENSIVO. PREJUDICADO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela
instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver
suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e
356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1856064/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
TAXA CONDOMINIAL. PAGAMENTO PARCIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA (CPC/2015, ART. 85, § 11).
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido
debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o
indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas
282 e 356 do STF.
(...)
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1577473/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 08/11/2021 - g. n.)
Melhor sorte não socorre ao recurso quanto à infringência aos arts. 186, 927 e 945 do
Código Civil. No caso, o eg. TJ-SP, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
confirmando sentença, concluiu pela responsabilidade do ora Recorrente pelo acidente fixando a
respectiva indenização pelos danos causados aos promoventes. A título elucidativo, transcreve-se
o seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"No mais, trata-se de acidente de trânsito, ocorrido em 03 de outubro de
2.011, no qual houve a colisão frontal entre os veículos de propriedade do
corréu Amauri Gomes Farinasso e conduzido pelo seu filho, e o veículo em
que se encontrava a filha e irmã dos autores, Francielle Santos da Silva, a
qual foi vítima fatal do acidente ocorrido na altura do km 513 da Rodovia
Homero Severo Lins.
Não há controvérsia nos autos a respeito da ocorrência do evento danoso,
restando a discussão acerca da culpa e da responsabilidade pelo dever de
indenizar, em razão do falecimento da filha/irmã dos autores. Segundo consta
dos autos, em especial da narrativa constante do boletim de ocorrência (fls.
73/79) e depoimentos colhidos (384/395), restou claro que o acidente ocorreu
apenas e tão-somente por culpa do requerido João Farinasso que, numa
manobra imprudente e perigosa, ingressou em pista contrária a que trafegada
para ultrapassagem de ônibus que estava a sua frente, sem as cautelas
necessárias, vindo de encontro frontal com o veículo em que estava a vítima.
Nesse diapasão, os réus não lograram êxito em comprovar a exclusão de
culpa, bem como a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo em
que estava a vítima, porquanto os argumentos trazidos não são capazes de
afastar ou atenuar a responsabilidade pelo acidente. Não há embaraço
probatório com o condão de elidir a obrigação reparatória, ou mesmo, a
expressão da indenização.
Sem dúvida, no caso concreto, restou caracterizado o dano moral
indenizável resultante da morte da filha e irmã dos autores, na medida em que
o evento acarreta reflexos na vida e no convívio familiar, representando a
reparação do dano uma forma de, no mínimo, mitigar tal sofrimento.
Reconhecido o dano perpetrado, cabe ao magistrado a fixação do quantum
indenizável dentro dos limites da razoabilidade e atendendo as circunstâncias
do caso concreto, bem como considerando as condições econômicas das
partes.
O valor de indenização possui finalidade reparatória, mas não pode, em
razão de seu excessivo valor, configurar enriquecimento ilícito capaz de
tornar o evento danoso em um acontecimento lucrativo.
Com fundamento na razoabilidade e de acordo com as decisões recentes
sobre o assunto, entendo que o valor de indenização a título de danos morais
deve ser reduzida e fixada na importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais) para cada um dos autores, cujo valor se mostra mais condizente com o
dano experimentado.
(...)
Quanto aos danos materiais, temos que deve ser mantida a pensão mensal
estabelecida aos familiares da vítima sendo presumível que ela contribuía
para o sustento do lar, tratando-se de núcleo familiar de baixa renda.
Nesse sentido, restou demonstrado que a vítima estava trabalhando à época
do acidente e que percebia remuneração por este labor (fls. 36/72), sendo
certo, ainda, que se assim não fosse, aplicar-se-ia ao caso a Súmula 491 do
STJ, a qual estabelece ser 'indenizável o acidente que cause a morte do filho
menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
Portanto, cabível a pensão mensal na forma estabelecida na sentença, com
pequena ressalva quanto à possibilidade de cessar o pagamento ocorrendo o
falecimento de seus genitores.
No tocante à lide secundária, a indenização deve operar nos limites da
apólice contratada, observando-se rigorosamente as condições contratuais
atinentes aos riscos cobertos e aos limites da cobertura."
(fls. 843-845)
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de
alterar tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável
em sede de recurso especial, conforme dispõe a mencionada Súmula n. 7/STJ.
Finalmente, o recurso também não merece acolhida pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Como sabido, para a demonstração da divergência jurisprudencial deve haver o
cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a perfeita similitude fática entre o acórdão impugnado e o
paradigma colacionado, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e art. 255, §§ 1º e 3º, do
RISTJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se os recentes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. TARIFAS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. FUNDAMENTO DIVERSO.
6. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e a demonstração do dissídio mediante a
verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados (arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do
CPC).
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1696378/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
MÉDICOS. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO
STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do
direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição
de ementas.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1615847/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020 -
g. n.)
No caso, não foi devidamente realizado o cotejo analíticos entre os acórdão em
comparação, inviabilizando a demonstração da divergência pretoriana.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?