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Movimentações 2019 2018
23/09/2019 Visualizar PDF
28/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVANTE :S A S S
AGRAVANTE :S M S
AGRAVANTE :M A S S
AGRAVANTE :T A S S
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
AGRAVADO : SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E
ESGOTO
ADVOGADOS : SANDRA CRISTINA STADELHOFER MACHADO E
OUTRO(S) - SC028831
LUIZ ARISTEU DOS SANTOS FILHO - SC036674B
INTERES. :S M S
ADVOGADOS : JOSÉ TORRES DAS NEVES - DF000943
CAIO ANTÔNIO RIBAS DA SILVA PRADO -
DF014962
OMAR SFAIR - SC031687
FELIPPE LUIZ TEICOFSKI AMARAL - SC033915
ROBERTO STRAUCH - SC038616B
12/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo
único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso
especial na origem.
Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação,
impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos
da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe
ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o
processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
30/11/2018.
No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os
seguintes fundamentos: o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado não havendo a
violação do art. 489 do CPC/15; inexistência de ofensa do art. 1.022 do CPC/15; incidência
do óbice da Súmula 7 do STJ.
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os referidos fundamentos,
o que acarreta o não conhecimento do agravo.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios,
observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual
Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2019.
Relator
22/05/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 20/05/2019 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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