Informações do processo 2018/0207342-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1344140
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/08/2018 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J A S
  • Agravante
    • S A S S
  • Agravante
    • S M S
  • Agravante
    • M A S S
  • Agravante
    • T A S S

Movimentações 2019 2018

23/09/2019 Visualizar PDF

  • J A S
  • S A S S
  • S M S

28/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

GONÇALVES
AGRAVANTE   :J A S

AGRAVANTE   :S A S S

AGRAVANTE   :S M S

AGRAVANTE   :M A S S

AGRAVANTE   :T A S S

AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL

AGRAVADO   : SERVICO AUTONOMO MUNICIPAL DE AGUA E

ESGOTO

ADVOGADOS  : SANDRA CRISTINA STADELHOFER MACHADO E

OUTRO(S) - SC028831

LUIZ ARISTEU DOS SANTOS FILHO - SC036674B
INTERES. :S M S

ADVOGADOS   : JOSÉ TORRES DAS NEVES - DF000943

CAIO ANTÔNIO RIBAS DA SILVA PRADO -
DF014962

OMAR SFAIR - SC031687
FELIPPE LUIZ TEICOFSKI AMARAL - SC033915
ROBERTO STRAUCH - SC038616B


Retirado da página 5604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2019 Visualizar PDF

  • J A S
  • S A S S
  • S M S POR SI E REPRESENTANDO
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o
recurso especial.
É o relatório. Decido.

Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo

único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao

agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso

especial na origem.

Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação,

impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos
da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.

Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe

ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o

processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João

Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe

30/11/2018.

No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial contém os

seguintes fundamentos: o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado não havendo a

violação do art. 489 do CPC/15; inexistência de ofensa do art. 1.022 do CPC/15; incidência

do óbice da Súmula 7 do STJ.
Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os referidos fundamentos,

o que acarreta o não conhecimento do agravo.

Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.276.237/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no AREsp 718.118/MT, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.345.064/SP, Rel. Ministra

Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/12/2018.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias
ordinárias na vigência do CPC/2015, majoro em 10% os honorários advocatícios,
observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual

Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).

Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de junho de 2019.

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Relator


Retirado da página 3070 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2019 Visualizar PDF

  • J A S
  • S A S S
  • S M S POR SI E REPRESENTANDO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 20/05/2019 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 656 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão