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Movimentações 2019 2018
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APELO
EXTREMO NÃO ADMITIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ENVIO DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, interposto por CELIO DE PAULA,
contra decisão monocrática desta Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não admitiu o
apelo extremo (fls. 383/385).
Intimado, o agravado ofereceu resposta (fls. 410/419).
Da análise do recurso, verifica-se que a parte agravante não apresentou fundamentos
aptos a ensejar a modificação da decisão ora impugnada, não sendo hipótese de retratação.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de abril de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
11/04/2019 Visualizar PDF
28/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9368 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE
SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por CELIO DE PAULA, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão da Quinta
Turma deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a
Súmula 182/STJ.
2. In casu, incide o óbice contido na Súmula 182/STJ, tendo em vista que o
recorrente deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma
específica, o fundamento da ausência de prequestionamento e do óbice da
Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a repisar os argumentos trazidos em sede de
especial.
3. Agravo regimental não provido". (fls. 322/326)
Foram, ainda, opostos embargos declaratórios, os quais não foram conhecidos, por
intempestividade, em julgado assim sumariado:
"PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DOIS DIAS. ART. 619 DO
CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, "aos acórdãos
proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos
embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação,
quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".
2. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 24/10/2018. O prazo para
oposição dos embargos de declaração teve início em 25/10/2018 e expirou no
dia 26/10/2018. Entretanto, os embargos declaratórios foram protocolados tão
somente em 29/10/2018. São eles, portanto, intempestivos.
3. Embargos de declaração não conhecidos". (fls. 340/343)
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 350/359), sustenta a parte recorrente que
está presente a repercussão geral da questão tratada e que houve ofensa ao artigo 5º, inciso XLVII,
alínea "b", da Constituição Federal, "pois, além de não analisar minuciosamente a matéria, o Ilustre
Relator manteve o regime inicial de cumprimento de pena do Recorrente o semiaberto, mesmo tendo
o período de pena inferior a 04 (quatro) anos, e após ter decorrido mais de 05 (cinco) anos de sua
última condenação, caracterizando assim uma pena perpétua, e contrariando, ainda, o artigo 64,
inciso I, do Código Penal, bem como entendimento majoritário desta Suprema Corte referente ao
período de depuração (HC - 126315/SP), e a Súmula 719 do STF, estando, portanto, evidente a
repercussão geral".
Por fim, pleiteia seja concedido efeito suspensivo ao corrente recurso extraordinário.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 364/378.
É o relatório.
O recurso extraordinário não deve ser admitido, por manifesta intempestividade.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não foram conhecidos, pois
considerados intempestivos, nos seguintes termos:
Os embargos não merecem ser conhecidos.
Dispõem o Código de Processo Penal e o Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, respectivamente:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou
turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão."
"Art. 263. Aos acórdãos proferidos pela Corte Especial, pelas Seções ou
pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco
dias, em se tratando de matéria cível, ou no prazo de dois dias, em se tratando de
matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao relator, na
qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso, cuja
declaração se imponha."
Dessa forma, os embargos de declaração, em matéria criminal, que não
forem opostos no prazo de dois dias serão intempestivos.
No caso, a decisão recorrida foi publicada em 24/10/2018 (e-STJ, fl. 327). O
prazo para oposição dos embargos de declaração teve início em 25/10/2018 e
expirou no dia 26/10/2018. Entretanto, os embargos declaratórios foram
protocolados tão somente em 29/10/2018 (e-STJ, fl. 332). São eles, portanto,
intempestivos.
Nesse sentido:
(...)
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. (fls. 341/343)
Nesse passo, considerados como manifestamente intempestivos, os embargos de
declaração não interromperam o prazo para a formulação dos recursos posteriores e, notadamente, do
recurso extraordinário.
A respeito da ausência do efeito interruptivo dos embargos declaratórios
intempestivos, confiram-se alguns julgados abaixo:
"Este Supremo Tribunal firmou entendimento de o recurso interposto na
origem, quando julgado manifestamente incabível, intempestivo ou inexistente,
não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso
adequado" (ARE 704.854 AgR, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA,
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/10/2016, processo eletrônico
DJe-237, divulgado em 7/11/2016, publicado em 8/11/2016.);
"Esta Corte tem o entendimento de que o recurso manifestamente incabível
ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de
outro recurso. Precedentes" (ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON
FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, processo eletrônico
DJe-031, divulgado em 18/2/2016, publicado em 19/2/2016.);
" Os embargos de declaração intempestivos não suspendem nem
interrompem o prazo para a interposição do recurso extraordinário. Diante de
tal circunstância, cumpre reconhecer que a interposição do recurso
extraordinário ocorreu fora do prazo legal (...)". (ARE 822.344 AgR, Relator
Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015,
processo eletrônico DJe-044, divulgado em 6/3/2015, publicado em 9/3/2015)
In casu , extrai-se dos autos que o acórdão recorrido foi considerado publicado em
23/10/2018 (terça-feira) (certidão de fl. 327). Dessarte, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em
24/10/2018 (quarta-feira) e encerrou-se em 07/11/2018 (quarta-feira). Ocorre, porém, que o recurso
extraordinário somente foi protocolado em 18/12/2018 (terça-feira), sendo, portanto, manifestamente
intempestivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de março de 2019.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
21/02/2019 Visualizar PDF
19/02/2019 Visualizar PDF
Processo registrado em 13/02/2019 às 18:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
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