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Movimentações 2019 2018
03/12/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por ADÃO LUIZ MONTEIRO, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
Apelação. Plano de saúde. Cumprimento provisório da sentença.
Tutela antecipada, confirmada por sentença e acórdão de
apelação, que determinou o restabelecimento do plano de saúde do
autor e dependentes, nos termos do art. 31 da Lei 9.656/98, sob
pena de multa diária. O valor a ser pago deve corresponder ao
montante subsidiado pela ex- empregadora, já que esta arcava
integralmente com o valor do prêmio. Incabível o tratamento
discriminatório entre funcionários ativos e inativos Devolução dos
valores pagos a maior. Diante da confirmação da multa diária
prevista no § 4º do art. 461 do CPC (atual art. 537) em sentença e
da ausência de recurso com efeito suspensivo, possível a execução
provisória. Cumprimento da decisão a afastar a incidência da
multa. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 192-196).
Em suas razões recursais a parte recorrente alega violação dos arts. 287 e
461, § 4º, do CPC/1973; 537 do CPC/2015, defendendo a exigibilidade da multa pelo
descumprimento da antecipação de tutela deferida na ação principal para obrigar a parte
recorrida à manutenção do recorrente em plano de saúde coletivo mediante o pagamento de
valor correspondente ao montante integral do custo do plano, abrangendo o desconto da
folha de pagamento e a quantia paga pela ex-empregadora.
Contrarrazões apresentadas às fls. 201-206 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, após
determinação nos autos do REsp 1.687.746/SP – de reexame da causa mediante a aplicação
da tese firmada no Tema 989 dos Recursos Especiais Repetitivos –, a ação principal foi
julgada improcedente , afastando o direito da parte ora recorrente em ser mantida no
plano de saúde , com fundamento na ausência de prova de sua contribuição direta para o
custeio. O referido julgamento foi proferido nos autos da apelação cível
1009482-77.2014.8.26.0320, em acórdão publicado em 8/8/2019, cujo trânsito em
julgado ocorreu em 29/8/2019 , nos termos de certidão lá exarada.
Assim, em decorrência do desaparecimento da obrigação perseguida pela
imposição da multa, cuja exigibilidade é discutida no presente recurso especial, constata-se a
perda superveniente do objeto recursal, circunstância que implica não conhecimento do
recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários
advocatícios devidos ao procurador da parte recorrida de R$ 500,00 (quinhentos reais) para
R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), suspensa a exigibilidade em virtude do prévio
deferimento da gratuidade da justiça (e-STJ, fl. 65).
Publique-se.
Brasília, 22 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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