Informações do processo 2014/0161493-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.288
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/08/2018 a 01/07/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

01/07/2020 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão proferido pelo TJSC assim ementado (e-STJ fls. 94/95):

APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA EXTINTO O
PROCESSO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INCISO III E § 1°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO
VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. ABANDONO DA CAUSA.
CARACTERIZAÇÃO. TOGADO DE ORIGEM QUE OPORTUNIZA À
FINANCEIRA O IMPULSO PROCESSUAL, CUJA COMUNICAÇÃO FOI
LEVADA A EFEITO POR SEUS ADVOGADOS, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA
ELETRÔNICO, COM CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO.
JULGADOR QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA
REQUERENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, INCLUSIVE
SOB PENA DE EXTINÇÃO. OBSERVÂNCIA DO § 1° DO ART. 267 DO
CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. LAPSOS DE LEI QUE FLUÍRAM IN ALBIS.
AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE QUALQUER ATO PROCESSUAL POR
APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) MESES. INEVITÁVEL MANUTENÇÃO DO
DECRETO EXTINTIVO. IMPRESCINDIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO- DO
BEM APREENDIDO. DEMANDANTE QUE COMUNICA A VENDA
EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO. IMPERIOSA NECESSIDADE DE
DEPÓSITO DO SEU EQUIVALENTE EM PECÚNIA, CONSIDERANDO O
VALOR DE MERCADO À ÉPOCA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL,
DEVIDAMENTE ATUALIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. OUTROSSIM, APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA' MULTA PREVISTA
NO § 6° DO ART. 3° DO DECRETO-LEI N. 911/69, TENDO EM VISTA A
CREDORA FIDUCIÁRIA ASSUMIR O RISCO DE, COM BASE EM DECISÃO
LIMINAR, PROMOVER A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM ALIENADO
EM FIDUCCIA E, ULTERIORMENTE, TER NAUFRAGADA A LIDE DE
RETOMADA DO VEÍCULO OFERTADO EM GARANTIA CONTRATUAL.
LIMINAR QUE POSSUI O CARÁTER DE PROVISORIEDADE, CUJA
SORTE EXTERNADA EM DECISÃO DEFINITIVA A SUBSTITUI. IN
INVIABILIDADE DE SE RETORNAR AO STATUS QUO ANTE,
PORQUANTO O BANCO JÁ ALIENOU O VEÍCULO A TERCEIRO, QUE
AUTORIZA A INCIDÊNCIA DA SANÇÃO COMINADA NO § 6° DO ART. 3°
DO DECRETO-LEI N. 911/69. REBELDIA IMPROVIDA.

Em suas razões (e-STJ fls. 108/129), a recorrente alega, além de dissídio

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do abandono da causa, a saber, a intimação pessoal tanto da parte Credora quanto
dos patronos habitilitados nos autos para que dessem prosseguimento ao feito, sob
pena de extinção" (e-STJ fl. 111),

(ii) art. 3°, § 6°, do Decreto-Lei n. 911/1969, sob o argumento de que seria
"incabível a condenação da recorrente ao importe de 50% sobre o valor originalmente
financiado" (e-STJ fl. 118), pois "a ação foi julgada extinta sem resolução de mérito,
circunstância que evidencia ausência de previsão legal para a aplicação da multa" (e-
STJ fl. 119),

(iii) art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/1969, quanto à impossibilidade
de depósito do numerário remanescente e controverso sobre a avaliação do veículo
conforme a Tabela FIPE, defendendo que "o valor auferido pela Instituição Bancária
com a venda extrajudicial do bem foi a quantia que era avaliado o bem em data da
venda, bem como que a complementação de tal quantia, fomentaria o enriquecimento
ilícito do Recorrido, uma vez que mediante sua inadimplência o Banco Recorrente teve
que tomar as medidas judiciais cabíveis para reaver se crédito, e para logo após o
Recorrente receber quantia que não lhe faz jus" (e-STJ fl. 118).

Busca, em síntese, o conhecimento e provimento do recurso especial para
"declarar-se a ausência de purgação moratória do réu por valor diverso do que aquele
da integralidade da dívida, eis em absoluto descompasso com o disposto no Decreto-
Lei 911/69, requerendo-se, via de conseqüência, a cassação do decisum fustigado no
que concerne a alegada purgação da mora do devedor por importe diferente do que o
quantum integral do débito, determinando-se o prosseguimento do feito em seus
ulteriores termos" (e-STJ fl. 128).

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 167).

Juízo positivo de admissibilidade (e-STJ fls. 170/171).

É o relatório.

Decido.

A insurgência merece prosperar parcialmente.

O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo
Civil de 1973, motivo por que deve ser exigido o requisito de admissibilidade recursal
na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte
(Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

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origem consignou a regularidade da intimação pessoal, mantendo a decisão que julgou
extinto o processo por abandono de causa, nos seguintes termos (e-STJ fls. 97/98):

Esmiuçado o caderno processual, constata-se que foi realizada a intimação
dos Procuradores da Requerente, via Diário da Justiça Eletrônico (fl. 53),
sendo posteriormente certificado o decurso in albis do prazo assinado (fl.
54).

Por conta disso, o Estado-Juiz de origem determinou a intimação pessoal da
Suplicante, em cumprimento aos ditames do § 1° do art. 267 do Código de
Processo Civil (fl. 55), certificando-se o transcurso do prazo sem
oferecimento de manifestação (fl. 58), quando, então, o Magistrado conferiu
a tutela jurisdicional que entendeu cabível ao caso concreto (fl. 59).

Estabelece o inciso III do art. 267 do Código Buzaid: Extingue-se o processo,
sem resolução de mérito:

[...] III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

[...] § 1° -O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos
autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada
pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

Como se vê, a norma processual civil já autoriza o Julgador a extinguir o
processo, sem resolução de mérito, por conta de abandono de causa,
quando ocorrer a paralisação injustificada do feito por mais de 30 (trinta) dias
- inciso III do art. 267 do CPC - e desde que haja o transcurso do lapso de
48h (quarenta e oito horas) contados da intimação pessoal da Interessada -§
1 ° do comando normativo suso citado.

Ora, no presente caso, a Requerente foi cientificada, por seu Advogado, via
Diário da Justiça Eletrônico, em 5-8-13 (fl. 53), em virtude do deferimento da
dilação de prazo requerida à fl. 50, devendo providenciar a comprovação da
citação editalícia do Devedor e, no entanto, permaneceu letárgica (fl. 54).

Ato contínuo, uma vez intimada pessoalmente a instituição de crédito
para promover o impulso processual (fl. 57) - cujo aviso de recebimento foi
juntado no processo em 8-10-13 - sobreveio sentença extintiva, publicada
em 18-11-13 (fl. 61).

Exsurge que da intimação da Autora por seus Procuradores - ocorrida em
5-8-13 (fl. 53) - até a prolação da sentença extintiva - exarada em 4-11-13 (fl.
59), com a devida cientificação pessoal da Demandante (fl. 57) -
transcorreram aproximadamente 3 (três) meses, período no qual a Apelante
não apresentou qualquer manifestação plausível ao feito.

[...]

Destarte, uma vez constatada a inércia injustificada da Suplicante para dar
andamento ao feito por bem mais de 30 (trinta) dias, a medida levada a
efeito pelo Julgador a quo de determinar a intimação pessoal da Requerente
possui escopo legal, consoante a regra encartada no § 1° do art. 267 do
Código Buzaid, e foi devidamente realizada, como suso esmiuçado, fazendo
cair por terra o argumento de que o requisito do aludido dispositivo legal não
teria sido atendido, não havendo que se falar em ausência ou 'falha' na
intimação dos seus Procuradores.

Em remate, estampado o abandono da causa, é imperativa a manutenção do
decreto extintivo.

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por aoanaono. a propósito:

RECURSO          ESPECIAL.          BUSCA          E

APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. DECURSO DO PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. INEXISTÊNCIA
DE CITAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia
da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser
declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, §1°, do
CPC de 1973.

2. Não se aplica o enunciado da Súmula 240/STJ aos casos em que não
houve a citação da parte requerida.

3. O acolhimento da pretensão recursal sobre a ocorrência de citação exigiria
a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o
óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1660590/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 1/6/2017, DJe 6/6/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, III, § 1°, DO
CPC/1973. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do
processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço
informado na inicial e seja devidamente comprovado o recebimento do
comunicado.

(...)

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 970.601/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
AUTORA. ART. 267, III, § 1° DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao
feito, nos termos do art. 267, III, § 1°, do CPC, não há óbice para a extinção
do processo por abandono da causa.

Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 671.718/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/6/2015, DJe 26/6/2015)

PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ.
INAPLICÁVEL. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1°, do
CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48
horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido
promovida a citação do réu.

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Do afastamento da multa pela venda antecipada do veículo

Insurge-se a recorrente, aduzindo que a multa prevista no § 6° do art. 3° do
Decreto-Lei n. 911/69 somente é aplicável aos casos de improcedência da demanda, e
não em hipótese como a dos autos de extinção do feito sem resolução de mérito.

O Tribunal de origem impôs a BV Financeira a referida sanção sob a
seguinte fundamentação (e-STJ fls. 102/103):

Ainda sobre a venda extrajudicial do bem objeto de garantia, há que se
analisar, de ofício, a aplicação da multa encartada no art. 3°, §§ 6° e 7° do
Decreto -Lei 911/69.

Isso porque, como o bem foi apreendido, deveria ser restituído ao Requerido
em razão da extinção da demanda instaurada. Todavia, como já se disse, a
Demandante informou ter sido o bem alienado extrajudicialmente, a teor do
que se passa a transcrever "[...] serve o Autor do presente petitório para
noticiar que diante da venda extrajudicial do bem [...]" (fl. 71, sublinhou-se).

Diante disto, cabível a aplicação da multa prevista no § 6° do art. 3° do
Decreto -Lei 911/69.

E isso porque, apesar de o § 1° do art. 3° do Decreto -Lei n. 911/69 autorizar
a Credora Fiduciária, cinco dias após a efetivação da liminar de busca e
apreensão, a consolidar a posse e a propriedade do veículo nas suas mãos,
é fato que a Instituição de Crédito assume o risco na sua imediata alienação
a terceiros, porquanto a decisão possui caráter provisório e, também,
submete-se à necessidade de convalidação quando da prolação de decisão
definitiva, haja vista o caráter de substitutividade, em caso de existência de
recurso.

Justamente por conta disso é que o legislador, na hipótese de negativa da
ação de busca e apreensão e o credor fiduciário já tiver promovido a venda
extrajudicial do bem, encartou a regra contida nos §§ 6° e 7° do art. 3° do
Decreto -Lei n. 911/69, que gizam:

§ 6° Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e
apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de
multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por
cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso
o bem já tenha sido alienado.

§ 7° A multa mencionada no § 6° não exclui a responsabilidade do
credor fiduciário por perdas e danos.

E, no presente caso, por ter sido extinta sem resolução de mérito a lide de
busca e apreensão - extinção que está sendo mantida neste grau de
jurisdição - é justamente a multa a sanção prevista nos comandos
normativos suso transcritos.

Isso porque não se pode olvidar que a regra em debate objetiva recompor as
perdas experimentadas pelo Devedor por conta de ato praticado pela
Financeira, que obstou o retorno ao status quo ante.

E, não é demais frisar que essa hipótese - venda extrajudicial do bem e
ulterior insucesso da lide de busca e apreensão - encontra-se prevista em

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§ 6° ao uecreto -Lei 911/69, frente a pratica aa Requerente.

Segundo o disposto no § 6° do art. 3° do Decreto-Lei n° 911/1969:

Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o
juiz condenara o credor fiduciario ao pagamento de multa, em favor do
devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente
financiado, devidamente atualizado, caso o bem ja tenha sido alienado.

Contudo, tal entendimento esta em confronto com a jurisprudência do STJ,
para a qual a multa prevista no art. 3°, § 6°, do Decreto-Lei n. 911/1969 não é cabível
nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a
necessidade de se interpretar restritivamente a norma sancionatória. A propósito,
confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO LIMINARMENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA
DIÁRIA. MULTA PELA VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO.
PENALIDADES COM FATOS GERADORES E JUSTIFICATIVAS
DIVERSAS. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CUMULAÇÃO. NO CASO
CONCRETO, EM QUE A EXTINÇÃO DO FEITO NÃO SE DEU COM
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E FIXAÇÃO DA MULTA,
MOSTRA-SE DESCABIDA A SUA EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o art. 3°, § 6°, do Decreto-lei n° 911/1969, a sentença que
decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também
condenara o credor fiduciario ao pagamento de multa, em favor do devedor
fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, caso o bem
apreendido ja tenha sido alienado. Essa pena visa a recompor os prejuízos
materiais causados pelo credor fiduciario em razão da ação de busca e
apreensão injustamente proposta contra o devedor fiduciante.

2. A multa prevista nos arts. 461, § 4°, e 461-A, § 3°, do CPC/73 tem
cabimento

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