Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2020 2018
01/12/2020 Visualizar PDF
PAUTA N° 168/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 160871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
HABEAS CORPUS - PREJUÍZO.
1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:
Eis o informado quando da análise do pedido de liminar:
[■■■]
1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:
O Juízo da Décima Sétima Vara Criminal da Comarca de São
Paulo/SP, Foro Central da Barra Funda, no processo n°
0095066-08.20110.8.26.0050, condenou o paciente à pena de 1 ano de
reclusão, no regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 dias-
multa, ante o crime do artigo 344 (coação no curso do processo) do Código
Penal. Ressaltou que, em virtude de reclamação trabalhista protocolada
contra si, coagiu a vítima, mediante grave ameaça, com a finalidade de
favorecer interesse próprio. Assentou comprovadas materialidade e autoria,
aludindo a depoimento da vítima e de testemunha presencial, além de
gravação em que registrado parte do ocorrido.
A Décima Segunda Câmara Criminal desproveu apelação interposta
pela defesa. A Presidência da Seção Criminal inadmitiu recurso especial.
Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo n°
1.178.719. O Relator dele conheceu para inadmitir o especial. A Sexta Turma
não conheceu agravo interno, ante intempestividade.
O impetrante sustenta não haver prova suficiente a respaldar a
condenação, dizendo-a lastreada em presunções. Sublinha incongruente o
depoimento da testemunha Hilton Carlos Miranda Sá. Afirma não comprovado
o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de coagir, uma vez não
ter o paciente comparecido ao local dos fatos com o objetivo de encontrar a
vítima.
[■■■]
Requereu, no campo precário e efêmero, a suspensão dos efeitos do
título condenatório. Busca, alfim, a absolvição.
Em 5 de outubro de 2020, Vossa Excelência deixou de implementar a
medida acauteladora.
Por meio da petição/STF n° 100.394/2020, o impetrante noticia a
superveniência, em 9 de julho de 2019, do falecimento do paciente, juntando
ao processo certidão de óbito.
2. Ante a notícia do óbito do paciente, tem-se o prejuízo do habeas
corpus .
3. Extingo o processo, sem resolução do mérito. Arquivem.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/11/2020 Visualizar PDF
PAUTA N° 161/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 160871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Despacho: Jdêntico ao de n° 825
17/11/2020 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA N° 160/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 160871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Trancamento
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?