Informações do processo HC 160871

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/08/2018 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 168/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 160871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS - PREJUÍZO.

1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:
Eis o informado quando da análise do pedido de liminar:
[■■■]

1. O assessor Caio Salles prestou as seguintes informações:

O Juízo da Décima Sétima Vara Criminal da Comarca de São
Paulo/SP, Foro Central da Barra Funda, no processo n°
0095066-08.20110.8.26.0050, condenou o paciente à pena de 1 ano de
reclusão, no regime aberto, substituída por restritiva de direitos, e 10 dias-
multa, ante o crime do artigo 344 (coação no curso do processo) do Código
Penal. Ressaltou que, em virtude de reclamação trabalhista protocolada
contra si, coagiu a vítima, mediante grave ameaça, com a finalidade de
favorecer interesse próprio. Assentou comprovadas materialidade e autoria,
aludindo a depoimento da vítima e de testemunha presencial, além de
gravação em que registrado parte do ocorrido.

A Décima Segunda Câmara Criminal desproveu apelação interposta
pela defesa. A Presidência da Seção Criminal inadmitiu recurso especial.

Chegou-se ao Superior Tribunal de Justiça com o agravo n°
1.178.719. O Relator dele conheceu para inadmitir o especial. A Sexta Turma
não conheceu agravo interno, ante intempestividade.

O impetrante sustenta não haver prova suficiente a respaldar a
condenação, dizendo-a lastreada em presunções. Sublinha incongruente o
depoimento da testemunha Hilton Carlos Miranda Sá. Afirma não comprovado
o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de coagir, uma vez não
ter o paciente comparecido ao local dos fatos com o objetivo de encontrar a
vítima.

[■■■]

Requereu, no campo precário e efêmero, a suspensão dos efeitos do
título condenatório. Busca, alfim, a absolvição.

Em 5 de outubro de 2020, Vossa Excelência deixou de implementar a
medida acauteladora.

Por meio da petição/STF n° 100.394/2020, o impetrante noticia a
superveniência, em 9 de julho de 2019, do falecimento do paciente, juntando
ao processo certidão de óbito.

2. Ante a notícia do óbito do paciente, tem-se o prejuízo do habeas
corpus
.

3. Extingo o processo, sem resolução do mérito. Arquivem.

4. Publiquem.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 161/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 160871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Despacho: Jdêntico ao de n° 825


Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 160/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 160871 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Trancamento


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão