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Movimentações 2019 2018
24/05/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Centésima Vigésima Primeira Distribuição realizada em 20 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 160877 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO : Trata-se de “habeas corpus" em que se busca o
reconhecimento do excesso de prazo para o julgamento, no E. Superior
Tribunal de Justiça, do AREsp 918.323/RS, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS,
requerendo-se , em consequência, a concessão da ordem, para o fim de
determinar-se à autoridade apontada como coatora que julgue mencionado
processo.
Em consulta aos registros processuais mantidos pelo E. Superior
Tribunal de Justiça em sua página oficial na “ Internet", constatei que o
AREsp 918.323/RS foi distribuído em 27/05/2016 e , passados quase 03
(três) anos dessa data, embora já instruído com o parecer do Ministério
Público Federal e não obstante o pedido de prioridade protocolado pela
defesa do paciente, referido agravo em recurso especial ainda não foi julgado
por aquela Alta Corte judiciária.
Tenho ressaltado , em diversos julgamentos, que o réu –
especialmente aquele que se acha sujeito a medidas cautelares de
privação de sua liberdade – tem o direito público subjetivo de ser julgado em
prazo razoável , sem dilações indevidas, sob pena de caracterizar-se
situação de injusto constrangimento ao seu “status libertatis" ( HC 84.254/PI ,
Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Como bem acentua JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (“ Tempo e
Processo – Uma análise empírica das repercussões do tempo na
fenomenologia processual – civil e penal ", p. 87/88, item n. 3.5, 1998, RT),
“ o direito ao processo sem dilações indevidas " – além de qualificar- -se
como prerrogativa reconhecida por importantes Declarações de Direitos
( Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, ns. 5 e 6;
Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das
Liberdades Fundamentais, art. 5, n. 3, v.g.) – representa expressiva
consequência de ordem jurídica que decorre da cláusula constitucional que a
todos assegura a garantia do devido processo legal.
Na realidade, esse direito ao julgamento em tempo oportuno, que
não exceda nem supere, de modo irrazoável, os prazos processuais,
qualifica-se como insuprimível prerrogativa de ordem jurídica fundada tanto
em norma de índole constitucional ( CF , art. 5º, LXXVIII) quanto em cláusula
de natureza convencional ( Pacto de São José da Costa Rica, Art. 7º, ns. 5 e
6).
Isso significa , portanto, que o excesso de prazo , analisado na
perspectiva dos efeitos lesivos que dele emanam – notadamente daqueles
que afetam , de maneira grave, a posição jurídica de quem se acha
cautelarmente privado de sua liberdade –, traduz , na concreção de seu
alcance , situação configuradora de injusta restrição à garantia constitucional
do “ due process of law", pois evidencia , de um lado, a incapacidade do
Poder Público de cumprir o seu dever de conferir celeridade aos
procedimentos judiciais e representa , de outro, ofensa inequívoca ao “status
libertatis " de quem sofre a persecução penal movida pelo Estado.
Esse entendimento – é importante ressaltar – encontra pleno
apoio na jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria
ora em exame:
“ O JULGAMENTO SEM DILAÇÕES INDEVIDAS CONSTITUI
PROJEÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
– O direito ao julgamento sem dilações indevidas qualifica-se
como prerrogativa fundamental que decorre da garantia constitucional do
‘ due process of law '.
O réu – especialmente aquele que se acha sujeito a medidas
cautelares de privação da sua liberdade – tem o direito público subjetivo
de ser julgado , pelo Poder Público, dentro de prazo razoável, sem demora
excessiva nem dilações indevidas. Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6). Doutrina . Jurisprudência .
– O excesso de prazo , quando exclusivamente imputável ao
aparelho judiciário – não derivando , portanto, de qualquer fato
procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala
que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente
o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que
assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio sem dilações
indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento
constitucional. (…)."
( RTJ 187/933-934 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cabe registrar , ainda, por necessário , que o Supremo Tribunal
Federal já se pronunciou no sentido de conceder a ordem de “habeas
corpus ", para determinar ao órgão apontado como coator que proceda ao
imediato julgamento da causa cuja demora injustificada provoca, por
ausência de apreciação em tempo razoável, situação caracterizadora de
injusto constrangimento ao “ status libertatis" do paciente, ainda que este não
esteja sujeito a qualquer medida cautelar de privação de sua liberdade ( HC
91.041/PE , Red. p/ o acórdão Min. AYRES BRITTO – HC 91.986/RS , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – HC 95.067/RS , Rel. Min. EROS GRAU – HC 99.001/PE ,
Rel. Min. GILMAR MENDES – HC 102.907/SC , Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI – HC 103.999/MG , Rel. Min. GILMAR MENDES):
“‘ HABEAS CORPUS '. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . DEMORA .
CONSTRANGIMENTO ILEGAL .
Em que pese o elevado número de processos nesta Corte e no
Superior Tribunal de Justiça, a demora em julgar ‘habeas corpus' lá
impetrado há dois e três anos configura constrangimento ilegal
consubstanciado na incerteza de provimento jurisdicional eventualmente
ainda útil à pretensão defensiva, especialmente porque se trata de paciente
presa.
Ordem concedida ."
( HC 93.424/SP , Rel. Min. EROS GRAU – grifei )
“‘ Habeas Corpus '. 2 . Excessiva demora na realização do
julgamento de mérito de ‘ habeas corpus ' impetrado perante o Superior
Tribunal de Justiça . Ausência de prestação jurisdicional. Violação ao
princípio constitucional da duração razoável do processo. 3 .
Constrangimento ilegal configurado . 4 . Ordem concedida para que a
autoridade coatora apresente o ‘ habeas corpus ' em mesa , para
julgamento até a 10ª Sessão da Turma em que oficia, subsequentemente
à comunicação da ordem. "
( HC 103.723/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES – grifei )
“‘ HABEAS CORPUS ' – ALEGADO CONSTRANGIMENTO AO
‘ STATUS LIBERTATIS ' DO PACIENTE MOTIVADO POR SUPOSTA
DEMORA NO JULGAMENTO , PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ,
DE PEDIDO DE ‘ HABEAS CORPUS ' IMPETRADO PERANTE AQUELA
ALTA CORTE JUDICIÁRIA – EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO –
PEDIDO DEFERIDO .
– O réu – especialmente aquele que se acha sujeito a medidas
cautelares de privação de sua liberdade – tem o direito público subjetivo de
ser julgado em prazo razoável , sem dilações indevidas, sob pena de
caracterizar-se situação de injusto constrangimento ao seu ‘status libertatis'.
Precedentes ."
( HC 103.793/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Sendo assim , e pelas razões expostas, acolhendo o critério que
prevaleceu no exame do HC 102.923/AL , Rel. Min. GILMAR MENDES, e do
HC 103.793/RS
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