Informações do processo ARE 1152510

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 20/08/2018 a 28/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações 2019 2018

28/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AREsp - 70073197659 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
8.11.2019 a 19.11.2019.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEMA 339 DA
REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PARCELAMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 35,

CAPUT
E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 657/RS. AGRAVO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

I – Os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-QO-RG/
PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, reconheceram a
repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte na linha de que
a exigência do art. 93,IX, da Constituição, não impõe que a decisão seja
exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de
forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.

II – O acórdão recorrido harmoniza-se com o que decidido pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 657/RS, de relatoria do Ministro Neri da Silveira.
Naquela assentada, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do
art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente,
a impossibilidade do pagamento da remuneração dos servidores públicos
daquele Estado a destempo, pois não está entregue à discrição da
Administração o momento de fazê-lo.

III- Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 60 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AREsp - 70073197659 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
8.11.2019 a 19.11.2019.


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 70073197659 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios


Retirado da página 76 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 70073197659 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão

monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo,

conforme decisão abaixo transcrita, no que importa:

“[...]

A pretensão recursal não merece acolhida.
Preliminarmente, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI

791.292-QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
na linha de que a exigência do art. 93,IX, da Constituição não impõe que a
decisão seja exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:

‘Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos

procedimentos relacionados à repercussão geral' (grifei).

Além disso, o acórdão recorrido harmoniza-se com o que decidido
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade 657/RS, Relator Ministro Neri da Silveira. Naquela
assentada, esta Suprema Corte declarou a constitucionalidade do art. 35 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e, consequentemente, a
impossibilidade do pagamento da remuneração dos servidores públicos
daquele Estado à destempo, pois não está entregue à discrição da
Administração o momento de fazê-lo.

Por oportuno, cito a ementa deste julgado:

‘Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 35, e parágrafo único, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fixa data para pagamento de
remuneração aos servidores públicos do Estado e das autarquias. 3. Alegação
de ofensa aos artigos 2º; 25; 61, § 1º, II, ‘c'; 84, II e VI, e 11 do ADCT, todos da
Constituição Federal. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pela
improcedência da ação. 5. Inexistência de inconstitucionalidade do parágrafo

único do art. 35 da Constituição gaúcha.

Correspondência com o que se encontra legislado no âmbito federal.
Precedentes. 6. Ação julgada improcedente para declarar a
constitucionalidade do art. 35 e parágrafo único da Constituição do Estado do
Rio Grande do Sul'.

Nesse mesmo sentido, transcrevo ementas de precedentes de ambas

as Turmas desta Corte:

‘Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAMENTO SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO
TRIBUNAL. PRECEDENTES. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.' (RE 882.350-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).

‘Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 16.10.2017.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO FRACIONADO. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, DECLARADO CONSTITUCIONAL PELO STF NO JULGAMENTO
DA ADI 657. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 657, declarou a
constitucionalidade do artigo 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do
Sul, que estabelece que o pagamento da remuneração dos servidores
públicos estaduais e das autarquias deve ocorrer até o último dia do mês a
que ela corresponder. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC.
Inaplicabilidade do art. 85, § 11, CPC, em face da Súmula 512/STF (ARE

1.057.318-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma).

Por fim, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o
exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo
não viola o princípio da separação dos poderes. Nesse sentido, cito o ARE
1.098.444-AgR/RS, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, cuja ementa

segue transcrita:

‘Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. APRECIAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO ILEGAL OU ABUSIVO PELO
PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DOS PODERES. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIXADA NA ADI

657/RS – CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 1. O STF, no julgamento do ARE

748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a
repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à
coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla
defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame
de normas de natureza infraconstitucional. 2. Segundo a jurisprudência
consolidada da CORTE, não viola o princípio da separação de Poderes a
apreciação pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou
abusivo. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência desta CORTE que, no julgamento da ADI 657/RS, assentou a

constitucionalidade do art. 35 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul
4. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve fixação de

honorários advocatícios nas instâncias de origem' (grifei).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).Sem

honorários (Súmula 512/STF)."

Preliminarmente, o embargante indica a ocorrência de fato novo,

tendo em vista a edição da Lei Estadual 15.045/2017, que prevê indenização
pelo atraso no pagamento dos vencimentos dos servidores do Estado do Rio
Grande do Sul, concluindo que a edição dessa lei “deve ensejar o o
reconhecimento da prejudicialidade da ação mandamental de que decorrem o

extraordinário e o agravo aos quais o e. Ministro Relator negou provimento."

Aduz, também, que:

“[...]
Isso porque, bem analisados as razões decisórias invocadas,
constata-se que o e. Ministro Relator não apreciou a totalidade dos
argumentos deduzidos pelo Embargante em seu agravo e respectivo apelo
extraordinário, limitando-se a invocar a jurisprudência que entendeu aplicável
ao caso, sem analisar a controvérsia sob a ótica proposta pelo ente público,

que, aliás, está ancorada em precedentes do Pretório.

Notadamente, deixou-se de examinar os argumentos que se

contrapunham à ideia de que a discussão em tela versaria sobre a
(in)constitucionalidade do artigo 35 da Constituição da República, proposta

pelo e. Ministro Relator.

Na realidade, o ente público limita-se apenas a argumentar que a

questão envolvendo a grave crise financeira pela qual passa o Estado do Rio
Grande do Sul não é nova e, nos últimos tempos, se agravou de forma a
culminar com a impossibilidade material de realização dos pagamentos

relativos aos vencimentos na data definida na Constituição Estadual.

No ponto, assevera-se nas insurgências fazendárias que,
independentemente de qualquer juízo a respeito do art. 35 da Constituição
Gaúcha, não está em questão uma opção política do Governador do Estado a
respeito de quando pagar o servidor, mas sim a hipótese de evento incerto e
futuro manifesto na impossibilidade fática do pagamento de salário.

[…]

Assim, da análise efetuada, conclui-se que o acórdão não tem como
fundamento, apenas, o direito infraconstitucional – art. 35 da Constituição
Estadual, mas também a análise acerca da existência ou não do poder
discricionário e da impossibilidade do não pagamento, afastando as alegações
tecidas pelo Estado, o que é objeto da questão constitucional discutida nos

dispositivos apontados pelo Embargante.

[…]

Assim, uma vez que o e. Ministro Relator não enfrentou os

argumentos recursais que se contrapunham aos fundamentos do próprio
veredicto unipessoal ora recorrido, impõe-se a integração ou anulação do
decisum, com a prolação de outro em seu lugar, por ser ele presumidamente

omisso, nos moldes do inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC.

Requer, ao final, o provimento dos embargos declaratórios,

atribuindo-lhes efeito modificativo para:

“[...] ao ser sanada a omissão apontada e apreciado os fatos novos,

seja dado provimento ao agravo do ente público, reconhecendo a

prejudicialidade da impetração e, em consequência, denegada a ordem

postulada, ou dando-se provimento ao extraordinário aviado."

É o relatório. Decido.

Bem reexaminados os autos, verifico que os embargos declaratórios

não merecem acolhida, tendo em vista a ausência dos pressupostos de

embargabilidade.

Cabe registrar que os embargos de declaração apenas são cabíveis,

nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando a decisão
recorrida contiver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Desse
modo, incumbe ao embargante indicar a ocorrência de algum dos vícios
mencionados e desenvolver argumentos para demonstrar a existência deste

na decisão embargada.

No presente caso, o embargante alega omissão na decisão que

negou seguimento ao recurso, tendo em vista que deixou de apreciar a edição
da Lei Estadual 15.045/2017, além da situação de exaustão financeira do
Estado do Rio Grande do Sul.

A inadmissibilidade do recurso foi fundamentada na jurisprudência

desta Corte.

A insurgência revela mero inconformismo da parte com o resultado

que não lhe foi favorável.

Dessa forma, não existe qualquer vício apto a ser desafiado por meio

dos embargos declaratórios, o que resulta em sua rejeição nos termos da

jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (ARE 892.129-AgR-ED/DF,
Rel. Min. Cármen Lúcia).

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO
DO FEITO POSTERIOR A JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de

correção de erro material.

2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.

3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria.

4. Embargos de declaração, opostos em 06.02.2017, rejeitados" (Rcl

17.218-AgR-EDv-ED-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin).

Isso posto, rejeito os embargos de declaração (art. 1.024, § 2°, do

Código de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 166 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão