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Movimentações 2019 2018
13/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Distribuição realizada em 8 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 15308000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Procedência: PARANÁ
PARANÁ
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão por
meio da qual neguei seguimento ao agravo, ante a intempestividade do
recurso extraordinário (doc. eletrônico 18).
Bem examinados os autos, verifico que os presentes declaratórios
foram opostos intempestivamente.
Isso porque a decisão embargada foi divulgada no Diário da Justiça
eletrônico em 27/8/2018 e considerada publicada em 28/8/2018 – terça-feira.
Os declaratórios, porém, foram protocolados apenas em 4/9/2018 – terça-feira
(doc. eletrônico 21), após o decurso do prazo de 5 dias, previsto no art. 337, §
1°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF.
No caso, o termo final para a apresentação do recurso se deu em
3/9/2017 – segunda-feira, uma vez que a contagem dos prazos processuais
penais deve ocorrer de forma contínua, ante o disposto do art. 798 do Código
de Processo Penal. Nesse sentido, cito precedentes de ambas as Turmas:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO – INOBSERVÂNCIA DO
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM
MATÉRIA CRIMINAL – MODO DE CONTAGEM DOS PRAZOS
PROCESSUAIS PENAIS – DISCIPLINA NORMATIVA EXPRESSA (CPP, ART.
798, ‘ CAPUT') – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL PENAL (CPP, ART. 3º) – INAPLICABILIDADE DA REGRA
FUNDADA NO ART. 219, ‘ CAPUT', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO" (ARE 1.086.135-AgR/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma).
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE GUARDA E POSSE
DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE
DROGAS. ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. CONTAGEM
CONTÍNUA DO PRAZO EM MATÉRIA PENAL. ARTIGO 798 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. APELO EXTREMO INTEMPESTIVO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO" (ARE 1.091.883-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma).
Isso posto, não conheço destes embargos de declaração (art. 21, §
1°, do RISTF).
À Secretaria, para certificar o trânsito em julgado da decisão
embargada e providenciar a baixa imediata dos autos à origem,
independentemente da publicação deste ato.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2019.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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