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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BOLSA BAG SUL LTDA fundado no art. 105, III, alínea “a" da Constituição Federal contra v.
acórdão do TJ, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. QUITAÇÃO
NÃO EVIDENCIADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
MORA CONFIGURADA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. COBRANÇA
NOS PRÓPRIOS AUTOS MEDIANTE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Da ação declaratória: Não verificada a quitação do contrato de consórcio, resta
afastada a pretensão declaratória.
Da ação de busca e apreensão. O credor tem o direito de reaver o bem objeto
de alienação fiduciária caso reste caracterizada a mora do devedor, nos termos
do Decreto -Lei n.º 911/69.
Validade da notificação extrajudicial realizada.
Uma vez evidenciada a perda total do bem, é possível a cobrança do valor nos
próprios autos da ação de busca e apreensão, mediante a conversão em
execução.
APELAÇÃO PROVIDA.
(fls. 198-215)
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. 233-241).
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 371, 489, §1°, IV, e
1.022, l e II, parágrafo único, do Código de Processo Civil e aos artigos 22, §§1° e 3°, e 24 da
Lei n. 11.795/2008.
Sustenta, em síntese, que:
i) o acórdão foi omisso "no exame das questões centrais apresentadas nas
contrarrazões da apelação e dos dois embargos de declaração, quais sejam: a) A decisão
objurgada entendeu que a contemplação foi por lance embutido, sem enfrentar e nada dizer a
respeito da documentação apontada pela Recorrente que contraria essa conclusão, demonstrando
que a contemplação foi por sorteio; b) A decisão afirmou que houve redução das parcelas do
consórcio em face do lance embutido, mas negou-se a analisar e confrontar o conteúdo da
documentação que desmente essa afirmação e indica claramente que não houve dita redução; c)
Ao afirmar que o saldo devedor era de R$ 93.868,16, o acórdão não analisou corretamente o
conteúdo do documento de fl. 24 da ação de busca e apreensão, que indica, na verdade, que o
"percentual devido nesta data" era de '33,2802%' sobre aquele valor";
ii) "Essa omissão ganha ainda mais relevância, porque, justamente, conclusões em
sentido oposto a esses dois pontos, serviram de base e sustentam o julgado vergastado".
iii) "a Câmara, mesmo advertida pela Recorrente, não se dignou a apreciar a prova
por ela indicada e que desmente as conclusões lançadas no acórdão nestes dois pontos cruciais do
julgado. Não apreciou referida prova e nem indicou as razões pelas quais entendeu por não
considerá- la".
iv) "fazendo a Recorrente jus ao crédito contratado de R$ 86.915,00, mas adquirindo,
ainda que por lance embutido, como entendeu o acórdão, um veículo no valor de R$ 48.000,00, o
saldo do crédito remanescente será destinado para quitação total ou parcial das parcelas
vincendas. Ou então, para quitar as parcelas na sua ordem inversa até o limite da compensação a
ser feita [...] Assim, por afirmar a redução das parcelas, mas não constatar na prova produzida
que dita redução não ocorreu, negando à Recorrente o direito à efetiva compensação do crédito
não utilizado".
Contrarrazões apresentadas às fls. 287-300.
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
Cuida-se de apelação interposta por HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA
DE CONSÓRCIOS LTDA em face da sentença que, de forma conjunta, julgou
procedente a ação declaratória proposta por BOLSAS BAG SUL EIRELLI e
extinguiu a ação de busca e apreensão ajuizada pela ora apelante,
condenando a administradora de consórcios ao pagamento dos consectários
da sucumbência.
Da busca e apreensão.
A administradora de consórcios ajuizou ação de busca e apreensão
narrando que através do contrato de consórcio a ré Bolsas Bag Sul Eirelli
aderiu ao grupo consorcial n° 0154, cota 121, sendo contemplada com o
veículo Chevrolet Sonic de placas ITU1768, gravado com alienação
fiduciária, e diante do descumprimento do contrato, já que a parte deixou de
pagar as prestações ajustadas a contar daquela de n° 37, e após a
notificação extrajudicial da mesma sem que o pagamento em atraso fosse
realizado, ingressou com ação de busca e apreensão do veículo objeto da
garantia, em caráter liminar, e no mérito a confirmação da medida .
A liminar foi inicialmente deferida, mas depois revogada no bojo da ação
declaratória.
Da ação declaratória.
A autora ajuizou ação narrando, em suma, que em 02/08/2012 firmou com a
administradora de consórcios ré termo de adesão a grupo de consórcio,
contratando como "bem objeto do plano" o veículo Honda HR-V LX e um
"valor do crédito na adesão" de R$86.915,00 para pagamento em 57
prestações mensais de R$1.738,30, e contemplada, sem que tivesse interesse
na aquisição do veículo objeto do pacto, tratou com a administradora do
faturamento de veículo de menor valor e utilização do crédito remanescente
para abatimento das parcelas faltantes e, assim, em 13/11/2012, a
administradora emitiu autorização de faturamento de veículo novo no valor
de R$48.000,00, tendo adquirido o automóvel Chevrolet Sonic LT, sendo
firmado instrumento particular de constituição de garantia em alienação
fiduciária com saldo devedor apontado de R$93.868,16. Disse que após
receber o crédito e o veículo adquirido continuou a realizar o pagamento das
parcelas do consórcio que, somadas, atingiram R$ 56.087,60, mas
considerando que o plano contratado foi de um crédito de R$ 89.915,00 e o
valor efetivamente utilizado foi de R$ 48.000,00, restou um saldo em seu
favor de R$ 38.915,00, porém a administradora continuou a cobrar o valor
integral do consórcio, sem realizar o ajuste e o abatimento no plano, e
considerando os valores já pagos e aquele que deveria ter sido abatido, o
contrato já foi quitado. Requereu a antecipação da tutela para efeito de ser
mantida na posse do bem e para que o DETRAN emitisse o licenciamento do
veículo, e o cancelamento da restrição de circulação inserida e, no mérito, a
procedência, com a declaração de quitação do contrato e o consequente
cancelamento das restrições.
Da sentença proferida.
Em sentença proferida conjuntamente, o juízo de origem reconheceu a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as
partes e entendeu que a demonstração do estado de inadimplência incumbia
à administradora de consórcios, do que não se desincumbiu. Declarou a
inexistência de saldo devedor do contrato de consórcio e extinguiu a ação de
busca e apreensão.
Da apelação da administradora.
Na apelação interposta, a recorrente afirma que a apelada aderiu a contrato
de consórcio que tinha como bem de referência um veículo Honda, modelo
CR -V LV, com carta de crédito de R$ 86.915,00 mas, contemplada, adquiriu
um veículo Chevrolet Sonic LT em valor diverso do bem de referência,
entregando-o em garantia de alienação fiduciária. Discorreu a respeito do
contrato de consórcio, pontuando que o mesmo não é alterado em
decorrência do bem (se de inferior valor) que o consorciado adquire com a
carta de crédito, porque este bem será apenas a garantia da dívida (contrato
de alienação), e todos os consorciados continuam pagando parcela igual do
bem de referência constante no pacto firmado. Assevera que o perecimento do
bem (no caso, perda total em decorrência de envolvimento em sinistro) não
exime o devedor de cumprir com a obrigação assumida, que é o
adimplemento integral do contrato e, como conseqüência, não há falar em
extinção da ação de busca e apreensão, conforme fez o juízo de primeiro grau
na sentença proferida. Pede o provimento do recurso para julgar
improcedente a ação declaratória ajuizada pela recorrida e para que seja
deferida a busca e apreensão do veículo, e, na impossibilidade, em razão do
sinistro, seja convertida a conversão da busca e apreensão em execução e
seja determinado que a indenização do seguro seja paga à apelante, com o
abatimento do débito em aberto referente ao contrato de consórcio.
Da ação declaratória.
Conforme faz prova o documento de fls. 20/23, em 02/08/2012 a apelada
aderiu ao grupo de consórcio n° 0154, que tinha como "bem objeto do
plano" o veículo Honda CR -V LX, com prazo de 57 meses, com 288
participantes e previsão de cobrança de taxa de administração total de 12%,
taxa de fundo de reserva de 2% e amortização mensal de 1,7544; o "valor
do crédito na adesão" foi de R$86.915,00 e o valor das parcelas
correspondia a R$ 1.738,30. Registro que o "valor do crédito na adesão"
correspondia ao valor de referência do veículo em agosto/2012, que deveria
ser reajustado anualmente, nos termos da cláusula 5, alínea "b" do termo
de adesão (fl. 21).
Quando foi contemplada, a empresa Bolsas Bag Sul Eirelli optou por
adquirir veículo diverso daquele objeto do grupo de consórcio, de valor
inferior (R$48.000,00), qual seja, o automóvel Chevrolet, modelo Sonic LT,
que foi entregue em alienação fiduciária (fls. 24/26), conforme nota fiscal
de fl. 34 e autorização para faturamento de fl. 44. Do referido documento,
datado de 19/11/2012, se extrai, também, que quando da contemplação o
saldo devedor era de R$93.868,16, representando 33,2802%, e a alienação
fiduciária foi instituída para garantir a quitação desse saldo devedor.
Conforme exposto pela administradora na réplica à contestação
apresentada na ação de busca e apreensão, alegação que não foi
impugnada, em momento algum, pela consorciada, o consórcio tinha prazo
de duração de 72 meses, e quando a empresa a ele aderiu em 02/08/2012,
ingressou na parcela n° 15 do grupo, razão para cálculo do valor das
parcelas a serem pagas com base no número de parcelas restantes.
Nesse contexto, sopesando as alegações de ambas as partes e os documentos
constantes nos autos, especificamente o contrato de consórcio e os
comprovantes de pagamento apresentados pela consociada, está claro que a
contemplação, logo após a adesão (dois meses - adesão em 02/08/2012,
contemplação em 23/10/2012), ocorreu mediante a oferta de "lance
embutido", tendo a consorciada utilizado, para a oferta, de parte do crédito
a que fará jus. Com isso, o valor das parcelas residuais, que era de
R$1.738,30, foi reduzido.
E a contemplação por meio de "lance embutido" é válida e está prevista no
artigo 22, §3°, da Lei n° 11.795/200 e autorizada pelo BACEN, conforme art.
9° da Circular nº 3.432, que prevêem, respectivamente:
[...]
A consorciada não pode tomar o valor das parcelas pagas e, mediante
simples cálculo aritmético (sequer observando a taxa de administração, taxa
de fundo de reserva e amortização), abater do valor do bem objeto do
contrato (sem considerar o reajuste, já que o valor a ser considerado é do
veículo novo, praticado pelo fabricante), e do valor apurado subtrair o valor
do bem que adquiriu (no caso, Chevrolet Sonic LT) quando foi contemplada
e exigir a diferença.
O que se conclui, assim, é que a consorciada utilizou-se de parte do valor do
crédito a que faria jus para quitar o lance, e o fato de ter sido contemplada,
mediante a oferta de lance embutido, não reduz o valor de sua carta de
crédito, já que o lance embutido, que nada mais é do que um adiantamento
oferecido pela administradora do consórcio, apenas viabiliza que a
contemplação do consorciado ocorra em um prazo menor, com a redução do
valor das prestações (caso dos autos) ou do prazo de pagamento,
permanecendo o consorciado vinculado ao grupo de consórcio ao qual
aderiu.
Assim, não assiste razão à apelada em sua pretensão de declaração de
quitação do contrato, e sua pretensão indicia ofensa ao instituto da venire
contra factum proprium, desdobramento da função limitadora do princípio
da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que veda o comportamento
contraditório entre as partes de uma relação jurídica.
Esta é a doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo
Curso de Direito Civil, Vol. IV, Tomo I, 7. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p.
118-119):
[...]
É dizer, não pode a consorciada fazer uso do "lance embutido" para obter a
contemplação e, depois, buscar se eximir de sua responsabilidade, o que
acabaria por afetar todos os demais consorciados e gerando desequilíbrio
contratual.
Da busca e apreensão.
Nos termos do art. 3° do Decreto -Lei n° 911/69, a ação de busca e apreensão
possui como requisito a existência da mora do devedor:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que
comprovada a mora, na forma estabelecida pelo ,§" 2° do art. 2°, ou o
inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Já o § 2° do art. 2° do supracitado Decreto-Lei, cuja redação foi modificada
pela Lei n.° 13.043/2014, não exige mais a expedição de carta por intermédio
de Cartório de Títulos e Documentos, admitindo a notificação do devedor por
meio de carta registrada com aviso de recebimento:
§ 2° A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido
aviso seja a do próprio destinatário.
Para fins de caracterização da mora, é firme o entendimento
jurisprudencial no sentido de que basta a notificação do devedor, por meio
de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no contrato, não
exigindo sequer a firma do contratante e a menção quanto ao valor do
débito.
Nesse sentido:
[...]
No caso em tela, a carta AR de notificação foi encaminhada para a Rua
José do Patrocínio, n° 371, Estância Velha/RS (fl. 32), que de fato não é o
mesmo endereço constante no contrato, já que o número do estabelecimento
comercial ali indicado foi 361 (fl. 24 -a rua é a mesma).
Contudo, não há falar em nulidade da notificação, à medida que a citação
da Bolsas Bag Sul Eirelli, na ação de busca e apreensão, foi realizada no n°
371 (fl. 74) e a mesma tomou conhecimento da demanda, contestando a
ação; e é o mesmo endereço declarado à Receita Federal, conforme se
observa através de simples consulta ao site (destaquei):
[...]
Assim, resta evidenciando a regular constituição da devedora em mora.
Contudo, necessário observar que no decorrer da ação a parte Bag Sul Eirelli
peticionou no bojo das ações declaratória (fls. 102/103 do apenso) e de busca
e apreensão (fl. 112 do apenso) informando que o veículo Chevrolet/Sonic de
placas ITU1768, adquirido através do contrato de consórcio, sofreu acidente
de trânsito em 25/11/2015 e que houve a perda total do bem, o que impõe seja
a circunstância considerada no julgamento, já que a busca do bem, ainda que
reconhecida a constituição em mora da devedora, não será, faticamente,
possível de ser realizada.
Incide na espécie o disposto no art. 493, caput, do Código de Processo Civil,
que dispõe que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de oficio ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a decisão".
O dispositivo "consagra a máxima segundo a qual a decisão deve refletir o
estado de fato e de direito existente no momento do julgamento da demanda, e
não aquele que existia quando da sua propositura".1
Parte da premissa de que o processo carece de algum tempo para ser
resolvido e que, desde a propositura da ação, podem sobrevir circunstâncias
fáticas e jurídicas que intervenham diretamente no desfecho da causa, mas
que não foram apresentadas em juízo no momento processual adequado. Por
este dispositivo, tais circunstâncias devem ser levadas em consideração pelo
julgador no momento de proferir sua decisão.
E esta regra, conforme
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