Informações do processo 2018/0193019-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1338331
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/08/2018 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

, LOCACOES E TERRAPLANAGEM -

EIRELI - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
ADVOGADOS : JOÃO BENJAMIN DA SILVA - RJ041408
CRHISTY ANE MELO BASTOS - RJ088919

FABIO COSTA LOURENCO DA SILVA - RJ124979
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO JOHN DEERE S.A. desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim
ementado (e-STJ, fl. 1.465):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.

COMPROVAÇÃO DA MORA. DESCARACTERIZADA. NECESSIDADE DE

REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR.

RECURSO PROVIDO.

I - A realidade fática demonstra a informação prestada pela Empresa Correios
e Telégrafos, já que foram caderno processual, o contrato de equívoco
Brasileira juntados, locação e da de ao a informação prestada pelo locador de

que a ora agravante continua estabelecida no mesmo endereço constante do

termo contratual firmado entre as partes.

II - Configuraria situação manifestamente injusta e ilegal a agravante sofrer
notório prejuízo processual por erro imputado exclusivamente a terceiro. As
consequências da comprovação da mora por intermédio da notificação
extrajudicial em ação de busca e apreensão são graves e o Poder Judiciário

tem, portanto, o dever de velar pelo fiel cumprimento normas jurídicas.

III - Comprovação da mora descaracterizada.

IV - Agravo de Instrumento conhecido e provido." (e-STJ, fls. 265-266)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 2º, § 2º, do

Decreto-Lei 911/1969 e 113 do Código Civil.

Aduz, em síntese, ser dispensável o recebimento pessoal da notificação pelo devedor
para a comprovação da mora, bastando que a notificação seja enviada para o endereço constante no
contrato de financiamento. Acentua que " o fato do devedor mudar de endereço sem comunicar a
credora faz com que se tenha por regular e plenamente eficaz a notificação encaminhada ao local
apontado como sendo endereço do devedor ", de modo que tal ato do devedor constitui "ofensa ao

princípio da boa-fé que deve nortear o vínculo contratual" (e-STJ, fl. 397).

É o relatório.

Extrai-se dos autos que o ora recorrente ajuizou ação de busca e apreensão em
desfavor de ÔMEGA CONSTRUÇÕES, LOCAÇÕES E TERRAPLANAGEM EIRELE EPP,

ocasião em que pleiteou a concessão de medida liminar, que foi deferida pelo magistrado de primeiro

grau com base no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.

Tal decisão ensejou a interposição de agravo de instrumento, ao qual o eg. Tribunal
local deu provimento a fim de reformar a decisão atacada e indeferir " o pedido liminar de busca e
apreensão, devendo os bens eventualmente apreendidos serem restituídos " à ré. (e-STJ, fl. 269).

Daí o presente recurso especial, fruto da irresignação do recorrente com o

indeferimento, no agravo, de pedido liminar em ação de busca e apreensão por ele proposta.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que a única ofensa a

dispositivo de lei federal passível de análise em recurso especial interposto contra decisão que nega
ou concede medida cautelar ou antecipação de tutela é somente aquela que diz respeito aos requisitos

do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, sendo inviável eventual discussão relacionada com o

mérito da ação principal.

No caso, o recorrente objetiva discutir o próprio mérito da lide, porquanto não há, no
recurso especial, qualquer alegação de violação aos excertos normativos que disciplinam os
pressupostos para a concessão de tutela antecipada, mas tão somente a alegação de ofensa aos arts.
2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 e 113 do Código Civil.

Logo, é de ser observado o entendimento firmado por esta Corte Superior de que, em
regra, não cabe recurso especial com o escopo de reexaminar decisão ou acórdão que concede (ou
indefere) medida cautelar ou antecipação de tutela, tendo em vista a natureza precária de tal
provimento, que não enfrenta, em cognição exauriente, o mérito da demanda. A via especial, na

espécie, encontra-se aberta apenas para análise de eventual desatendimento dos requisitos da tutela de

urgência.

Aplica-se, por analogia, o enunciado n.º 735 do Súmula do Pretório Excelso, segundo
qual: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". A propósito,

confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO
ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CADASTRO DE
INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS.
AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7/STJ E 735/STF. NÃO

PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que

contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação

ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.

2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735
do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a

respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da

causa.

3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1.693.653/SP,
Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA,

DJe de 1º/6/2018)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. SÚMULA N° 735/STF. FATO NOVO.

SÚMULA Nº 283/STF.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a

aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido

pretendido pela parte.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é
cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar em pedido de antecipação de tutela, haja vista a natureza precária

da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. Precedentes.

4. Inviável o reexame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela
antecipada se essa tarefa envolver a revisão das premissas de fato adotadas

pelas instâncias ordinárias, como no caso, em virtude da incidência da Súmula

nº 7/STJ. Precedentes.

5. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não
conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283/STF.

6. Agravo interno não provido." (AgInt nos Edcl no AREsp 864.398/BA,

Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA

TURMA, DJe de 30/11/2017)

Assim, como no recurso a discussão se cingiu à questão de mérito relativa à ação
principal, e não aos requisitos autorizativos da concessão de tutela antecipada na ação de busca e

apreensão, não há como ser conhecido o recurso especial interposto, o que autoriza, inclusive, o
julgamento monocrático deste recurso especial, conforme enunciado da Súmula 568/STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(6774)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.338.753 - PA (2011/0311738-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA

AMAZONIA

ADVOGADO : RODOLFO MEIRA ROESSING E OUTRO(S) - PA012719

RECORRIDO : MARIA CLEUCI LUCAS CAVALCANTE
ADVOGADO : RILDO VALENTE FREIRE E OUTRO(S)
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA

COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA com arrimo nas alíneas "a" e "c" do

permissivo constitucional contra v. acórdão assim ementado (fls. 225-226):

"APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA. LEVANTAMENTO DO
VALOR DO PECÚLIO. VALOR DO SEGURO A SER PAGO PELA CAPAF.

SOMATÓRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
UNÂNIME.

I - Levantamento do valor do seguro pela filha do segurado falecido, já que o
mesmo não deixou beneficiários habilitados junto ao Órgão Previdenciário ou

a CAPAF.

II - Demais herdeiros renunciaram seu quinhão em favor da autora.

III - Exata a somatória efetuada pelo julgador de 1º grau, calcada no art. 26
c/c o art. 17, § 1º do Regulamento da CAPAF.

I - Recurso conhecido, mas negado provimento. Unânime."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls. 225-230).

Nas razões do apelo nobre aponta-se, além de divergência jurisprudencial, violação
aos arts. 104, 1.806, 1.793 do Código Civil e ao art. 6º do CPC/73, ao argumento, entre outros, de
que "(...) para que seja efetivada a cessão de direitos hereditários supostamente pretendida pelos
herdeiros, deve ser observada a forma prescrita pela lei (escritura pública), sob pena de ineficácia

do ato de transmissão" (fls. 247).

Não foram apresentadas contrarrazões ( vide certidão à fl. 257).

É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 2 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça".

O apelo em apreço não merece prosperar.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial,
uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105,
III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais

Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.

Na espécie, tem-se que os conteúdos normativos dos arts. 104, 1.806 do Código Civil
e ao art. 6º do CPC/73 não foram apreciados pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará,

acarretando a ausência de prequestionamento desses dispositivos legais, apesar da oposição de

embargos de declaração.

Como sabido, se mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, o eg.
Tribunal a quo continuar omisso quanto a matéria que se pretendia prequestionar, é dever do
recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 535 do CPC/73 (CPC/2015, art. 1.022), o que

não ocorreu no caso em liça. Nesse cenário, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula n. 211/STJ.

Nesse sentido, destacam-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544

DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -

DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO

RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.

(...)

2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração,
impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito

constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.

2.1. Na hipótese, não foi apontada violação do artigo 535 do CPC/73, vigente
à época, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível

omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 221.387/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017)
Importante, salientar, ainda, que a análise da lide sob a ótica destes artigos não constou
das razões da apelação (fls. 149-159). Com efeito, tais normas somente foram suscitadas em sede de
embargos de declaração (fls. 232-233), quando operada a preclusão, porquanto vedada a inovação de

teses em sede recursal, configurando, desse modo, apenas o pós-questionamento. Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS

REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO
EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. PÓS-QUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(...)

3. A pretensão de ver analisados argumentos não veiculados anteriormente,
mas trazidos somente com a oposição de embargos de declaração, não
configura prequestionamento, e sim pós-questionamento. Incidência da

Súmula 211/STJ.

4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONFIGURAÇÃO DA MORA
NO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MATÉRIA
ALEGADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEVIDO
PÓS-QUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. MORA
DESCARACTERIZADA.

1. A oposição de embargos de declaração, com a finalidade de prequestionar
tema não arguido anteriormente, configura indevido pós-questionamento,

incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 282 do STF.

(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 774.766/MS,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado
em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)

Cumpre registrar, ainda, que a incidência do art. 1.793 do Código Civil não constou
nem na aludida apelação nem nos referidos embargos de declaração, mas apenas nas razões do apelo
nobre, evidenciando, mais uma vez, a ausência de prequestionamento.

Ademais, ainda que ultrapasso esse óbice de conhecimento, melhor sorte não socorre

ao recurso.

Com efeito, o eg. TJ-PA negou provimento à apelação da instituição financeira ora
recorrente com fundamento,

(...) Ver conteúdo completo

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01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1740 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 17/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 216 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão