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Movimentações 2020 2018
02/06/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A., de decisão que
negou seguimento a recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado (fls. 866/869):
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. RECURSO DE APELAÇÃO DA PROPONENTE RÉ.
1.1. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO
INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DE 10 (DEZ) ANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- Em se tratando de ação indenizatória decorrente de
descumprimento contratual, aplicável o prazo prescricional de ]0 (dez) anos,
previsto na regra geral do art. 205, do Código Civil.
1.2. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR ANULAÇÃO
DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. OCORRÊNCIA. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO (LESÃO). PRAZO DE 04 (QUATRO) ANOS,
CONTADOS DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO
CELEBRADO EM MARÇO DE 2009 E AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE
2014.
- Ainda que por razões diversas das invocadas no recurso, de rigor
o reconhecimento da decadência do direito da autora de pleitear a nulidade
do negócio jurídico em razão da ocorrência de lesão, cujo prazo, nos termos
do art. 178, II, do Código Civil, é de 04 (quatro) anos, contados da
celebração do contrato.
1.3. DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS INICIAIS.
INOCORRÊNCIA. PRAZO CONTRATUAL DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA
REVISÃO DE PAGAMENTOS. PREVISÃO QUE NÃO EXCLUI A
POSSIBILIDADE DE SE REQUERER POSTERIORMENTE INDENIZAÇÃO
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próprio contrato prevê que a omissão das parles em exercer prontamente
qualquer opção ou direito a elas conferido não as impediria de postular o
cumprimento contratual em momento posterior.
1.4. INTERFERÊNCIA DA RÉ NA CONTRATAÇÃO COM TERCEIRA
EMPRESA SERILON BRASIL LTDA.). LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA DE
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA 7.1.7. DO PACTO.
INDENIZAÇÃO À AUTORA QUE DEVE RESPEITAR OS PARÂMETROS
ESTABELECIDOS NA ALÍNEA "A" DA MENCIONADA CLÁUSULA.
- Havendo previsão contratual de que a distribuidora deve repassar à
proponente clientes com mais de 500 (quinhentos) funcionários ou que
apresentem, a critério da última, importância estratégica, de se concluir
legítima a contratação realizada entre a requerida e a empresa Serilon Brasil
Lida., devendo a autora, contudo, ser indenizada - não nos moldes
estabelecidos na sentença, mas sim, de acordo com os parâmetros da cláusula
7.1.7., "a ", do pacto.
1.5. ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS TERMOS DA CERTIFICAÇÃO.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA AUTORA COM
ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 (TRINTA) DIAS.
- Inexistindo demonstração de que a ré comunicou a autora com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias sobre a modificação da classificação dela,
conforme impõe a cláusula 1.4., do anexo 11, do contrato, deve prevalecer o
manual de certificação a ela encaminhado anteriormente, conforme
consignado na sentença.
1.6. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AFASTAMENTO.
SUBSISTÊNCIA. MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ
QUE NÃO ABALOU A HONRA OBJETIVA DA AUTORA.
- Considerando que a má qualidade dos serviços prestados pela ré não
abalou a honra objetiva da autora, que manteve a credibilidade perante os
clientes, fornecedores e coletividade, de rigor o afastamento da indenização
por danos morais.
2. RECURSO ADESIVO DA DISTRIBUIDORA A UTORA.
2.1. NULIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO (LESÃO).
DECADÊNCIA. QUESTÃO JÁ TRATADA QUANDO DA ANÁLISE DO
RECURSO DE APELA ÇÃO.
- Conforme antes decidido, decaiu a empresa autora do direito de requerer a
nulidade do contrato (ou de cláusulas contratuais) com base na alegação de
vício de consentimento (lesão), porque quando ajuizada a ação, há havia
decorrido mais de 04 (quatro) anos da celebração do contrato.
2.2. ESTORNO DE COMISSÕES REFERENTES A CONTRATOS
RESCINDIDOS ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE FIDELIZACÃO.
RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA DA RÉ AUTORIZADA
POR CONTRATO. ART. 40, DA RESOLUÇÃO Nq 447/2007, DA ANATEL,
QUE NÃO SOCORRE A A UTORA.
- Considerando que a cláusula 3.1., "a", do anexo I, do contraio, autorizou a
ré a estornar as comissões referentes aos contratos rescindidos antes do
término do período de fidelização, não há que se falar em restituição neste
particular.
- O teor do art. 40, da Resolução n° 447/2007, da Anatel, não socorre a
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2.3. REMUNERAÇÃO PELAS CARTEIRAS DE CLIENTES TRANSFERIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
- Tendo em vista que o contrato não prevê a possibilidade de que a autora
seja remunerada em razão das carteiras de clientes que a ré lhe transferiu,
não há que se falar em indenização neste particular.
3. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO, NA PROPORÇÃO DE 70%
(SETENTA) POR CENTO PARA A AUTORA, E 30% (TRINTA POR CENTO)
PARA A RÉ.
- Considerando a reforma parcial da sentença, de rigor a redistribuição do
ônus de sucumbência, na proporção de 70% (setenta por cento) para a autora
e 30% (trinta por cento) para a ré.
Recurso de apelação parcialmente provido.
Recurso adesivo não provido."
Nas razões recursais, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos artigos 206, § 3°, IV, do Código Civil. Sustenta, em síntese, que ocorreu a
prescrição da pretensão recorrida em razão de ter ultrapassado os três anos previstos em lei (fl.
894). Colaciona julgado da Terceira Turma (REsp 1.281.594/SP), para defender a tese de que o
referido prazo é trienal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 942/959).
É o relatório. Decido.
Destaco que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105,
de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil
de 1973, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
Na origem, trata de indenização por danos materiais e morais, onde a autora, ora
recorrida (Heidgger Bueno & Cia Ltda) pretende ressarcimentos em decorrência de prejuízos que
alega ter sofrido por descumprimento contratual por parte da Telefônica Brasil S/A, ora recte.
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundamentou-se nas seguintes
premissas (fls. 873/875):
"A questão cinge-se em saber se a empresa recorrente Telefônica Brasil S/A.
descumpriu disposições do contrato de distribuição de serviços que manteve
com a sociedade limitada Heidgger Bueno & Cia. Ltda. entre março de 2009
e setembro de 2010 (mov. 120).
Por meio do mencionado instrumento contratual, a
distribuidora (Heidgger), obrigou-se a promover e comercializar os serviços
da proponente da Telefônica Brasil exclusivamente em relação ao mercado
empresarial, assim entendidas as pessoas jurídicas com até 500 (quinhentos)
empregados, identificadas como pequena e média empresas.
A referida distribuição compreendia, também, todas as tarefas relacionadas à
contratação entre a proponente e o cliente e à assistência dos planos
telefônicos. Em troca, a distribuidora recebia remuneração por meio de
comissões.
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com cliente Serilon Brasil Ltda., porquanto as negociações já haviam sido
iniciadas pela distribuidora autora, de modo que esta faz jus às respectivas
comissões e ao cômputo da pontuação relativa à venda para fins de
classificação de metas;
(ii) a parte ré não comunicou a distribuidora autora com a antecedência
necessária (30 dias) sobre a alteração de indicadores ou pontuação mínima
necessária para cada faixa de classificação, razão pela qual deve prevalecer
o manual de certificado encaminhado em julho de 2010;
(iii) a distribuidora autora, ora recorrida, recebeu várias reclamações de
clientes a respeito dos serviços prestados pela ré, fato que violou sua honra
objetiva e lhe causou abalo moral passível de ensejar indenização.
Contudo, esclareceu o Juízo a quo:
(i) o negócio jurídico não está eivado de nulidade por vício de consentimento
consistente na lesão (art. 171, II, do Código Civil);
(ii) a distribuidora autora não tem interesse processual em requerer a
majoração da nota classificatória que implicaria na alteração do valor da
remuneração que passou a viger entre janeiro e junho de 2011, pois o
contrato entabulado com a ré encerrou-se em setembro de 2010;
(iii) a parte autora não faz jus ao recebimento da verba decorrente da
administração de carteira de clientes, seja porque não há nenhuma cláusula
contratual dispondo sobre o assunto, seja porque o acolhimento do pedido
acarretaria indevido enriquecimento ilícito da requerente; e,
(iv) a autora não faz jus à devolução das comissões estornadas, referentes aos
contratos rescindidos no período de fidelização.
Contra a sentença, ambas as partes recorreram. Passo, então, à análise das
alegações dos recursos.
"1. Do recurso da proponente ré - Telefônica Brasil S/A.
1.1. Da alegação de prescrição e decadência
Alega a apelante que a pretensão inicial foi atingida pela prescrição,
porquanto os supostos atos ilícitos invocados pela distribuidora autora
ocorreram nos anos de 2009 e 2010, ao passo que a presente ação foi
ajuizada apenas em 01.08.2014, ou seja, depois de decorrido o prazo de 3
(três) anos previsto no art. 206, do Código Civil.
A alegação, entretanto, não prospera.
E que em se tratando de pedido indenizatório decorrente de descumprimento
contratual, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto na regra
geral do art. 205 do Código Civil, e não aqueles previstos no art. 206, do
mesmo Codex - invocado genericamente pela recorrente, sem qualquer
menção a um parágrafo um inciso específico.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
'CIVIL E PROCESSUAL RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
NTIMAÇÃO DA CVM. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO E
FUNDAMENTO INATACADO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL
DOUTRINA OBJETIVA. DATA DA LESÃO. PRAZO. ILÍCITO
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(...)
5. O prazo de prescrição de pretensão fundamentada em ilícito com
ramal, não havendo regra especial para o contraio em causa, é o
previsto no art. 205 do Código Civil. Precedentes. (...) " (STJ- REsp n"
1280825/RJ, Quarta Turma, Rel Min. Maria Isabel Gallotti. DJ:
21.06.2016 - destaquei).
'RECURSO ESPECIAL, VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRA TUAL C/C
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
ENTREGA DA OBRA. IN ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de
origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia.
2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC
nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento
contratual.
3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio
jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os
arestos confrontados.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido' (STJ - REsp
n. 1591223/PR. Terceira Turma, Rei. Min. João Otávio Noronha, DJ:
02.06.2016- destaquei).
Assim, como os ilícitos relatados ocorreram nos anos de 2009 e 2010 e a
presente ação foi ajuizada em 2014, não há que se falar em prescrição."
Como se vê dos excertos acima transcritos, cuida-se de fundamentação relativa a
ilícito contratual.
Nesse aspecto, ainda que o ilícito seja decorrência da aplicação do contrato, mesmo
que a hipótese não esteja nele prevista, não desqualifica a natureza contratual da lesão.
Por conta disso, considera-se que efetivamente trata-se de responsabilidade
contratual, devendo ser mantido o acórdão estadual, que concluiu pela incidência do prazo
prescricional de 10 (dez) anos, entendimento que encontra guarida na mais recente jurisprudência
firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO
DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS
DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA.
AUSÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso
especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.
2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição
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^Zt4C4fííC7 14 C4ÍC^C4C4C4 C4Í VC / CAÍCÍC4 «3C747/C C7 14/ t. VJ VJ VtV V^V^/^VJVJ^, 14
Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado ").
4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações
jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar
uma perpétua situação de insegurança.
5.
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Confirma a exclusão?