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Movimentações 2019 2018
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples
oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é
necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil
de 1973 e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Moura Ribeiro.
Brasília, 11 de Fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
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