Informações do processo 2018/0194053-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1338794
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/08/2018 a 24/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

24/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de ADRIANO CESAR CHIQUINO e OUTRO
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:

"SEGURO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. VEÍCULO SINISTRADO. IMPOSSIBILIDADE
DE TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE AINDA SE ENCONTRA
EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO, DE QUEM OS
AUTORES ADQUIRIRAM- NO. DETERMINAÇÃO NA
SENTENÇA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. QUESTÃO RECURSAL
REFERENTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. .
AUSÊNCIA DE ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS A ENSEJAR
A INDENIZAÇÃO PLEITEADA.

OBSERVAÇÃO QUANTO A NECESSIDADE DE
MANIFESTAÇÃO DO AUTOR, NA FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, A FIM DE VIABILIZAR O CUMPRIMENTO
DO OFÍCIO JUDICIAL PELO DETRAN.

RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO." (e-STJ fl.
418)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 355, I,
do Código de Processo Civil, artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, artigo 126,
parágrafo único da Lei Federal n° 9.503197 e Resolução Contran 320109, sustentando,
em síntese, que: 1) houve sério prejuízo aos recorrentes em decorrência do cerceamento
de sua defesa, pelo indeferimento das provas pericial e testemunha; 2) a conduta dos
recorridos é passível de indenização por danos morais, uma vez que, mesmo possuindo

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contrato de financiamento automotivo e contrato de seguro firmado com os requeridos, os
recorrentes deixaram de receber o prêmio do seguro a que faziam jus quando sofreram
acidente automobilístico que gerou a perda total do veículo; 3) a seguradora quitou o
financiamento do veículo diretamente à instituição financeira sem o prévio consentimento
dos autores; 4) a obrigação de providenciar baixa do gravame oriundo da alienação
fiduciária é da instituição Financeira e, em caso de veículo irrecuperável, como ocorre no
caso dos autos, a obrigação é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo
destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.

Contrarrazões ao recurso especial ans fls. 435/442 (e-STJ)

É o relatório. Decido.

Cuidam os autos de ação de reparação de danos ajuizada pelos recorrentes
contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e BANCO PECÚNIA S/A com objetivo de
impor aos reús a obrigação de proceder à baixa no gravame lançado sobre o veículo dos
autores, que se envolveu em sinistro no qual houve "perda total", bem como a efetivar a
quitação do financiamento, com a devolução do valor excedente. Também foi
apresentado pedido de indenização por danos materiais e morais.

Alegam os autores, em síntese, que após o sinistro, dirigiram-se ao Detran
por diversas vezes, mas não conseguiram dar baixa no gravame e transferir o veículo para
seus nomes, porque o automóvel teria que passar por vistoria, o que era inviável, pois o
mesmo estava destruido. A par disso, dirigiram-se à seguradora, que lhes informou que o
prémio foi pago diretamente à instituição financiadora e que os autores não poderiam
receber o valor remanescente pelo fato da instituição financeira não ter dado baixa no
gravame.

Em razão de tais impedimentos, pleiteiam indenização por danos materiais
e morais.

Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova
pericial e testemunhal, tem-se que não configura cerceamento de defesa o julgamento da
causa sem a produção de determinada prova, quando o Tribunal de origem entender
substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória.

Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado
do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os

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seguintes julgados:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO
BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA
TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR.
30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA.        INOVAÇÃO        RECURSAL.

INVIABILIDADE.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da
demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu
destinatário entender que o feito está adequadamente instruído,
com provas suficientes para seu convencimento.

2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental,
não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida
inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise,
porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento
oportuno e o efetivo debate sobre os temas.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe
26/09/2014)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
LIVRE CONVENCIMENTO. PERÍCIA. REQUERIMENTO
GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ENUNCIADO 283
DA SÚMULA DO STF. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou
negativa de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos,
entendeu responsável o ora agravante pelo acidente ocorrido. O
acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida,
demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7
da Súmula desta Corte.

3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado,
respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a
interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.

4. Agravo a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 121.314/PI, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe
21/05/2013)

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No caso dos autos, ao tratar da alegação de que houve sério prejuízo aos
recorrentes em decorrência do cerceamento de sua defesa, pelo indeferimento das provas
pericial e testemunha, expressamente consignou o seguinte:

"Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. A prova é
documental e foi produzida nos autos. A oitiva de testemunhas e
prova pericial em nada acrescentam em favor dos autores, diante
do reconhecimento de ausência da prática de ilícito por parte das
apeladas a ensejar reparação de dano extrapatrimonial." (e-STJ fl.
419)

Como visto, a Corte de origem não julgou improcedente o pedido por falta
de provas, mas sim consignou a desnecessidade da prova requerida pelos autores para o
deslinde do feito, de modo que, no caso concreto, o seu indeferimento não acarreta
qualquer cerceamento de defesa.

No mérito, alegam os recorrentes que a seguradora quitou o financiamento
do veículo diretamente à instituição financeira sem o prévio consentimento dos autores.
Sobre o tema, constou no acórdão:

"A autora afirmou na inicial que não autorizou o pagamento direto
à financeira, e que a seguradora agiu em desacordo com o
contratado.

Ocorre que há previsão contratual no sentido de que a indenização
será integral quando o veículo estiver livre de gravames ou ônus de
qualquer natureza e sua documentação estiver regularizada
(cláusula 20.1.2; fls. 156).

Portanto, no caso de financiamento bancário, a seguradora não
está obrigada a efetuar o pagamento integral, o que resulta na
hipótese da cláusula 20.4 (fls. 157), com o seguinte teor:

20.4: Veículos alienados.

Além dos documentos acima, serão necessários:
20.4.1. Crédito Direto ao Consumidor a. Carta do Banco
Credor, endereçada à Seguradora, informando o valor do
saldo devedor;

b. Boleto, emitido pelo Banco credor,. com o valor do
saldo devedor a ser pago.

Portanto, ao contrário do que afirmam os autores, houve
pactuação a respeito do pagamento do financiamento diretamente
ao Banco Credor.

Inexistindo ato ilícito praticado pela corré Mapfre neste- ponto, -
não - há dano extrapatrimonial a ser reparado." (e-STJ fl. 420)

Como visto, a Corte de origem consignou que houve pactuação a respeito

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do pagamento do financiamento diretamente ao Banco Credor. Nesse contexto, a
modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. PREVISÃO NA
APÓLICE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. As conclusões do acórdão recorrido sobre o dever da
seguradora de pagar a indenização contratada, nos limites da
apólice, do veículo segurado, decorreu da análise dos elementos
fático - probatório dos autos, e interpretação de cláusulas
contratuais, não sendo possível, em sede de recurso especial alterar
o entendimento da Corte Estadual, em razão do óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1126997/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe
30/04/2018)

Quanto à baixa do gravame oriundo da alienação fiduciária, defendem os
recorrentes que a obrigação é da instituição Financeira e, em caso de veículo
irrecuperável, como é o caso dos autos, é da companhia seguradora. Por isso, é devida a
condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, por terem
impedido que os recorrentes recebessem o prêmio do seguro a que faziam jus quando
sofreram acidente automobilístico que gerou a perda total do veículo.

Sobre o tema, assim decidiu a Corte a quo:

"Não assiste razão aos apelantes também com relação a alegação
de prática de ilícito pelas rés por não liberarem o gravame no
documento do veículo.

Conforme narrado na inicial, os autores adquiriram o veículo em
2311212014, contrataram o seguro em 16/01/2015 e, em
24/01/2015 houve o sinistro, a partir de quando não foi possível a
retirada do gravame.

Portanto, não teria ocorrido o impedimento se os autores tivessem
procedido à assinatura do certificado de transferência no ato da
compra e providenciado a transferência no prazo de trinta dias.
Ocorre que, como bem anotado na sentença, a assinatura do
certificado de transferência do veículo se deu em 10/02/2015 (fls.
43), o que em nada contribuiu para a solução do problema, pois já
havia ocorrido o sinistro.

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E enquanto não houver liberação do gravame perante a instituição
financeira, não é possível exigir da seguradora o pagamento da
indenização, para que esta possa se sub-rogar nos direitos inerentes
ao veículo objeto do seguro, de modo que deve o segurado
apresentar a documentação que comprove os direitos de
propriedade plena sobre o veículo sinistrado, livre e
desembaraçado do ônus, para somente depois receber eventual
saldo da indenização securitária.

No caso dos autos, infere-se que os autores contribuíram de forma
definitiva para a impossibilidade de transferência do veículo,
necessária para viabilizar a retirada do gravame pela financeira.
Embora não se - mostrou possível a solução extrajudicial junto ao
Detran, não se verifica que tal impossibilidade se deu por culpa das
rés, por ação ou omissão.

(...)

Ressalte-se que o próprio Detran oficiou ao Juízo às fls. 336,
informando que não foi cumprido o artigo 123 do CTB, pela não
realização da transferência do veículo e, principalmente, que a
transferência do bem diretamente para a Mapfre acarretaria em
falta para o autor Adriano. Denota-se, portanto, que o impedimento
se refere à transferência do veículo, a qual não foi realizada no
prazo legal." (e-STJ fl. 421)

Como visto, o Tribunal de origem consignou que os autores contribuíram
de forma definitiva para a impossibilidade de transferência do veículo, por não terem
procedido à assinatura do certificado de transferência no ato da compra e providenciado a
transferência no prazo de trinta dias. Concluiu, ainda, que embora não tenha sido possível
solucionar a questão extrajudicialmente junto ao Detran, tal fato não decorreu de culpa
das ré, mas sim dos próprios autores, o que afasta o dever de indenizar.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E
CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PENHORADOS. PEDIDO DE
DESBLOQUEIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. A adoção de entendimento diverso por esta Corte quanto à
necessidade de bloqueio ao licenciamento do veículo,
contrariamente à conclusão do acórdão recorrido, demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não é
possível em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula

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do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1021050/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe
17/10/2017)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL.

IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE
FAZER. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. ASTREINTES. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta o exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmula n. 7 do STJ).

2.  O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de
transferência do veículo com respectivo pagamento das taxas e
multas com base nos elementos de prova dos autos. Alterar esse
entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos
autos, o que é vedado em recurso especial.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor das astreintes, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do referido óbice, permitindo a revisão. No
caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra
excessiva, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1547718/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

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