Informações do processo 2018/0194947-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1339382
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/08/2018 a 30/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

30/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por JARDINS MANGUEIRAL

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., de decisão que não admitiu o seu
recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. IDHAB.
JARDINS MANGUEIRAL. PROGRAMA HABITACIONAL
POPULAR. ATRASO NA QUITAÇÃO DO BEM. QUITAÇÃO DO
FINANCIAMENTO. NEGATIVA DE POSSE.
CONDICIONAMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES AO
PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORES. TAXAS
CONDOMINIAIS E IPTU. SENTENÇA REFORMADA.

1.      As relações decorrentes de contrato de compromisso de
compra e venda, entabulado entre construtora e adquirente se
enquadra nos conceitos de fornecedor e consumidor, esculpidos nos
artigos 2 o e 3 o do Código de Defesa do Consumidor.

2.      O CDC, dado o ser caráter de ordem pública, prevalece
sobre legislação específica, ainda que seja mais novel. (Acórdão n.
754041, 20130310136358APC, Relator: Sebastião Coelho,
Revisor: Gislene Pinheiro, 5 a Turma Cível, Data de Julgamento:
22/01/2014, Pág:92)

3. O STJ (AgRg nos EDcl no REsp 851.542/RS, Rei. Ministra
Nancy ANDRIGHI, 3 a TURMA, j:06/09/2011, DJe 13/09/2011)
assegura que "a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves,
define o momento a partir do qual surge para o condômino a
obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais".

4. A inversão do ônus da prova, a critério do magistrado, não é um
direito básico de todo consumidor e somente ocorrerá caso
preenchidos os requisitos legais, mormente a verossimilhança das
alegações ou hipossuficiência da parte. Inteligência do art. 6 o , VIII,

da Lei 8.078/90.

5.      No caso dos autos, não poderia ocorrer a retenção das
chaves condicionada ao pagamento de débitos de condomínio e
IPTU, havendo outras formas e possibilidades de cobrar as
pendências. A existência de cláusulas contratuais autorizativas da
retenção e alegação de culpa exclusiva, per si, não tem o condão de
legitimar a retenção, se não comprovadas. Tais cláusulas a pretexto
de confirmar uma expectativa de direito do contratante, findam por
ocasionar um descompasso na equivalência entre as partes
denotando um abuso do direito e são consideradas Cláusulas
abusivas, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois destroem a
relação de equivalência entre prestação e contraprestação.

6. O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da
pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua
intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados
constitucionalmente.

7.      Não é óbice ao recebimento dos lucros cessantes o fato de
haver proibição quanto à locação do imóvel situado em Conjunto
Habitacional Popular, especialmente na situação em espeque, em
que um dos requisitos para a obtenção do financiamento é
justamente o fato de o interessado não possuir outro imóvel.

8. Ocorrendo a não entrega das chaves no prazo devido, impõe-se
à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes,
que são comprovados diante da própria mora, à medida em que a
apelante deixou de auferir ganhos com aluguéis ou deixado de
utilizar o bem em uso próprio como moradia.

9. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva
rejeitada. Apelação da ré não provido. Recurso de apelação da
autora parcialmente provido.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 982, I, 1.022 do CPC/2015; 52 da Lei 4.591/1964, 395
e 476 do Código Civil e 16 da Lei 7.347/1985.

i) a necessidade de suspensão do processo diante da admissão de IRDR
pelo TJDFT (Tema 6), que versa sobre o mesmo assunto tratado nestes autos;

ii) que o Tribunal de origem deixou de apreciar pontos essenciais para o
deslinde da controvérsia;

iii) agiu no "regular exercício de direito realizado por parte da Recorrente
que, ao deparar-se com inadimplemento contratual por parte dos adquirentes tem o dever
legal de realizar a retenção das chaves da unidade";

iv) a parte recorrida não pode alegar descumprimento contratual, ante a

sua inadimplência;

v) o TAC "não apenas está acobertado pela eficácia erga omnes em todo o
território do Distrito Federal, como também é perfeitamente aplicável ao caso em tela,
isentando-a de qualquer responsabilidade em adimplir despesas condominiais após o
transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias da assinatura do contrato pelo adquirente".

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
novo CPC, motivo pelo qual o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
Administrativo nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do novo Código
de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. Em relação às omissões e contradições
apontadas nos declaratórios, a Corte local se manifestou nos seguintes termos:

[...] pretende o embargante obter a suspensão do processo em
razão da admissão de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas - IRDR n° 2016.00.2.034904-4 - que, em tese, disporia
sobre o tema discutido na apelação.

Porém, tal incidente apenas restou admitido após publicação de
pauta ou julgamento da apelação, de modo que se revela
inexistente qualquer omissão quanto ao ponto.

Quanto à alegada contradição em razão da impossibilidade de
locação por se tratar de imóvel advindo de programa de habitação
popular, que afastaria a incidência dos lucros cessantes, esclareço
que o v. acórdão firmou o entendimento de que "a condenação aos
alugueres, como forma de indenização pelos lucros cessantes, não
está atrelada à eventualidade de uma locação por parte do
adquirente, mas sim ao simples fato de este não ter a posse do bem
pelo período que teria direito". Assim, inexiste qualquer mácula
referente à contradição apontada.

Reforce-se que, do mesmo modo, o tema distribuição dos
honorários foi devidamente analisado e sopesado na ordem
recursal com a reforma da sentença e modificação da
sucumbência. Ou seja, o redimensionamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios condenou a empresa

embargante ao pagamento de 80% das verbas honorárias e
despesas processuais.

Não há, portanto, no v. Acórdão as máculas de omissão ou
contradição apontadas.

In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses
da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou
obscuridade, tampouco erro material.

No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: Aglnt
no REsp 1678492/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18/4/2018,
AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp
494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg
nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Ademais, não merece prosseguir o apelo especial em relação a suposta
violação do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não
houve combate ao fundamento do acórdão recorrido que assentou o seguinte:

[...] Nesse contexto, pretende o embargante obterá suspensão do
processo em razão da admissão de Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas - IRDR n° 2016.00.2.034904-4 - que, em
tese, disporia sobre o tema discutido na apelação.

Porém, tal incidente apenas restou admitido após publicação de
pauta ou julgamento da apelação, de modo que se revela
inexistente qualquer omissão quanto ao ponto.

Nesse contexto, observa-se que o recurso especial não impugnou, de
forma específica, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o
IRDR acima referido "apenas restou admitido após publicação de pauta ou julgamento
da apelação", fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do v. acórdão
recorrido. Assim, o conhecimento do recurso especial esbarra no obstáculo da Súmula
283/STF. Sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULAS 7 DO STJ E 283 DO
STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A convicção formada pelo Tribunal de origem de inexistência de
saldo remanescente a ser levantado pela recorrente decorreu dos
elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão
recorrida e acolher a pretensão recursal importaria

necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase
recursal (Súmula 7-STJ).

2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a
conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº
283 do STF.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1135148/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe
06/11/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VALOR DAS AÇÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 2. DOBRA
ACIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. INCLUSÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO.

1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o
acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente
e o recurso não abrange todos eles. Aplicação analógica do
enunciado n. 283 da Súmula do STF. Precedentes.

2. A condenação às ações da telefonia móvel necessita de expresso
pedido na inicial e, consequentemente, haver condenação expressa
no título executivo, não se tratando, portanto, de um consectário
lógico das ações da telefonia fixa. Acórdão a quo em harmonia
com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1107364/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe
20/11/2017)

Em relação à suposta ofensa aos arts. 52 da Lei 4.591/1964 e 395 e 476 do

Código Civil, o Tribunal a quo decidiu em consonância com o entendimento do STJ,
segundo o qual a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a
partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas
condominiais.

A propósito (grifei):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS. ATRASO. INDENIZAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS. POSSE. IMÓVEL. PREVISÃO
CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados

Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. O simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso
na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável. No caso concreto, a comprovação, pela Corte de
origem, de atraso de mais de 2 (dois) anos na entrega do imóvel
supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a
indenização.

3. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o
promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento
das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo
em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel.

4. Rever os argumentos trazidos no recurso especial quanto à
possibilidade de cobrança das despesas de condomínio com base
no contrato firmado demandaria reapreciar o conjunto
fático-probatório dos autos e cláusula contratual, o que encontra
óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É inviável a análise de matéria
alegada apenas nas razões do regimental por se tratar de evidente
inovação recursal.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 693.206/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018,
DJe 22/03/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS
CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE POSSE EFETIVA.
PRECEDENTES.

1. Consoante decidido pela Segunda Seção, no julgamento do
EREsp nº 489.647-RJ, de minha relatoria, em 25/11/2009, "a
efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o
momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de
efetuar o pagamento das despesas condominiais".

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 535.078/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
05/09/2014)

Por fim, em relação à aventada violação do art. 16 da Lei 7.347/1985,
destaco que o apelo não pode ser conhecido no ponto, inobstante a oposição de embargos
de declaração, o referido dispositivo legal não foi objeto de debate na origem.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SUMULA 284. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

SÚMULA 211. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da
alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em
sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.

2. A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente,
sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados
atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.

3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da
irregularidade dos descontos no benefício do recorrido, decorreu
de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos
autos. A revisão de tais fundamentos demandaria alteração
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do
STJ.

4. Não foram cumpridas as formalidades previstas nos arts. 541 do
CPC/73 e art. 255 do RISTJ, pois a recorrente limitou-se a
transcrever excertos dos julgados paradigma, sem proceder à
análise dos textos para demonstrar a divergência.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 213.811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe
03/05/2017)

Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que " a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025
do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO

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