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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO BRASIL SA, contra decisão
de inadmissibilidade do recurso especial fundamentado no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 96):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA
RURAL PIGNORATÍCIA. COMPETÊNCIA.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar cumprimento
individual de sentença coletiva de ação civil pública movida pelo
Ministério Público Federal em desfavor de Banco do Brasil S.A.,
sociedade de economia mista, pois ausente interesse da União ou
ente federal a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de
divergência jurisprudencial, violação dos arts. 43, 489, V, 516, I, 526, II, 1.022, 1.025,
do Código de Processo Civil e 93 e 98 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta,
em síntese:
i) preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional, por ausência de
exame das questões apontadas nos aclaratórios opostos na origem;
ii) no mérito, afirma que o título que embasa o cumprimento individual de
sentença é oriundo da Justiça federal, sendo, portanto, incompetente a Justiça estadual.
Sem contrarrazões.
O recurso foi inadmitido, o que ensejou a interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025
do CPC/2015, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto
recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pelo agravante, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Sobre a questão trazida nos embargos declaratórios, o Tribunal
local assim se pronunciou:
Na decisão embargada, não há quaisquer das hipóteses previstas
no art. 1022, caput e parágrafo único, do CPC, pois todas as
questões pertinentes ao caso foram devidamente apreciadas.
O fato de não ter sido acatada a alegação de incompetência da
Justiça Estadual para processamento e julgamento do presente
cumprimento provisório de sentença não implica a existência de
questões a serem sanadas no julgado.
A matéria foi suficientemente analisada no acórdão embargado,
nos seguintes termos:
No caso concreto, figura no polo passivo da demanda o
Banco do Brasil, sociedade de economia mista, que não
possui foro na Justiça Federal. Além disso, na fase de
cumprimento de sentença, não se vislumbra interesse da
União ou ente federai a justificar a remessa dos autos à
Justiça Federal, tendo em vista que a União não é a
contratante da Cédula de Crédito Rural objeto da
discussão, mas sim o Banco do Brasil, que celebrou a a
vença com a parte ora recorrente.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte já se pronunciou
pela competência da Justiça Estadual nas ações movidas
contra Banco do Brasil que objetivam a execução de
cédula rural pignoratícia, consoante se infere do seguinte
precedente, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL
Competência. A Justiça Estadual é competente para o
Julgamento do processo. Ausência de interesse da União.
Art. 109 da CF. (...) NEGARAM PROVIMENTO À
APELAÇÃO. (Apelação Cível ¹ 70034818435, Décima
Oitava Gamara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Nelson José Gonzaga, Julgado em 16/02/2012)
Nesse mesmo sentido é o posicionamento do Egrégio STJ,
proferido no conflito de competência n. 131.483- SP, da
relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, in verbis:
Trata-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo
Federal da 5ª Vara Cível da Seção judiciária do Estado de
São Paulo em face do Juízo de Direito da 39ª Vara Cível
da capital, relativamente a cumprimento de sentença
proferida em ação civil pública do Juízo da 12ª Vara Cível
do Distrito Federal, proposta inicialmente por Zebina
Ogasawara, proposta perante o Juízo suscitado, em
desfavor do Banco do Brasil S.A.
Na inicial, a autora pleiteia que a instituição financeira
pague diferenças de correção monetária provocadas pelo
expurgo inflacionário de janeiro de 1989, pelo
denominado Plano Verão, sobre caderneta de poupança.
Assim delimitada a controvérsia, tem-se, de início, que a
Justiça do Distrito Federal, nada obstante seja mantida
com recursos provenientes de repasses da União, não
compõe a estrutura da Justiça Federal. Nesse sentido,
precedente desta Corte:
[...]
(3a Seção, CC 25.818/DF, Rel. p/ acórdão Ministro
VICENTE LEAL, por maioria, DJU de 31.5.2004)
Ademais, ainda que pudesse ser superada essa premissa, a
competência da Justiça Federal é ratione personae,
portanto somente nela podem litigar os entes federais
elencados no art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Na hipótese presente, nenhum ente federal foi indicado na
petição inicial, que indica o Banco do Brasil S.A., que é
sociedade de economia mista. Assim, constatada a
ausência do interesse de pessoa ou matéria sujeita ao foro
federal, cuja avaliação cabe com exclusividade ao Juiz
Federal, não se constituiu o pressuposto de competência
da Justiça Federal.
Em face do exposto, nos termos do art. 120, parágrafo
único, do CPC, conheço do conflito para declarar
competente o Juízo de Direito da 39ª Vara Cível de São
Paulo, SP.
Nessas circunstâncias, ainda cumpre observar que o
próprio parágrafo único do art. 516 do CPC oportuniza
ao exequente optar pelo juízo em que irá requerer o
cumprimento de sentença, ou seja, trata de competência
relativa que visa tutelar o interesse do credor.
(...)"
Ademais, à luz dos aspectos abordados no presente recurso,
verifica-se que a parte embargante, ao fim e ao cabo, pretende
rediscutir a matéria, o que é inadmissível em sede de embargos de
declaração.
Esclarece-se, ainda, nesse contexto, que o julgador não fica obrigado a se
manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados
por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Sobre o tema, os seguintes julgados:
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE REVISÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada
e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a
alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de
Processo Civil.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1259101/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe
10/05/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua
apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente
qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
não se verifica a ofensa ao artigo 489 e 1.022 do CPC/15.
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte
recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância
ordinária sobre a desnecessidade de produção da prova pericial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
2.1. Conforme entendimento desta Corte, não se aplica às
demandas em fase de execução o entendimento firmado pela
Segunda Seção do STJ no julgamento REsp 1.345.326/RS, que
determina a necessidade de realização de perícia atuarial às ações
de revisão de benefício previdenciário em fase de conhecimento.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter
manifestamente protelatório dos embargos de declaração
(segundos opostos), devidamente atestado pelo Tribunal local, é
devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1236601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 03/05/2019)
Ademais, no que diz respeito à competência, cumpre consignar que, a
despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação coletiva ajuizada perante a
Justiça Federal – a qual, a princípio, seria competente também para o respectivo
cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015
–, no caso dos autos, temos no pólo passivo apenas o Banco do Brasil S.A.
Nesse contexto, não havendo no cumprimento de sentença em referência
nenhum dos entes elencados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal, não se
justifica, de fato, o seu processamento perante a Justiça Federal.
Cuida-se de aplicação objetiva a orientação contida na Súmula
nº 508/STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as
causas em que for parte o Banco do Brasil S.A".
Em situações absolutamente semelhantes, esta Corte já declarou a
competência da Justiça Estadual. Confiram-se: CC 159.253/MS, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe 10/9/2018; CC 159.097/MS, Relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, DJe 6/9/2018; CC 157.891/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
2/8/2018; e CC 157.889/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 15/6/2018.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Publique-se.
Brasília-DF, 28 de maio de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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