Informações do processo 2018/0193449-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1757683
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/08/2018 a 30/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

30/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LUAN DOS SANTOS

LEMOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra
acórdão, assim ementado:

APELAÇAO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE DE
SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARCIAL.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CORRESPONDENTE AO
GRAU DA INCAPACIDADE. PERCENTUAL CONTRATUAL
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO
RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO '
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. É manifesta a legitimidade passiva da cosseguradora que, apesar
de não ser a seguradora líder no contrato, participa do negócio
jurídico e, assim, pode figurar no polo passivo de ação que tem por
objeto o contrato de seguro havido entre as partes. Preliminar
rejeitada.

2.      Não obstante militar temporário, o autor foi compelido a
contratar seguro coletivo de vida, o qual, em conformidade com o
Estatuto Militar (arts. 3 o e 50,- IV, 'a'), não distingue os militares de
carreira e os temporários. Assim, pode pleitear a indenização
securitária relativa ao acidente de serviço que sofreu.

3.      A incapacidade definitiva, não obstante parcial, quando
decorrente de acidente de serviço, possibilita o recebimento de
indenização correspondente em percentual estipulado no contrato,
calculado com base no capital segurado vigente à época do
reconhecimento da incapacidade do autor, conforme o grau da
debilidade e o órgão lesionado. Na espécie, o seguro prevê que a
perda de um dós dedos indicadores, em decorrência de acidente de
serviço, resulta na indenização de 15% do prêmio total.

5. Em se tratando de indenização securitária por
incapacidade definitiva parcial por acidente, a correção monetária
do valor indenizatório deve incidir desde a data em que foi esta foi
reconhecida oficialmente, momento ém que a indenização se tornou

exigível (Súmula n. 43/STJ).

6.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 4º, 46, 47, e 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese:

i) erro e contradição quando da oposição dos aclaratórios na origem em
relação "a data da contratação do seguro e a data da ocorrência do acidente em serviço,
além de sua data de incorporação às fileiras do Exército" (fl. 549) e, quanto à aplicação
do CDC;

ii)  que a incapacidade definitiva, parcial ou total, que gere a
impossibilidade de continuação na atividade militar, deve ser indenizada integralmente.
Afirma, ademais, a abusividade da cobertura securitária (IFPD) e que não foi informado
sobre a cláusula restritiva à época da contratação (fl. 577).

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório. Passo a decidir.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC ".

Inicialmente, quanto à negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula
284/STF, pois a parte recorrente não apontou os arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, que
tratam do referido instituto.

Ademais, o Tribunal de origem, ao analisar a apólice de seguro, as
circunstâncias fáticas e as provas carreadas aos autos, fez distinção entre invalidez
funcional e laboral, assim entendendo (fls. 403-405):

Consta dos autos que o autor, residente em Planaltina - DF, em
01/01/2010 passou a integrar os quadros do Exército Brasileiro,
como militar temporário (soldado) (fl. 24). Na ocasião, aderiu a
seguro de vida em grupo destinado a militares (apólice n.
930.4529, Subgrupo 5), gerenciado pela Fundação Habitacional
do Exército, com vigência até 24/06/2022 (fls. 17, 86/92, 205 e
207). Esta, por sua vez, como estipulante, ajustou seguro com a
Mapfre Vida S.A. (37%), o Bradesco Vida e Previdência S.A.

(20%), a Companhia de Seguros Aliança do Brasil S.A. (13%) e a
Allianz Seguros S.A. (30%), todas na condição de cosseguradoras
(fls. 17).

Em 10/03/2010, mais de dois meses após sua contratação como
militar temporário, o apelante sofreu acidente de serviço (fls. 27/30
e 31/41).

Ao ser submetido à inspeção de saúde militar, em 14/04/2016, os
peritos médicos constataram a presença de "seqüelas de
traumatismo de músculo e tendão do membro superior (mão
esquerda, com maior lesão em 2° e 3 o dedos, prejuízo da pinça.
Mão não dominante)" (CID - T92.5 4 -fl. 16). Por essa razão, o
autor foi declarado por aquela junta médica como "incapaz
definitivamente (irrecuperável), por apresentar lesão, doença ou
defeito físico, considerado incurável e incompatível com o Serviço
Militar".

Insta salientar, por oportuno, que os peritos médicos consignaram
que "o parecer de incapacidade definitiva refere-se única e
exclusivamente aos requisitos para prestação do serviço militar,
sem implicação quanto à aptidão ou incapacidade para exercício
de atividades laborativas civis" (fl. 16).

A ré sustenta que o segurado é militar temporário, sem estabilidade
de carreira, e que, ao final do prazo estabelecido, retornaria ao
exercício de profissões civis. Assim, somente teria direito à
indenização caso demonstrada a invalidez para toda e qualquer
atividade laborativa e não somente para o exercício das funções
militares.

Compulsando os autos, verifica-se que razão não lhe assiste.
Mesmo em se tratando de militar temporário, ò autor foi compelido
a aderir a seguro de vida em grupo.

Outrossim, o contrato de seguro coletivo não distingue os militares
efetivos e dos temporários. A cláusula n. 3.1 estabelece que "serão
aceitos neste seguro todos os atuais militares do Exército, da
Marinha e da Aeronáutica, funcionários civis vinculados ao
Ministério da Defesa, empregados da FHE/POUPEX e do Banco
do Brasil S.A., desde que se encontrem com coberturas vigentes na
apólice n° 2.910 (Plano D)" (fl. 87 verso). A expressão "todos" faz
englobar tanto os militares efetivos como os temporários.

Também, na cláusula n. 5.1 são arrolados o posto e a graduação
dos militares incluídos na cobertura securitária, a incluir soldado
(item n. 32), tal como a patente ostentada pelo autor (fls. 87v/88).

E ainda, na cláusula n. 5.2 consta que "o capital segurado
corresponderá, sempre, ao valor do prêmio do seguro efetivamente
descontado em

folha de pagamento" {fl. 88 verso). No caso em apreço, os
contracheques de fls. 18/23 testificam de desde 2011 a 2016, foram
descontados dos rendimentos do autor os valores correspondentes
ao seguro contratado.

Além de o contrato de seguro prever a cobertura securitária tanto

para militares de carreira, como militares temporários, também
não há distinção na legislação militar.

Segundo definido no Estatuto Militar (Lei n. 6.880/80), os militares
de carreira são os da ativa que tenham vitaliciedade.assegurada ou
presumida, perspectiva que se concretizará a partir do momento em
que o militar detiver o direito à estabilidade nas Forças Armadas.
Ora, o mesmo Estatuto fixa que o praça adquire o direito à
estabilidade com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço,
donde se pode inferir que, até essa data, o militar é considerado
temporário 6 .

Assim, inegável que o autor, não obstante na condição de militar
temporário, contratou seguro coletivo de vida e pode pleitear a
indenização securitária relativa ao acidente de serviço que sofreu.
Agora resta verificar se a incapacidade do autor, resultante do
acidente de serviço, é sustentáculo para percepção do prêmio
pleiteado.

Em 10/03/2010, o apelante durante exercício de treino, teve a mão
esquerda atingida por disparo de fuzil (fls. 27/30), sem caracterizar,
de sua parte, negligência, imprudência ou imperícia, conforme
concluído pelo inquérito militar (fls. 31/41). Ao ser periciado por
inspeção de saúde militar, constatou-se que o autor apresentava
"seqüelas de traumatismo de músculo e tendão do membro
superior" (fl. 16), facilmente visualizadas nas fotos de fls. 27/30.

A descrição do fato promovida no inquérito militar (fls. 31/41) se
amolda ao conceito de acidente pessoal estampado no contrato de
seguro 7 (fl. 213).

Durante a instrução processual, o autor também foi examinado por
perito médico (fls. 176/182). Naquela ocasião, verificou-se que o
requerente é " portador de sequela de fratura, por arma de fogo, no
segundo metacarpiano esquerdo, com discreto desvio rotacional e
angular". Acrescenta-se que ele "deve ser considerado como
portador de incapacidade definitiva, limitados os movimentos do
dedo indicador e não deve ser considerado como inválido" (fl. 178).
Afirma-se, também, que o autor é incapaz apenas para as
atividades exclusivamente militares (fl. 179). Ao ser quesitado sobre
o grau de redução de capacidade do membro lesionado, o perito
respondeu tratar-se de "perda total do uso de um dos dedos
indicadores" (fl. 182).

Assim, é certa a ocorrência do acidente de serviço que gerou a
incapacidade definitiva e parcial do autor, conforme previsão
contratual para percepção da indenização correspondente.
Contudo, no entender da parte ré, o autor somente faria jus à
indenização se evidenciada a invalidez para toda e qualquer
atividade laborativa e não somente para o exercício das funções
tipicamente militares.

Entretanto, a diferenciação promovida pela apelante somente se
justifica nos casos de requerimento de indenização securitária por
incapacidade gerada por doença, e não por acidente de serviço, em

que é imperiosa a diferenciação da invalidez funcional (quando há
a perda da existência independente do segurado) da invalidez
laboral (incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa que fornece a maior renda ao segurado), esta última não
coberta pelo seguro coletivo militar (AgRg no AREsp 589.599/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 01/03/2016, Dje 07/03/2016; e REsp
1259628/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014).

Já para os casos de incapacidade por acidente de serviço, o
contrato de seguro expressamente prevê que "configuram invalidez
permanente a perda, redução ou impotência funcional definitiva,
total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física causada
por acidente pessoal coberto" (cláusula 6 a - fl. 215). Logo, mesmo
as incapacidades definitivas parciais, e não totais, quando
decorrentes de acidente de serviço, são indenizáveis pelo seguro
sob exame.

Caracterizado, na hipótese em apreço, o acidente de serviço que
gerou a incapacidade definitiva parcial da mão esquerda do
segurado, por perda do dedo indicador esquerdo, resta saber qual
o valor da indenização securitária cabível.

Haja vista que a incapacidade é parcial, o valor da indenização
deverá observar os percentuais estipulados no contrato de seguro
(fl. 214). Saliente-se, por oportuno, que, conforme o parágrafo 2 o da cláusula 7 a8 , a indenização devida "não poderá excedera 100%
(cem porcento) do capital segurado" (fl. 215).

À época do reconhecimento da incapacidade do autor, por meio da
inspeção de saúde militar (14/04/2016 - fl. 16), o prêmio securitário
para os casos de acidente era fixado em até R$103.475,20 (cento e
três mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) (fl.
17). A expressão "até" indica que o valor da indenização seria
variável, levando-se em conta o grau da debilidade, bem como o
órgão lesionado.

Na espécie, comprovado que o autor, em decorrência do acidente
de serviço, perdeu um dos dedos indicadores (fl. 182). A tabela
integrante do contrato de seguro estipula que, para os casos de
invalidez definitiva parcial de membros superiores, em que há
"perda total do uso de um dos dedos indicadores" (fl. 214), a
indenização deve corresponder a 15% (quinze por cento) do capital
segurado (R$103.475,20), resultando em R$15.521,28 (quinze mil e
quinhentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos).

Sobre caso análogo, assim tem decidido este Tribunal:

[...]

Nestes moldes, a r. sentença deve ser modificada para minorar a
indenização securitária, em observância ao patamar expresso no
contrato de seguro.

Sobre a alegada abusividade, é pacífica a jurisprudência desta Corte, no

sentido de que a cobertura por IFPD não é, por si só, abusiva. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
COBERTURA DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD). CIRCULAR SUSEP N. 302/2005.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA
DOS LIMITES DA COBERTURA. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a
indenização se dará no caso de invalidez consequente de doença
que cause a perda da existência independente do segurado,
ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de
forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do
segurado.

1.1. Não obstante o alcance da cobertura IFPD ser mais restritivo
do que o da cobertura Invalidez Laborativa Permanente Total por
Doença (ILPD), inexiste abusividade, ilegalidade ou afronta ao
princípio da boa-fé objetiva, porquanto não caracterizado nenhum
benefício excessivo da seguradora em detrimento do segurado.
Precedente.

[...]

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1272015/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe
29/06/2018)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
INVALIDEZ FUNCIONAL E LABORAL. DIFERENÇA.
COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEVER
DE INFORMAÇÃO. INOVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, não se
revela abusiva a cobertura securitária de Invalidez Funcional
Permanente Total por Doença (IFPD) condicionada à constatação
de incapacidade decorrente de doença que cause a perda da
existência independente do segurado, vale dizer, a irreversível
inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas
(artigo 17 da Circular SUSEP 302/2005). (REsp 1.449.513/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5.3.2015, DJe 19.3.2015).

2. É inadmissível a adição de teses não suscitadas sequer nas
razões ou contrarrazões do recurso especial por consistir em
indevida inovação.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1714628/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe
15/06/2018)

Ademais, a revisão da conclusão a que chegou a instância ordinária, no
sentido de que não foi comprovada a existência de perda da capacidade de existência
independente, exigiria reanálise dos fatos e provas dos autos.

Assim, o recurso encontra óbice nas Súmulas 83 e 7/STJ. Ainda sobre o
tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
SAÚDE E/OU ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA
DE INDENIZAÇÃO. 1. ARGUIÇÃO DE QUE A DOENÇA DO
TRABALHO É EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO
PARA EFEITOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. ANÁLISE DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal estadual concluiu que a apólice de seguro prevê a
indenização para invalidez permanente total por acidente, e não
por doença, conforme ocorreu com o recorrente. Reverter a
conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e
a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra
impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante
enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo interno improvido.

(...) Ver conteúdo completo

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