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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
ROBERTA RIBAS SANTOS E OUTRO(S) - PR056990
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - MANUTENÇÃO DE
PLANO DE SAÚDE COLETIVO - APOSENTADORIA - ART. 31 DA LEI Nº.
9.656/98 - PAGAMENTO REALIZADO PELO EMPREGADOR -
CONTRIBUIÇÃO INDIRETA DA SEGURADA - INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO - CONTRATO CATIVO DE LONGA
DURAÇÃO - PRECEDENTES STJ - DEVER DE MANUTENÇÃO DA
RELAÇÃO CONTRATUAL, MEDIANTE ASSUNÇÃO DO PAGAMENTO
DAS MENSALIDADES PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA -
RECURSO PROVIDO" (e-STJ, fl. 262)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos artigos 30 e 31 da Lei
9.656/98. Sustenta, em síntese, que é imprescindível que o ex-empregado aposentado tenha
contribuído efetivamente com o pagamento do prêmio para que lhe seja admitida a permanência no
seguro coletivo de saúde.
Contrarrazões apresentadas às fls. 343/343, e-STJ.
É o relatório. Passo a decidir.
A Quarta Turma posicionou-se no sentido de que "os valores pagos pelo
ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação ou franquia em procedimentos,
como fator de moderação na utilização dos serviços, não caracterizam contribuição e,
consequentemente, não ensejam o exercício do direito de manutenção no plano de saúde coletivo
empresarial previsto nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98." (REsp 1.608.346/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 30/11/2016).
Nesse mesmo julgado, o colegiado entendeu que "o custeio do plano de saúde
coletivo empresarial pelo empregador/estipulante não se subsume ao conceito de salário-utilidade
(salário in natura), por não ostentar a característica da comutatividade, ou seja, não configura
retribuição ao trabalho prestado pelo empregado. Cuida-se de incentivo, de caráter assistencial,
concedido por alguns empregadores com o objetivo de garantir a assiduidade, a eficiência e a
produtividade dos empregados, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto."
Confira-se:
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA (E
SEUS DEPENDENTES) NA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DO PLANO
DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. HIPÓTESE EM QUE A
CONTRIBUIÇÃO FORA CUSTEADA INTEGRALMENTE PELO
EMPREGADOR/ESTIPULANTE.
1. O ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa que contribuiu
para plano privado de assistência à saúde - em decorrência de vínculo
empregatício -, tem direito a ser mantido na condição de beneficiário, nas
mesmas condições da cobertura assistencial que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contribuição
(mensalidade/prêmio) devida à operadora (artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98).
2. O conceito de contribuição abrange apenas as quantias destinadas ao
custeio, parcial ou integral, da própria mensalidade ou do prêmio cobrado pela
operadora de plano de saúde, independentemente da efetiva utilização de
serviços médicos ou odontológicos. Tal definição alcança ainda o pagamento
fixo mensal realizado pelo ex-empregado com o intuito de upgrade, isto é,
acesso a rede assistencial superior em substituição ao plano originalmente
disponibilizado pelo empregador, para o qual não havia participação
financeira do usuário. Inteligência dos artigos 2º e 6º da Resolução Normativa
ANS 279/2011 e da Súmula Normativa ANS 8/2005.
3. De outro lado, em se tratando de plano privado de assistência à saúde
integralmente custeado pelo empregador/estipulante, as quantias despendidas
pelo ex-empregado, única e exclusivamente, a título de coparticipação
(percentual incidente sobre as despesas médicas/odontológicas efetivamente
realizadas pelo usuário), como fator de moderação na utilização dos serviços,
não caracterizam contribuição a ensejar a incidência da benesse legal. Exegese
defluente do § 6º do artigo 30 da Lei 9.656/98.
4. Ademais, o custeio do plano de saúde coletivo empresarial pelo
empregador/estipulante não se subsume ao conceito de salário-utilidade
(salário in natura), por não ostentar a característica da comutatividade, ou
seja, não configura retribuição ao trabalho prestado pelo empregado. Cuida-se
de incentivo de caráter assistencial concedido por alguns empregadores com o
objetivo de garantir a assiduidade, a eficiência e a produtividade dos
empregados, não podendo, portanto, ser considerado salário indireto.
5. Nesse contexto, os ex-empregados não contributários - aqueles que não
realizam pagamento sequer parcial de prêmio ou mensalidade do plano de
saúde coletivo empresarial, limitando-se ao pagamento de coparticipação - não
fazem jus ao direito de continuidade da cobertura assistencial após o término
do vínculo empregatício. Precedente da Terceira Turma: REsp 1.594.346/SP,
Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
09.08.2016, DJe 16.08.2016.
6. Recurso especial provido para julgar improcedente a pretensão deduzida na
inicial."
(REsp 1608346/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 30/11/2016)
Referido entendimento foi mantido no julgamento de recurso repetitivo, no qual se
firmou a tese de que:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO OU
DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO.
ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO
CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos
custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do
ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário,
salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em
acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o
pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário
indireto.
2. No caso concreto, recurso especial provido."
(REsp 1680318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção do plano de
saúde nas mesmas condições vigentes durante o contrato de trabalho é devida ainda que não
houvesse qualquer contribuição direta pelo empregado, visto que o benefício consiste em forma de
remuneração indireta.
Dessarte, com fundamento na Súmula 568/STJ, merece reforma o acórdão recorrido,
em virtude de seu dissenso com o entendimento do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Condeno a parte autora a arcar com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em
R$ 1.000,00 (mil reais), observada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(7002)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.758.645 - CE (2018/0198357-7)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJORECORRENTE : CARPIL - CARLOS DE PAULA IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS : LARA COSTA DE ALMEIDA - CE018775
THALES PONTES BATISTA - CE014544
MARCELO VICTOR DE SOUSA - CE023085
THALITA SILVEIRA LOPES - CE025726
RECORRIDO : MARIA ÂNGELA RABELO DO CARMO
ADVOGADO : MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA - CE012833
1. Trata-se recurso especial interposto por CARPIL - CARLOS DE PAULA
IMÓVEIS LTDA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado
contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado:
"EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA FIADOR.
CONTRATO LOCATICIO. CONTRATO PRORROGADO POR PRAZO
INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES.
IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E ETERNA DA
FIANÇA. CONTRATO CELEBRADO EM 1990. APLICAÇÃO DO ART. 39,
DA LEI N° 8.245/1991 NA REDAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. PRECEDENTES E SÚMULA 214 DO STJ.
1. Cuida-se de embargos à execução movidos por Maria Ângela Rabelo do
Carmo em desfavor da Carpil, nos autos da Ação de Execução de n°
2000.0110.6762-5 ajuizada em 2000, objetivando a improcedência desta, sob o
fundamento de que o contrato de locação que serviu de base ao feito executório
tinha validade de apenas 01 ano e que a fiança estava limitada a esse período.
2. Preliminar de abandono da ação. No caso, verifica-se que ocorreu um
equívoco na primeira tentativa de intimação da apelada, eis que foi inserido
número residencial diverso, conforme certidão de fls. 94. Desse modo, logo
após a correção, a recorrida respondeu ao despacho e apresentou o
documento determinado pelo Magistrado. Ademais, para que se configure o
abandono da ação, é necessária a intimação da parte com o fim específico de
demonstrar a ausência de interesse pelo prosseguimento da ação, o que não
ocorreu na hipótese, já que as intimações foram tão somente para
apresentação de documento. Preliminar afastada.
3. O caso em análise trata-se de um contrato locatício celebrado por prazo
determinado (fevereiro de 1990 a janeiro de 1991) e de uma execução movida
em 2000. Na época do ajuizamento da ação, vigorava a redação primitiva do
art. 39 da lei n° 8.245, limitando a duração da fiança ao prazo contratual.
Desse modo, em consonância com o princípio tempus regit actum, também
deve ser aplicada a redação primitiva do dispositivo ao caso em tela.
Outrossim, cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, na época da celebração do contrato e do ajuizamento da ação, também
era no sentido da impossibilidade de prorrogação da fiança sem a anuência
dos fiadores, independente de cláusula estabelecendo que a responsabilidade
perduraria até a entrega do imóvel.
4. Conclui-se, assim, que a prorrogação do contrato locatício por prazo
indeterminado, na situação em tela, não implicou na prorrogação automática
da fiança, eis que não há qualquer pactuação expressa posterior permitindo.
Ademais, a cláusula segundo a qual, os fiadores renunciavam aos favores
consubstanciados nos artigos 1.491, 1499, 1500, 1502 e 1503 do Código Civil
é nula de pleno direito, eis que abusiva. Precedente desta Corte Estadual.
5. In casu, os fiadores, pais da apelada, celebraram o acordo de fiança em
1990, restando consignado no contrato locatício que perduraria por 01 ano. A
execução foi movida em 2000 em relação à débito do período de janeiro de
1998 a setembro de 1999, época em que o fiador Luiz Cavalcante Sucupira já
tinha falecido (fls. 47, 11 de julho de 1997) e a fiadora Maria Núbia Rabelo
Sucupira já contava com 80 (oitenta) anos. Não é razoável, e foge ao bom
senso, exigir a responsabilidade ad eternum de dois idosos que celebraram um
contrato de fiança no ano de 1990, notadamente considerando que vigorava o
entendimento jurisprudencial de que os fiadores não respondiam eternamente
pelo contrato locatício, mas apenas durante o período estabelecido no contrato.
6. Recursos conhecido e improvido." (fls. 239/240)
As razões recursais apontam violação do art. 39 da Lei 8.245/91, bem como
divergência jurisprudencial, alegando a recorrente, em síntese: a ) que "à época do ajuizamento da
ação o Superior Tribunal de Justiça adotava um posicionamento com viés equivocado acerca do
tema, tanto que mudou o seu próprio entendimento e o consagra até os dias atuais, percebendo,
acertadamente, que a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na
manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato, o que de certo
não ocorreu no presente caso" (fl. 260); b ) que "continuaram os fiadores responsáveis pelos débitos
locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato por terem anuído expressamente a essa
possibilidade, não tendo se exonerado nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02,
conforme cláusula XVI do contrato" (fl. 260); c ) que "a alteração trazida pela Lei 12.112, de 9 de
dezembro de 2009, a qual modificou minimamente o art. 39 da Lei 8.245/91, em nada alterou o
texto primitivo, apenas promoveu um pequeno acréscimo (qual seja: "ainda que prorrogada a
locação por prazo indeterminado, por força desta Lei"), o que se deu após a devida mudança de
entendimento jurisprudencial pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da Súmula 214"
(fl. 261); d ) que não é nula a cláusula que prevê a renúncia dos fiadores aos benefícios legais, e que,
ademais, a decisão quanto ao ponto seria extra petita, uma vez que não formulado pedido nesse
sentido; e ) que a garantia prestada pelo casal não se extingue com a morte de um dos cônjuges,
persistindo em relação ao cônjuge sobrevivente.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 274/277).
É o relatório. Decido.
2. A questão controversa foi decidida pelo Tribunal de origem à base da seguinte
fundamentação:
"Compulsando os autos, observa-se, através do contrato locatício
acostado às páginas 8/11, que o Sr. Luis Cavalcante Sucupira e a Sra.Maria
Núbia Rabelo Sucupira constavam como fiadores e que o prazo de locação,
conforme cláusulas IV, iniciara no dia 01 de fevereiro de 1990 findando em 31
de janeiro de 1991.
Ocorre que, escoado o prazo acima estabelecido, o contrato passou a
vigorar por prazo indeterminado, sem que tivesse qualquer anuência por
parte dos fiadores. No entanto, não se pode olvidar que no item XVI do
contrato restou estabelecido que os fiadores ficariam responsáveis por todos
os reajustes legais e amigáveis até a efetiva entrega do imóvel .
(...)
Pois bem. O caso em análise trata-se de um contrato locatício celebrado
por prazo determinado (fevereiro de 1990 a janeiro de 1991) e de uma
execução movida em 2000. Na época do ajuizamento da ação, vigorava a
redação primitiva do art. 39 da lei n° 8.245, limitando a duração da fiança ao
prazo contratual. Desse modo, em consonância com o princípio tempus regit
actum, também deve ser aplicada a redação primitiva do dispositivo ao caso
em tela.
Outrossim, cumpre salientar que o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, na época da celebração do contrato e do ajuizamento da ação, também
era no sentido da impossibilidade de prorrogação da fiança sem a anuência
dos fiadores, independente de cláusula informando que a responsabilidade
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
21/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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