Informações do processo 2018/0194924-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1758050
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 21/08/2018 a 28/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por VECON CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,

contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ,

fls. 465/466):

"APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR
AUSÊNCIA DE HABITE-SE DE EMPREENDIMENTO COMERCIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEMANDA
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS

DE ACORDO COM O MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.

VALOR MANTIDO.

1. O principio da dialeticidade (artigo 514, inciso. II, do CPC/1973, repisado
pelo art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015), determina que o apelante
exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência
com o julgado combatido. Por isso, necessariamente, deve a apelação tratar
dos fundamentos decididos na sentença como base para o desenvolvimento das

razões do recurso.

2. A falta de impugnação específica ou a impugnação desconectada com o que
restou decidido na sentença recorrida resulta no não conhecimento do recurso.

3. Uma vez que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o
principio da causalidade, os quais, por sua vez, reportam-se ao ajuizamento da
petição inicial, é imperioso que o seu arbitramento observe a lei vigente no
momento do ajuizamento da demanda e não a lei superveniente em vigor no

momento da prolação da sentença.

4. Nas causas de valor inestimável, a fixação dos honorários advocatícios deve
ser feita de forma equitativa pelo juiz, conforme o comando do artigo 20, §4º,

do CPC/1973.

5. Se o valor fixado pelo Juízo a quo para a verba honorária mostra-se
propo'rcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, seu quantum

deve ser mantido.

6. Recurso do autor não conhecido. Recurso da ré conhecido e desprovido.
Preliminar de cerceamento rejeitada e de prescrição prejudicada."

Em suas razões, a recorrente sustenta violação dos arts. 10, 85 e 1.045 do CPC/2015 e
20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, além de dissídio jurisprudencial.

Alega, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez
por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, uma vez que o a sentença foi proferida já

na vigência do novo estatuto processual civil, e acentua que " o ato processual que qualifica o

nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, devendo ser considerada como o

marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (e-STJ, fl. 577).

Afirma, ainda, que o valor fixado a título de honorários advocatícios se mostra

irrisório.
É o relatório. Passo a decidir.

O recurso procede. Isso porque a Corte Especial do STJ decidiu que " o marco
temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus
sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária

dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Relator o

Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 27/11/2017).

Com efeito, depois de estabelecida a natureza jurídica híbrida dos honorários
advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte afastou a adoção do sistema da separação
dos atos processuais, na direção de que a sucumbência há de ser regida pelas normas vigentes ao

tempo da decisão que a reconhece.

A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FORMAIS,
ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS PATRIMONIAIS
INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO
TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA

SENTENÇA.

[...]

6. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza
processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as
normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A
sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à
percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco

temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.

7. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o
CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o
acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos

honorários, as regras do diploma processual anterior.

8. Recurso especial provido" (REsp 1.465.535/SP, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, DJe de 22/8/2016)

No caso, a sentença de que trata os autos foi proferida em 16/8/2016, ou seja, depois

de 17 de março de 2016, de modo que deve observar as disposições normativas constantes do

CPC/2015 a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais.

Todavia, o magistrado de primeiro grau condenou o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do patrono do ora
recorrente, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973.

O Tribunal de origem, de sua vez, assim dispôs acerca dos ônus sucumbenciais: " uma
vez que os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o princípio da causalidade, os
quais, por sua vez, reportam-se ao ajuizamento da petição inicial, é imperioso que o seu

arbitramento observe a lei vigente no momento do ajuizamento da demanda e não a lei
superveniente em vigor no momento da prolação da sentença ".

Manteve, assim, o valor fixado a título de honorários, " uma vez que a demanda fora
ajuizada em 15/06/2015 [...], porquanto quando o CPC anterior ainda se encontrava em vigor, os

honorários advocatícios sucumbenciais submetem-se aos dispositivos nele previstos" (e-STJ, fls.
477/478).

Assim, não houve o ajuste do valor fixado a título de honorários advocatícios, em
consonância com o novo Código de Processo Civil. Procede, portanto, a irresignação da recorrente.
Isso porque o valor dos honorários deve nortear-se pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.

Levando-se em consideração o pedido do recorrido, a complexidade da causa e todas
as suas especificidades, que são incontroversas, devem os honorários serem fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor atualizado da causa.

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dar provimento ao

recurso especial, nos termos expostos.

Publique-se.
Brasília/DF, 06 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 4940 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão