Informações do processo AI 797997

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/08/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 72390900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:

“RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE AÉREO – ATRASO
DE VÔO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO – RECONHECIMENTO. O
longo atraso de vôo internacional enseja a reparação dos danos imateriais
sofridos por passageira, não se exigindo prova do desconforto , da dor ou da
aflição, que são presumíveis na espécie. Outrossim, conforme iterativa
orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, problema
técnico na aeronave é fato previsível e evitável, não se equiparando ao caso
fortuito ou força maior, sendo que, após o advento do Código de Defesa do
Consumidor, a indenização não fica limitada à indenização tarifa da
Convenção de Varsóvia. Prejuízos extrapatrimoniais, na hipótese, todavia,
reduzidos, à luz do princípio da razoabilidade, para o montante de R$

8.000,00" (fl. 205 do volume 2).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em

suma, violação dos arts. 5°, § 2°; e 178, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Ademais, consta do voto condutor do acórdão recorrido:
"A princípio, diante do atraso no cumprimento do contrato de
transporte celebrado entre as partes, insofismável a responsabilidade da
recorrente pelos prejuízos imateriais sofridos pela autora.

Deveras, os danos morais decorrem dos contratempos e da própria
insegurança gerada pela apelante à apelada em face da não-realização do
vôo entre elas avençado, prejuízos tais que se presumem e independem de
prova.

[…]

De outro lado, no que tange à fixação dos danos morais, o valor da
indenização deve levar em consideração as circunstâncias da causa, o grau
de culpa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não podendo
ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem
excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do ofendido.

Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias da causa, o
grau de culpa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido, não
podendo ser ínfima, para não representar ausência de sanção efetiva ao
ofensor, nem excessiva, para não constituir enriquecimento sem causa do
ofendido

Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os
fatos se deram, a gravidade do dano, notadamente o tempo do atraso do vôo
e a desídia da ré em minorar os transtornos causados a seus passageiros, a
condição econômica das partes e o escopo de obstar a reiteração de casos
futuros, nos termos do princípio da razoabilidade e na esteira der recente
julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 740.968/RS, Rel. Ministro Aldir
Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/09/2007, DJ 12/11/2007 p.
221), reduzo, porque suficiente na hipótese, a indenização arbitrada para R$

8.000,00" (fls. 205-207 do volume 2).

Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo, com fundamento no
conjunto fático-probatório, reconheceu que a recorrente tem o dever de
indenizar a recorrida. Para dissentir desse entendimento seria necessário o
reexame dos fatos e das provas constante dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 desta Corte. Nesse sentido cito os seguintes julgados:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DANOS MORAIS DECORRENTES
DE ATRASO OCORRIDO EM VOO INTERNACIONAL. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O princípio da defesa
do consumidor se aplica a todo o capítulo constitucional da atividade
econômica. 2. Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da
Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social
ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor.
3. Não cabe discutir, na instância extraordinária, sobre a correta aplicação do
Código de Defesa do Consumidor ou sobre a incidência, no caso concreto, de
específicas normas de consumo veiculadas em legislação especial sobre o
transporte aéreo internacional. Ofensa indireta à Constituição de República. 4.
Recurso não conhecido" (RE 351.750/RJ, Redator para acórdão Min. Ayres
Britto, Primeira Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILDIADE CIVIL. DANOS
MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
DA SÚMULA N. 279/STF. O Tribunal a quo manteve a sentença que
considerou devida a indenização pleiteada pela autora. Para se chegar a
conclusão diversa, seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é
vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula n. 279
do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AI 637.098-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DAS PROVAS.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.SÚMULA N. 279 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO" (ARE 776.516-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma).

Ressalto, por fim, que o Pleno deste Supremo Tribunal já se
manifestou no ARE 743.771-RG, Tema 655, de relatoria do ministro Gilmar
Mendes, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que o valor
fixado a título de indenização por danos morais é matéria carecedora de
repercussão geral, uma vez que o deslinde da causa demanda o reexame do
acervo fático-probatório dos autos. Confira-se a ementa do referido julgado:

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL."
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Nonagésima Terceira Distribuição realizada em 16

de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AC - 72390900 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão