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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 72055335 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo de
instrumento. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos
os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 178
da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo de
instrumento.
O Tribunal de origem decidiu a lide com base na Lei 7.565/1986,
afastando a aplicação da indenização tarifada e, por consequência, os “limites
de responsabilidade previstos na Convenção de Varsóvia (art. 25), nada
obstante aplicável, como regra, ao transporte aéreo internacional", aduzindo,
em embargos de declaração, que “a valoração da prova implicou na
qualificação jurídica dos fatos demonstrados [...]".
Deixou a parte recorrente de impugnar a fundamentação acima,
especialmente quanto à não incidência da indenização tarifada, bem como a
“qualificação jurídica dos fatos demonstrados" para a “valoração da prova".
Aplicável o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 283 e 284/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" e
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável, bem como o revolvimento da moldura
fática delineada no acórdão recorrido, o que torna oblíqua e reflexa eventual
ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário".
Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao agravo de instrumento (art. 21, § 1º, do
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Nonagésima Terceira Distribuição realizada em 16
de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 72055335 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
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