Informações do processo AI 868048

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 21/08/2018 a 27/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Belo Horizonte

Movimentações Ano de 2018

27/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral do Município de Belo Horizonte
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 13765163720008130000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:

Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, assim ementado:

“PERMISSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – ATO UNILATERAL E
DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO – NÃO APLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO DOS CONTRATOS.

Em se tratando de permissão de serviço público, não se há aplicar o
princípio da equivalência e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos,
visto não se tratar de um acordo propriamente dito, mas de ato unilateral e
discricionário da Administração."

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV,
LIV; 37, XXI
; 175, § 5º, da CF.

O acórdão recorrido afastou a aplicação do princípio do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato administrativo, por se tratar de ato unilateral
de permissão e não um contrato de concessão. Com efeito, dissentir de tal
entendimento demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório
constante dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF.

Incide, igualmente, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que
afasta o cabimento do recurso extraordinário para o questionamento de
alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu
sentido à luz da Constituição. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO À ESPÉCIE. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PUBLICADO EM
1º.12.2011. 1. A matéria referente ao cabimento de indenização pela rescisão
unilateral de contrato de concessão de serviços públicos foi apreciada pelo
Superior Tribunal de Justiça amparado na jurisprudência e na análise de
normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie - Lei nº 8.666/93 e Código
Civil/2002. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2.
Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 699.072-AgR, Relª. Minª.
Rosa Weber).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do

agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/08/2018 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais
  • Procurador-Geral do Município de Belo Horizonte
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Nonagésima Terceira Distribuição realizada em 16

de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 13765163720008130000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão