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Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00333603020074040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que exibe a seguinte ementa ( fl. 5, Doc. 6):
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REPRISTINAÇÃO DO
DIREITO À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS ATÉ A ENTRADA
EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45, DE 4 DE SETEMBRO DE
2001. INOCORRÊNCIA.
A Medida Provisória nº 2.225-45/01, que acrescentou o art. 62-A à Lei
nº 8.112/90, não importou em repristinação dos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911,
de 11 de julho de 1994, porque, para que ocorra o fenômeno é necessário que
haja previsão legal expressa nesse sentido."
Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos somente para fins
de prequestionamento.
A parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado os seguintes
dispositivos constitucionais: art. 5º, inciso XXXV e LV; e art. 93, IX.
É o relatório. Decido.
Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o
Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no
julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema
339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou
que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se
às diretrizes desse precedente.
Quanto à alegação de afronta aos incisos XXXV e LV do art. 5º da
Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois
esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR
MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da
legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza
infraconstitucional.
Ademais, o Juízo de origem não divergiu da jurisprudência desta
CORTE firmada no julgamento do mérito da repercussão geral reconhecida no
RE 638.115-RG, (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 395). O julgado possui a
seguinte ementa:
“Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no
período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP
2.225-48/2001. 5. Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido." (RE
638.115, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 3/8/2015)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Nonagésima Terceira Distribuição realizada em 16
de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 00333603020074040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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