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Movimentações Ano de 2018
03/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 537 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
EMENTA: ADPF. Ajuizamento por particular (Advogado).
Inadmissibilidade. Ausência de qualidade para agir. Ilegitimidade ativa “ad
causam" para efeito de instauração do processo de fiscalização normativa
abstrata. ADPF não conhecida.
– O particular, ainda que se trate de pessoa lesada ou ameaçada de
lesão por ato do Poder Público, não dispõe de legitimidade ativa “ad causam"
para ajuizar, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal, arguição
de descumprimento de preceito fundamental, pois a qualidade para agir, em
sede de controle normativo abstrato, define-se pelo que se contém no art.
103 da Constituição da República, considerado o que prescreve a Lei nº
9.882/99 (art. 2º, I). Precedentes.
DECISÃO: Trata-se de arguição de descumprimento de preceito
fundamental, com pedido de medida liminar, ajuizada por Américo Figueiredo
de Souza, Advogado, com o objetivo de questionar decisão proferida pelo
E. Tribunal Superior do Trabalho no âmbito do AIRR nº
0146700-44.2001.5.01.0005.
Impõe-se examinar, desde logo, questão preliminar pertinente à
legitimidade ativa “ad causam" do autor desta ação constitucional, em face
do que se contém no art. 2º, I, da Lei nº 9.882/99, que assim dispõe:
“ Art . 2º – Podem propor arguição de descumprimento de preceito
fundamental:
I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. (…)."
( grifei)
Vê-se de referida norma legal que a arguição de descumprimento de
preceito fundamental somente poderá ser utilizada por aqueles cuja
legitimação encontre suporte no rol taxativo inscrito no art. 103 da
Constituição da República, que define os órgãos, pessoas e instituições
investidos de qualidade para agir em sede de fiscalização normativa
abstrata.
O exame dessa questão prévia leva-me a reconhecer que este
processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental não se
revela viável, considerada a absoluta ausência de legitimidade ativa “ad
causam" de seu autor.
É que pessoas físicas estranhas ao rol exaustivo inscrito no art.
103 da Carta Política não dispõem de qualidade para agir, perante o
Supremo Tribunal Federal, em sede de controle normativo abstrato,
falecendo-lhes, em consequência, em virtude da cláusula de legitimação
estrita consubstanciada no preceito constitucional mencionado, a
prerrogativa para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI 555/BA,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 878/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO –
ADI 1.110/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ADI 3.409/BA, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, v.g.).
É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, tendo em
consideração o que prescreve o art. 2º, I, da Lei nº 9.882/99, não tem
conhecido de arguições de descumprimento de preceito fundamental,
quando ajuizadas, como sucede na espécie, por quem não dispõe de
legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade
(ADPF 11/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, decisão proferida pelo Ministro
CARLOS VELLOSO no exercício da Presidência – ADPF 19-MC/DF, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – ADPF 20/DF, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA –
ADPF 23/RJ, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – ADPF 25/DF, Rel. Min. ELLEN
GRACIE – ADPF 27/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA – ADPF 28/DF, Rel.
Min. ELLEN GRACIE – ADPF 29/MG, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – ADPF
30/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – ADPF 31/DF, Rel. Min. MAURÍCIO
CORRÊA –
21/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Nonagésima Terceira Distribuição realizada em 16
de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 537 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
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