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02/06/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 59- Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:
Origem: 31513 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RORAIMA
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta pelo Estado de Roraima, em face de decisão proferida pelo Juiz da
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos do
Processo 0805907-47.2018.8.23.0010.
Na petição inicial, o autor alega que o Juízo reclamado deu
andamento ao referido processo cujo objeto é o mesmo discutido na ADI
5.946, em que foi deferida medida cautelar para suspender a vigência da
Emenda Constitucional 59, de 25 de abril de 2018, da Constituição do Estado
de Roraima.
Narra que, antes do deferimento da medida cautelar na citada ADI, a
Universidade Estadual de Roraima – UERR ajuizou ação em face da ora
reclamante, para o pagamento de duodécimo e o bloqueio judicial das contas
do Estado, a fim de garantir sua autonomia administrativa, financeira e
patrimonial. Afirma que, em 14.3.2018, o Juízo reclamado deferiu a liminar
(eDOC 4, p. 25-34).
Alega que, após pedido de suspensão (Processo
9000366-40.2018.8.23.0000), a Presidente do TJ/RR, em 23.3.2018, cassou a
referida liminar (eDOC 12, p. 66-70). Interposto agravo interno, houve o
deferimento parcial do pedido, para restabelecer o bloqueio, em 13.4.2018
(eDOC 13, p. 87.89).
Em seguida, a UERR apresentou petição, noticiando a promulgação
da Emenda Constitucional 59/2018, motivo pelo qual a Presidente do TJRR
restabeleceu a eficácia da decisão liminar inicialmente proferida (eDOC 17, p.
87-89).
Posteriormente, tendo em vista nova petição da universidade em que
informava o descumprimento da decisão pela ora reclamante, o Juízo
reclamado determinou novamente o bloqueio do “ montante de
R$5.647.447,43 (cinco milhões, seiscentos e quarenta e sete mil,
quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos), referente ao
saldo do que deveria receber (R$12.832.288,50) e o que efetivamente
recebeu (R$7.184.841,07) nos meses de maio, junho e julho ". (eDOC 2, p. 2)
Afirma que, em 15.5.2018, foi ajuizada a citada ação direta de
inconstitucionalidade contra a Emenda Constitucional 59/2018, em que se
discute, em síntese: a extensão da autonomia universitária prevista no art. 207
da Constituição Federal; a autonomia de gestão financeira e patrimonial das
Universidades, a autonomia financeira e orçamentária dos Poderes instituídos
e o repasse orçamentário na forma de duodécimos; a existência de
procuradoria própria; a escolha direta do Reitor e a iniciativa legislativa
reservada.
Sustenta, assim, afronta ao decidido, na medida cautelar, na ADI
5.946, que suspendeu a vigência da mencionada emenda, uma vez que o
Juízo reclamado determinou novamente o bloqueio das contas do Estado de
Roraima, para pagamento do “duodécimo" da UERR, em 14.8.2018. (eDOC 2,
p. 1-4)
Em 24.8.2018, deferi o pedido liminar para determinar a suspensão
dos efeitos da decisão reclamada até o julgamento final da presente
reclamação. (eDOC 21)
Em 16.10.2018, reiterei a ordem para suspensão do bloqueio. (eDOC
51).
A Universidade Estadual de Roraima apresentou contestação no
eDOC 24.
Informações foram prestadas pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda
Pública de Boa Vista/RR. (eDOC 93)
A PGR manifestou-se pela improcedência da reclamação, em parecer
assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL
DE RORAIMA – UERR. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E
PATRIMONIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA PARA
DETERMINAR REALIZAÇÃO DE REPASSES FINANCEIROS MENSAIS EM
FORMA DE DUODÉCIMOS E BLOQUEIO JUDICIAL CORRESPONDENTE.
ALEGADA AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA MC NA
ADI 5946/RR. DECISÃO RECLAMADA ANTERIOR AO PARADIGMA
APONTADO, EM QUE DEFERIDA A MEDIDA CAUTELAR PARA
SUSPENDER A VIGÊNCIA DA EC N° 59/2018 À CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE RORAIMA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO OU SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
PARECER PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO". (eDOC 100)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, registro meu posicionamento no sentido de que a
publicação do paradigma em data posterior à prolação do ato reclamado não
impede a propositura de reclamação.
Rememoro que, no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade 4, relator Min. Sydney Sanches, DJ 21.5.1999, esta Corte
consagrou o cabimento da medida cautelar em sede de ação declaratória,
para que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento de processos que
envolvam a aplicação do ato normativo impugnado.
Entendeu-se admissível que o Tribunal passasse a exercer, em sede
de ação declaratória de constitucionalidade, o poder cautelar que lhe é
inerente, “ enfatizando-se que a prática da jurisdição cautelar acha-se
essencialmente vocacionada a conferir tutela efetiva e garantia plena ao
resultado que deverá emanar da decisão final a ser proferida naquele
processo objetivo de controle abstrato ". É que, como bem observado pelo
Ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao deferir o
pedido de Medida Cautelar na ADC 4/DF, expressamente atribuiu à sua
decisão eficácia vinculante e subordinante, com todas as consequências
jurídicas daí decorrentes.
O Supremo, ao conceder o provimento cautelar requerido na ADC
4/DF, proferiu, por maioria de nove votos a dois, a seguinte decisão:
“O Tribunal, por votação majoritária, deferiu, em parte, o pedido de
medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc e com efeito
vinculante, até final julgamento da ação, a prolação de qualquer decisão sobre
pedido de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, que tenha por
pressuposto a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
n. 9.494, de 10/9/97, sustando, ainda, com a mesma eficácia, os efeitos
futuros dessas decisões antecipatórias de tutela já proferidas contra a
Fazenda Pública, vencidos, em parte, o Ministro Néri da Silveira, que deferia a
medida cautelar em menor extensão, e, integralmente, os Ministros Ilmar
Galvão e Marco Aurélio, que a indeferiam". ( DJe 21.5.1999).
Portanto, considerou o Tribunal que a decisão concessiva da cautelar
afetava não apenas os pedidos de tutela antecipada ainda não decididos, mas
todo e qualquer efeito futuro da decisão já proferida nesse tipo de
procedimento. Em outros termos, o Poder Público Federal ficava desobrigado
de observar as decisões judiciais concessivas de tutela fundadas na eventual
inconstitucionalidade da Lei 9.494/1997, a partir da data da decisão
concessiva da cautelar em ação declaratória , independentemente de a
decisão judicial singular ter sido proferida em período anterior. E, mais, que,
em caso de não observância por parte dos órgãos jurisdicionais ordinários, o
remédio adequado haveria de ser a reclamação.
Seguindo esse entendimento, verifico que o fato de a decisão no
processo-paradigma em controle concentrado ter sido proferida em data
posterior ao ato reclamado não impede que a reclamação seja utilizada como
meio de suspender a execução dos efeitos futuros da decisão reclamada.
Relevante ressaltar que a reclamação constitucional se destina a
assegurar não só a competência e a autoridade de decisões específicas e
bem delimitadas do Supremo Tribunal Federal, mas também se constitui como
ação voltada à proteção da toda a ordem constitucional.
A tendência atual é que a reclamação assuma cada vez mais o papel
de ação constitucional, voltada à proteção da ordem constitucional como um
todo. Os vários óbices à aceitação da reclamação em sede de controle
concentrado vêm sendo superados, estando agora o Supremo Tribunal
Federal em condições de ampliar o uso desse importante e singular
instrumento da jurisdição constitucional brasileira.
Não me parece racional que o STF feche os olhos para uma afronta
direta às suas decisões, em virtude de questão meramente formal. Ademais,
também devemos levar em conta os princípios da celeridade e da economia
processual, norteadores do nosso processo constitucional.
Portanto, não acolho a argumentação da PGR nesse ponto.
No caso dos autos, a parte autora afirma que o ato reclamado teria
desrespeitado a autoridade da decisão proferida na medida cautelar na ADI
5.946, na qual foi determinada a suspensão da vigência da Emenda
Constitucional 59, de 25 de abril de 2018, à Constituição do Estado de
Roraima. Transcrevo, por oportuno, trecho do ato impugnado nesta
reclamação:
“Ante ao exposto, demonstrados os requisitos para a concessão da
tutela de urgência, DEFIRO OS PEDIDOS para DETERMINAR que o
ESTADO DE RORAIMA:
a) realize repasses financeiros em forma de duodécimos à
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA , dos valores atribuídos pelo
orçamento do Estado de Roraima, em analogia ao artigo 168, da Constituição
da República de 1988, divergindo, no entanto, quanto à data ali estabelecida,
determinando que os mesmos sejam feitos até o dia 20 de cada mês,
devendo ainda se abster de realizar contingenciamento de valores previstos
no orçamento anual aprovado, exceto se justificar o contingenciamento,
comprovando a frustração de arrecadação, bem como que este se deu de
forma isonômica entre os Poderes e os Órgãos autônomos da Administração;
b) não interfira na execução desses recursos ;
c) garanta que a Universidade Estadual de Roraima exerça seu
direito de propositura legislativa para realizar modificações em sua
organização administrativa, devendo o Estado de Roraima se abster de
impedir, embaraçar, reter ou modificar unilateralmente as propostas
encaminhadas pela Requerente, bem como se abster de propor
unilateralmente modificações que firam preceitos fundamentais de sua
organização ;
d) Determino, ainda, o bloqueio do montante de R$10.118.272,20
(dez milhões, cento e dezoito mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte
centavos), referentes ao duodécimo referente ao mês de fevereiro de
2018 (R$4.277.429,50), aos encargos previdenciários pendentes
(R$2.311.910,26) e Despesas de custeio pendentes (R$3.528.932,44), para
fins de garantir a autonomia administrativa e de gestão financeira e
patrimonial à Universidade Estadual de Roraima" . (eDOC 95, p. 2, grifo
nosso)
Destaco, de início, que, ainda que o magistrado não tenha
fundamentado sua decisão nas disposições da EC 59/2018, a decisão
confirmatória posterior baseou-se expressamente no diploma suspenso pelo
STF para determinar o bloqueio de valores das contas do Estado de Roraima
a fim de repassá-los à Universidade. A esse propósito, reproduzo abaixo
excerto da decisão proferida pela Presidente do Tribunal de Justiça, que
restabeleceu a liminar inicialmente proferida:
“Ademais, a nova redação do art. 154 da Constituição Estadual não
alterou o valor ou o percentual destinado a Universidade Estadual de
Roraima.
Também não há que se dizer que existiria elemento surpresa para o
Poder Executivo, haja vista que a publicação da Emenda Constitucional
ocorreu em 25 de abril de 2018, havendo prazo para programação de
repasses já no mês de maio corrente.
Atenta aos ensinamentos e argumentos acima esposados e,
considerando a alteração constitucional já mencionada em linhas pretéritas,
bem como o início da sua eficácia, alternativa não há senão a reforma da
decisão de suspensão de liminar proferida no evento 11, no sentido de
adequá-la aos ditames constitucionais, tendo como marco inicial a sua
vigência, qual seja, 25 de abril de 2018.
Diante do exposto, em conformidade com a nova redação do art. 154
da Constituição Estadual, reformo a decisão anteriormente proferida no
evento 11, para restabelecer a eficácia da decisão judicial primeva, a partir de
25/04/2018, data da publicação daquela norma". (eDOC 17, p. 89)
Dito isso, verifica-se que o reclamante, como pedido final, objetiva a
cassação definitiva da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda
Pública de Boa Vista/RR, confirmada pelo Tribunal de Justiça com fundamento
no art. 154 da Constituição do Estado de Roraima, com a redação dada pela
EC 59/2018.
De fato, tanto a decisão reclamada quanto a decisão confirmatória,
proferida pelo TJ local, vão de encontro ao conteúdo da primeira liminar
proferida da ADI 5.946, em que se determinou a suspensão da vigência de
todo o conteúdo da Emenda Constitucional 59, de 25 de abril de 2018, em
razão da existência de vício de iniciativa. Confira-se trecho da decisão a que
me refiro:
“A controvérsia dos autos diz respeito à constitucionalidade de
emenda constitucional estadual, de iniciativa parlamentar, que ampliou a
autonomia da universidade estadual, vinculada ao Poder Executivo.
Quanto à verossimilhança, o primeiro fundamento constitucional a se
verificar diz respeito à competência para encaminhar projetos de lei que
alterem a estrutura e funcionamento de órgão do poder executivo estadual.
Ao dispor sobre a Universidade Estadual de Roraima, a emenda
constitucional em questão deu nova estrutura à instituição, atribuindo à
Universidade o poder de elaborar sua proposta orçamentária, recebendo os
duodécimos até o dia 20 de cada mês; o poder de escolher seu Reitor e Vice-
Reitor por voto direto, a cada quatro anos; de instituir Procuradoria Jurídica
própria; e de propôr projeto de lei que disponha sobre sua estrutura e
funcionamento administrativo.
A emenda constitucional foi de iniciativa parlamentar, tendo sido a
chefe do Executivo surpreendida com as alterações na estrutura e
funcionamento da Universidade.
Conforme consta dos autos (eDoc 15), a Proposta de Emenda à
Constituição 2/2018, que dá nova redação ao artigo 154 da Constituição do
Estado de Roraima, é de autoria de ‘vários deputados’.
Assim, verifica-se que a emenda constitucional trata de matéria de
iniciativa do Poder Executivo, não podendo, segundo a jurisprudência desta
Corte, ser tratada por emenda constitucional de iniciativa parlamentar.
(…)
No que concerne ao perigo de demora, verifico, nessa análise
preliminar, que a emenda constitucional impugnada permite a criação de
Procuradoria Jurídica própria, o que demanda reorganização na estrutura
financeira e administrativa do Estado, inclusive com a criação de nova carreira
(Procurador da Universidade Estadual). Além disso, há a possibilidade de
alteração dos procedimentos de escolha do Reitor e do Vice-Reitor e de
alteração na elaboração e repasse do orçamento de 2019, o que impacta
diretamente o Poder Executivo estadual.
Posto isso, sem prejuízo de melhor análise quanto à questão de
fundo, em caráter definitivo, por ocasião do julgamento de mérito, tenho, para
mim, que é caso de concessão de medida cautelar.
Ante o exposto, defiro a medida cautelar requerida, ad
referendum do Plenário (art. 21, V, do RISTF; art. 10, §3º, Lei 9.868/99),
para suspender a vigência da Emenda Constitucional 59, de 25 de abril
de 2018, à Constituição do Estado de Roraima". (ADI 5.946, de minha
relatoria, DJe 25.6.2018, grifo no original)
Nesse ponto, é importante retomar a ideia de que, ainda que a
decisão do Tribunal de Justiça tenha sido proferida antes da propositura da
ADI 5.946, sobrevindo a manifestação do Supremo Tribunal Federal em sede
de controle de constitucionalidade, devem os juízes e os Tribunais suspender
o julgamento de processos que envolvam a aplicação do ato normativo
impugnado.
Ademais, na ADI 5.946, julgada no Plenário Virtual de 14.5.2021 a
21.5.2021, em que prevaleceu, por maioria dos votos, a compreensão
apresentada pelo Relator, reconheceu-se em obter dictum a existência de
vício de iniciativa na Emenda 59/2018 à Constituição do Estado de Roraima.
Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para
cassar a decisão reclamada proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Fazenda
Pública de Boa Vista/RR nos Autos 0805907-47.2018.8.23.0010.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2021.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
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Confirma a exclusão?