Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
23/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso especial interposto por
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Contra a decisão de inadmissão do recurso especial (e-STJ Fls. 236-239), a requerente
comprovou a interposição do respectivo agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 242-286).
O acórdão recorrido, cujos efeitos se busca suspender, restou assim ementado (e-STJ Fl. 135):
*AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Contratos de Prestação de Serviços e de Parceira.
Autora que foi subcontratada para a execução de serviços voltados à mudança de
marca de Agências Bancárias do antigo Banco Real para o Banco Santander.
Autora que alega inadimplemento contratual pela redução unilateral do escopo do
contrato. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO da autora, que insiste no
pedido inicial para a condenação dos réus no pagamento de indenização material
referente a lucros cessantes e ao estoque remanescente, decorrente da alteração
unilateral do contrato. ACOLHIMENTO PARCIAL. Prova dos autos que revela a
contratação da autora para a prestação de serviços de Comunicação Visual
Interna em 293 Agências Bancárias, com posterior redução unilateral do contrato
pelos réus, ante a exclusão de 20 Agências do escopo da autora. Dano material
por lucros cessantes bem configurado. Indenização material que deve ser
arbitrada em montante equivalente à média unitária do total pago pelas 273
Agências, multiplicando-se após essa média pelas 20 Agências excluídas.
Correção monetária que deve incidir pelos índices adotados para cálculos
judiciais a contar do termo final da contratação (janeiro de 2011, v. Súmula 43 do
C. Superior Tribunal de Justiça). Juros dc mora que devem ter incidência pela
taxa de um por cento (1%) ao mês a contar da citação (v. artigo 405 do Código
Civil). Estoque remanescente relativo a 25 Agências que já foi adquirido pelo
Banco réu. Caso que comporta aplicação da sucumbência recíproca, com
distribuição entre as partes, na proporção de 60% à autora e 40% aos réus,
arbitrada a verba honorária em quantia correspondente a dez por cento (10%) do
valor da condenação. Inteligência dos artigos 85, § 2º, e 86, "caput", e 87, § 2º,
do CPC de 2015. Sentença parcialmente reformada. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (e-STJ Fls. 164-172).
No presente pedido, o requerente sustenta estarem preenchidos os requisitos necessários para a
concessão da tutela provisória de urgência, requerendo a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido
até o julgamento final do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não pode ser conhecido, em razão da perda superveniente de objeto.
Os efeitos do acórdão recorrido já foram suspensos, por força da concessão do pedido de
tutela provisória de urgência formulado pela corré da " ação de indenização por inadimplemento
contratual", a 3M DO BRASIL LTDA, nos autos da conexa TP 1.636/SP, cuja decisão, publicada
no dia 17/8/2018, possui a seguinte fundamentação:
Merece acolhida o requerimento de agregação de efeito suspensivo ao recurso
especial.
Segundo dispõe o art. 995, § único, do CPC/15, em caso de recurso que em
regra não é dotado de efeito suspensivo, "a eficácia da decisão recorrida poderá
ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos
houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Como se nota, para a concessão do efeito suspensivo, exige-se a presença
cumulada de dois requisitos: (a) a possibilidade de risco de dano grave ou de
difícil ou impossível reparação e (b) a probabilidade de provimento do recurso.
No caso dos autos, analisadas as razões articuladas no presente pedido, bem
como no agravo em recurso especial, verifico o preenchimento dos requisitos
autorizadores da concessão de efeito suspensivo.
O exame perfunctório da insurgência revela a probabilidade de êxito do
recurso especial, notadamente no tocante à prescrição da pretensão autoral
consistente no pedido de indenização por suposto descumprimento contratual.
Sobre o ponto, o acórdão recorrido disse o seguinte (e-STJ Fl. 1665):
Demais, não se achava mesmo consumado o prazo prescricional da
pretensão deduzida pela autora na data do ajuizamento da Ação, que se deu
em 20 de janeiro de 2015. E isso porque o caso dos autos versa relação
jurídica com caráter obrigacional, já que fundada em pedido de
indenização material decorrente de inadimplemento contratual, que se
submete ao prazo prescricional de dez (10) anos, previsto no artigo 205 do
Código Civil, cujo termo inicial se deu em outubro de 2010, data em que foi
concluída a relação contratual havida entre as partes.
Por sua vez, a requerente sustenta, em síntese, que o acórdão contraria
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a regra do artigo
206, § 3º, V, do Código Civil regula o prazo prescricional relativo às ações de
reparação de danos na responsabilidade civil contratual e extracontratual".
Com efeito, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, a princípio,
amparam a pretensão recursal, conforme se infere das seguintes ementas:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO
FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO
TRIENAL. UNIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A
REPARAÇÃO CIVIL ADVINDA DE RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL.
PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DECORRENTES DO MESMO FATO
GERADOR: RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DATA
CONSIDERADA PARA FINS DE CONTAGEM DO LAPSO
PRESCRICIONAL TRIENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente
indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre
convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC/1973,
ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos.
2. O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002,
deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a
responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts.
927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186,
parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das
pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do
Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam
ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em
disposições legais especiais.
3. Na V Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, realizada em novembro de 2011, foi editado o
Enunciado n. 419, segundo o qual "o prazo prescricional de três anos para
a pretensão de reparação civil aplica-se tanto à responsabilidade contratual
quanto à responsabilidade extracontratual".
4. Decorrendo todos os pedidos indenizatórios formulados na petição inicial
da rescisão unilateral do contrato celebrado entre as partes, é da data desta
rescisão que deve ser iniciada a contagem do prazo prescricional trienal. 5.
Recurso especial improvido. (REsp 1281594/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016,
DJe 28/11/2016)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO
ORDINÁRIA. TELEFONIA. CONTRATOS DE MANUTENÇÃO,
REPAROS E OPERAÇÕES. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ. NATUREZA ADESIVA
DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
DISPOSITIVOS LEGAIS. SERVIÇOS DE ADSL. NÃO PRESTADOS.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DANOS CAUSADOS POR
TERCEIROS. PERÍODO ABARCADO PELA QUITAÇÃO OUTORGADA
NOS AUTOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. BÔNUS. CUMPRIMENTO
DAS METAS. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º
283/STF. PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 5/STJ.
ONEROSIDADE EXCESSIVA. ROUBO DE CABOS. TEORIA DA
IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. VALORES RETRIBUÍDOS.
INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES 5 E 7/STJ. INÉPCIA DA
PETIÇÃO INICIAL. (...)
4. A regra do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, regula o prazo
prescricional relativo às ações de reparação de danos na responsabilidade
civil contratual e extracontratual.
5. "O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002,
deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a
responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts.
927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186,
parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das
pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do
Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam
ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em
disposições legais especiais." (REsp 1281594/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe
28/11/2016). (...) 18. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp
1632842/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)
Ademais, esclareça-se que o argumento de que houve interrupção do prazo
prescricional com o ajuizamento da ação cautelar de protesto merece uma análise
mais cuidadosa, uma vez que, observado o prazo prescricional trienal, a pretensão
autoral estaria prescrita, tendo em vista que, segundo o acórdão recorrido, o
termo inicial da sua contagem é outubro de 2010 e não janeiro de 2011, como
defende a requerida.
Reveste-se, ademais, de razoabilidade a apontada violação aos arts. 141, 490
e 492 do CPC/15.
A requerente afirma que "o acórdão viola a legislação ao não especificar que
a indenização relativa às 20 agências deve ser computada considerando o lucro
que a recorrida teria".
Com relação à condenação imposta aos réus, o acórdão recorrido consignou
o seguinte:
Impõe-se, pois, o acolhimento parcial da Apelação para julgar-se
parcialmente procedente a ação, para condenar os réus, de forma solidária,
a pagar para a autora indenização a título de lucros cessantes, em
montante equivalente à média unitária do total pago pelas 273 Agências,
multiplicando-se após essa média pelas 20 Agências excluídas, mais
correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar
do termo final da contratação (janeiro de 2011, v. Súmula 43 do C. Superior
Tribunal de Justiça), além dos juros moratórios incidentes pela taxa de um
por cento (1%) ao mês a contar da citação (v. artigo 405 do Código Civil).
Ante a sucumbência recíproca, em maior grau pela autora, arcarão as
partes com as custas e despesas processuais, na proporção de sessenta por
cento (60%) a cargo da autora e quarenta por cento (40%) a cargo dos
réus, além dos honorários advocatícios, que são arbitrados cm dez por cento
(10%) do valor da condenação, na mesma proporção estabelecida para as
22/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo TP 1633 (2018/0204000-4) em 20/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?