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Movimentações 2019 2018
17/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PATENTES. AÇÃO DE
NULIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AÇÃO INIBITÓRIA E INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO
CONFLITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Suscita-se conflito de competência entre o Juízo Federal que
processa a ação de nulidade de patentes, envolvendo o INPI, e o
Juízo Estadual que processa, entre particulares, ação de inibição
de comercialização de aparelhos e produtos com violação de
direitos de propriedade industrial, cumulada com indenização.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte, em julgamento de recurso
especial repetitivo, firmou a seguinte tese: "As questões acerca
do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência
desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no
INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é
inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não
afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto,
compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de
marca, com a participação do INPI, impor ao titular a
abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória."
(REsp 1.527.232/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO ).
3. Na hipótese, inexiste o alegado conflito de competência,
porque os Juízos Suscitados, nas correspondentes instâncias, têm
praticado atos processuais de acordo com a delimitação das
respectivas competências.
4. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, não conhecendo do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Pediu preferência o
Dr. Rodrigo de Assis Torres, pela agravante.
Brasília, 12 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
17/06/2019 Visualizar PDF
Sustentação oral: Pediu preferência o Dr. RODRIGO DE ASSIS TORRES, pelo
AGRAVANTE TCT MOBILE TELEFONES LTDA.
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, não conhecendo do
conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/06/2019 Visualizar PDF
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