Informações do processo 2018/0182645-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1331620
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/08/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M dos S de S

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

  • M dos S de S
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de

Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 239):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA. A. R. COM ANOTAÇÃO
"AUSENTE 3X". CERTIDÃO LAVRADA PELO AGENTE DELEGADO
ATESTANDO APENAS A REMESSA DA NOTIFICAÇÃO, E NÃO O

RECEBIMENTO PELA RÉ. MORA DA DEVEDORA NÃO COMPROVADA.
SÚMULA 72 DO ST). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E

DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. ART. 267, IV, DO CPC/1973.

INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE DOS DEMAIS

PLEITOS RECURSAIS PREJUDICADA. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 3º, 2º, §2º
do Decreto-Lei 911/69. Para tanto, sustenta, em síntese, que "a simples falta do pagamento por parte
do devedor é o bastante para constituí-lo em mora, podendo o proprietário fiduciário/credor

requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" - (fl. 265).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

No tocante à necessidade de constituição em mora da parte devedora no contrato de
alienação fiduciária para que se efetue a busca e apreensão, nota-se que a Corte de origem consignou

que tal é requisito indispensável para o deferimento da liminar, conforme se extrai do trecho a seguir

(fl. 242):

Em suma, a notificação extrajudicial juntada com a petição inicial (mov. 1.8)
não se presta a comprovar a constituição em mora da requerida, uma vez que
não foi recebida no seu endereço.
Portanto, resta claro que a ré/apelante não foi absolutamente constituída em
mora antes do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão.

Não se olvida que a comprovação da mora do devedor é requisito

indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está

consolidada na Súmula 72:

"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente." (Precedentes: REsp 35.492/MG,
Turma, Min. Waldemar Zveiter, 21.10.1996; REsp 146.264/SP e

206.950/ES, 4§ Turma, Min. Ruy Rosado de Aguiar, 15.12.1997 e

01.07.1999).

No caso, forçoso reconhecer que o requisito obrigatório para o deferimento da
liminar, qual seja, a comprovação da mora da parte devedora, a fim de
possibilitar o adimplemento da obrigação contratual antes do ajuizamento da
ação, não foi cumprido pela instituição financeira.
Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido acerca da imprescindibilidade da
constituição em mora do devedor fiduciário para a realização da busca e apreensão, sob pena de
extinção da mesma, é esta Corte de Justiça, conforme se demonstra com as ementas a seguir:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS

REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO DE
ÍNDOLE ABUSIVA DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA
NORMALIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,

DESPROVIDO.

(...)

2. "Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é
indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente. Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca
e apreensão" (REsp 1.396.500/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe

de 06/11/2013).
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(AgInt no AREsp 1378505/RS, de minha relatoria , QUARTA TURMA,

julgado em 21/02/2019, DJe 13/03/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE

NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO

DEVEDOR. NECESSIDADE.

1. Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a
constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é
imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço

constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. Precedentes.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1726367/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018)

Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência

desta Corte, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 880,00 (oitocentos e

oitenta reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 18 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 7009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão