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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : UREPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
AGRAVANTE : LAURO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
ADVOGADO : ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE E OUTRO(S) -
PR008227
AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARAES E OUTRO(S) -
PR006472
SCHEILA CAMARGO COELHO TOSIN - PR032552
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUNTADA DE
NOVO ACORDO PELA PARTE REQUERIDA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MINUTA
ADULTERADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS ADVOGADOS DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. VÍCIOS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide,
de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A desconstituição da conclusão do acórdão recorrido – acerca da existência de vícios que
comprometem a validade do acordo apresentado pelos insurgentes, sobretudo a ausência de
assinatura por quem tem poderes para realizar a transação – só seria possível mediante o reexame dos
fatos e das provas dos autos, incidindo, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal Superior, a obstar o
conhecimento do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
10/09/2018 Visualizar PDF
30/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. JUNTADA DE NOVO ACORDO PELA PARTE
REQUERIDA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MINUTA ADULTERADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS ADVOGADOS DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIOS. RECONHECIMENTO NA
ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Na origem, Ureplast Indústria e Comércio Ltda. e Lauro Alves de Oliveira Júnior
interpuseram agravo de instrumento contra decisão do Magistrado de primeiro grau que, nos autos da
ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A., manteve a homologação do
primeiro acordo, determinando o desentranhamento dos documentos apresentados pelos agravantes
referentes ao segundo acordo, que não foi devidamente assinado por quem tem poderes para realizar
transação.
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento ao agravo
de instrumento em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 323):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ACORDO
CELEBRADO. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA ATÉ
INTEGRAL CUMPRIMENTO. NOVO TERMO DE ACORDO NÃO
HOMOLOGADO. SUSPENSÃO MANTIDA. ALEGADA FRAUDE.
REDAÇÃO DA CLÁUSULA 5ª ALTERADA. MINUTA
ADULTERADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS ADVOGADOS
DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO QUE COMPROMETE A
VALIDADE DO ACORDO
E-MAIL E MINUTA ORIGINAL COMPROVAM AS ALEGAÇÕES DO
BANCO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
MANTEVE A HIGIDEZ DO PRIMEIRO ACORDO CELEBRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 341-347).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 349-358), fundamentado no art. 105, III, a
e c, da Constituição Federal, os recorrentes apontaram divergência jurisprudencial e violação aos arts.
489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil de 2015; e 422 do Código Civil.
Aduziram, em síntese, que o acórdão não analisou todos os argumentos apresentados
no agravo e que é necessária a aplicação da teoria da aparência, a fim de validar a assinatura do
gerente do banco no acordo firmado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 367-378 (e-STJ).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso sob os fundamentos de não
configuração da negativa de prestação jurisdicional e de incidir a Súmula n. 7 do STJ.
Irresignados, os recorrentes apresentam agravo refutando o óbice apontado pela Corte
a quo.
Contraminuta às fls. 398-405 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que
o acórdão recorrido resolveu a questão acerca do vício do acordo de forma clara e fundamentada,
tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento da matéria.
Ademais, conforme entendimento desta Corte, "se os fundamentos do acórdão
recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles
não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não
configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
Quanto à questão de fundo, as instâncias ordinárias, com base em todo o acervo
probatório dos autos, mantiveram a homologação do primeiro acordo firmado entre as partes,
determinando o desentranhamento dos documentos apresentados pelos agravantes referentes a uma
suposta segunda transação.
O Tribunal estadual consignou a existência de vícios que comprometem a validade do
acordo apresentado pelos insurgentes, sobretudo a ausência de assinatura por quem tem poderes para
realizar transação.
Confira-se o seguinte trecho extraído do aresto combatido (e-STJ, fls. 329-331):
Observe-se que a cláusula quinta, dos termos do acordo celebrado em 25 de
março de 20 4, e que foi homologado judicialmente, constava (PROJUDI
18.2):
[...]
O documento comprova que o acordo celebrado foi assinado pelos
advogados da instituição financeira (Dr. Juliano Ricardo Tolentino, Dr.
Leandro Paula Finger Mascarello e Ana Cláudia Finger - PROJUDI 1.2 E
1.3), pela empresa Ureplast Indústria e Comércio Ltda. - EPP, além do
avalista e depositário fiel, Lauro Alves de Oliveira Junior. Também foram
apostas as assinaturas de duas testemunhas.
Já o novo termo de acordo, de 5 de janeiro de 2016, apresentado nos autos
pelos agravantes, em 14 de março de 2016, conta que a cláusula quinta foi
assim redigida: "5. As partes excluem todas as garantias constituídas nas
operações de crédito objeto da presente transação e nos procedimentos
judiciais que tem como objeto as operações ora transacionadas" (PROJUDI
35.2).
Segundo a instituição agravada, porém, era condição para a assinatura e
aprovação do novo acordo, a seguinte redação da cláusula quinta: "5. - As
partes rerratificam todas as garantias constituídas nas operações de crédito
objeto da presente transação e nos procedimentos judiciais que tem como
objeto as operações ora transacionadas".
Os e-mails e a minuta com o acordo original demonstram a veracidade das
alegações do Banco Santander Brasil S/A (PROJUDI 48.3 e pen-drive de fls.
293-TJ).
O banco alega que ocorreu a adulteração na redação da cláusula quinta do
acordo, sobre a garantia, e, por isso, o novo termo de acordo não foi assinado
pelo advogado constituído pelo Banco Santander Brasil S/A, em 3 de junho
de 2015, Dr. Daniel Marchiori (PROJUDI 48.4). Ressalte-se que constava o
nome do advogado, mas não a sua assinatura.
O documento somente foi assinado pela empresa Ureplast Indústria e
Comércio Ltda. e pelo avalista Lauro Alves de Oliveira Júnior.
O banco afirma, ainda, que a assinatura do gerente de empresa Ricardo Negri
ocorreu somente na condição de comprovante de recebimento do documento
pelo banco, mas não a aceitação de seus termos, que somente poderia ser
validado pelos advogados devidamente constituídos pelo banco. Registre-se
que o primeiro acordo foi assinado pelos advogados da instituição financeira
(PROJUDI 18.2), portanto, este requisito formal deveria ser observado no
acordo para substituí-lo, o que não ocorreu.
Nesse contexto, os agravantes não demonstraram a existência dos requisitos
exigidos para a reforma da decisão agravada, conforme almejado. O acordo
vontades é elemento central para a validade da transação. Corforme
demonstrado, há evidências de que ocorreu vício que compromete a validade
do acordo apresentado pela agravante.
Por isso, a manutenção ddecisão que manteve a higidez do primeiro acordo
celebrado que foi homologado judicialmente, é que deverá prevalecer. Até
porque, há evidentes questionamentos sobre a validade do acordo.
Dessa forma, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria o
reexame de provas e o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes, o que não se admite em
recurso especial, sob pena de incorrer no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e,
nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 20 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
22/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/08/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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