Informações do processo 2018/0194587-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1339228
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/08/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

01/12/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios, assim ementado:

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO
INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU
CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS
DA LIDE. CONSIDERAÇÕES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
QUESTÃO DETERMINANTE PARA JULGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVADA A RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS.
PERÍODO A QUE ALUDE OS FATOS. NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA
MANTIDA.

1. Cuida-se a pretensão inicial, renovada no recurso ante o julgamento de
improcedência pela instância de origem, de obrigação de fazer cumulada com
pedido indenizatório, este para o fim de ressarcir a demandante por danos
materiais e morais em virtude da negativa de cobertura contratada; aquela
para que sejam as demandadas obrigadas a garantir o atendimento requerido
pela demandante, sem qualquer limitação territorial;

2. É a petição inicial a princípio que estabelece os limites objetivos e
subjetivos da lide, o que não significa serem eles inalteráveis, haja vista, não
só a possibilidade de o demandado vir a ampliá-los pelo simples exercício de
defesa, como ocorre com a intervenção de terceiros e a apresentação de fatos

diversos daqueles deduzidos na inicial, hábeis a impedir, modificar e
extinguir o direito do autor, como também pela própria possibilidade de
demanda cumulativa nos mesmos autos, haja vista o exercício da
reconvenção. 2.1. Na espécie, não houve o alegado julgamento extra petita,
quiçá afronta ao princípio da correlação ou congruência, senão em sua
estrita, adequada e correta aplicação, eis que o fundamento determinante da
sentença foi devidamente apresentado pelos demandados em sua defesa;

3. A prejudicial relativa à efetiva existência do negócio jurídico firmado pelas
partes não só é inerente à controvérsia como constitui elemento decisivo para
sua correta resolução, eis que a obrigação de fazer pretendida na inicial
pressupõe a existência de um vínculo jurídico que lhe dê subsistência. 3.1. É
impossível estabelecer uma obrigação para o futuro indeterminada quanto ao
seu termo, consistente na determinação às requeridas para que viabilizem o
acesso da autora aos serviços contratados, sem avaliar se, de fato, persistirá
o vínculo jurídico contratual. De igual forma, resta impossível aferir o nexo
de causalidade existente entre os danos morais e materiais e as condutas das
requeridas sem avaliar as condições da avença, que, obviamente, deveria
estar vigente quando alegadamente sofridos os apontados prejuízos;

4. Por residir na esfera do fato constitutivo do direito, é incumbência da
autora o fornecimento de provas quanto à existência da relação jurídico -
contratual securitária, mormente no momento em que realizadas as negativas
de cobertura, sobre as quais recaem a pretensão indenizatória. Na mesma
linha, incumbe também à demandante trazer ao conhecimento do julgador os
documentos que sustentam a alegação de cobrança de valores pela
demandada, para, só então, ser possível perquirir se, de fato, a
contraprestação das requeridas está sendo ou não observada, isso porque
julgamento proferido por esta Corte julgou improcedente a pretensão da ora
demandante em manter am cobertura securitária;

5. A tentativa da demandante em restringir a síntese da controvérsia a
período que, supostamente, houve cobrança da demandada pelos serviços, de
modo que, em vista disso, estaria mantido o vínculo contratual, não
determinado o acolhimento do pedido, eis que não há documentos suficientes
que permitam conclusão quanto à efetiva cobrança;

6. Recurso conhecido e não provido.

" (e-STJ, fls. 419/421)

Opostos dois recursos de embargos de declaração, ambos foram rejeitados (e-STJ,
fls. 526/535 e 566/573).

Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 435, 492, 1024,
§1º do do Código de Processo Civil de 2015 e divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, (a) que o objeto da presente ação não se confunde com o de outra ação envolvendo as
partes, (b) que houve julgamento “extra" e “ultra petita" por ter o mesmo se baseado em fato
diverso daquele discutido pelas partes, pois se alega a obrigação jurídica assumida pela agravada
ao continuar cobrando as parcelas do plano de saúde sem disponibilizar os serviços
correspondentes, (c) que houve nulidade decorrente da ausência de inclusão prévia em pauta dos
embargos de declaração, que não foram julgados na sessão subsequente, mas sim após 48 dias, e
(d) que houve a juntada dos comprovantes de pagamento no curso da demanda, inexistindo
violação ao contraditório considerando que houve abertura de vista à parte contrária.

Contrarrazões às fls. 355/405.

É o relatório. Passo a decidir.

Com relação a suposta violação ao art. 1024, §1º do CPC/15, a Corte de origem
afirmou que o processo foi concluso e julgado na sessão subsequente, não havendo que se falar
em inclusão em pauta, in verbis:

“A apelante busca a declaração de nulidade do julgamento relativo a seus
primeiros embargos de declaração por entender descumprido o disposto nos
arts. 935 e 1.024, §1°, do CPC, pois, em seu entender, deveria o processo ter
sido incluído em pauta, todavia sem qualquer razão.

O Código de Processo Civil, no que toca aos Embargos de Declaração,
estabeleceu uma sequência lógica e coordenada de atos, prevendo tanto ao
embargante, quanto ao embargado o prazo de 05 (cinco) dias para opor e
responder ao recurso, consoante, respectivamente, art. 1.023, caput e §2°,
estabelecendo o mesmo interregno para julgamento em 1a instância (art.
.1024), e reservando aos tribunais o julgamento em mesa na sessão
subsequente (art. 1.024, §1°).

Até por sua posição topográfica e mesmo por coerência lógica na cadeia de
atos processuais, o prazo atribuído ao julgador só tem lugar quando da
aptidão do processo para julgamento, o que equivale a dizer que o disposto
no art. 1.024, caput e §1°, só se aplica quando da conclusão do feito para
julgamento, antecedida, se necessário, da intimação da parte contrária para
responder ao recurso (art. 1.023, §2°).

Logo, feita a conclusão, cabe ao magistrado singular decidir os embargos em
05 (cinco) dias (art. 1.024, caput) e ao relator levá-los em mesa para
julgamento na sessão subsequente, e se tal julgamento não ocorrer, o
processo será incluído automaticamente em pauta (art. 1.024, §1°).

Daí se percebe, sem maiores dificuldades, que só haverá a inclusão do
processo em pauta de julgamento, quando os embargos não forem julgados
na sessão seguinte à conclusão ao julgador, desde que o feito esteja apto para
julgamento.

A embargante parte de uma interpretação que, data máxima vênia, torna letra
morta a possibilidade de ser o feito levado a julgamento na próxima sessão.
Acaba por destituir a regra e promover a exceção, pois, como já ressaltado, o
processo só será incluído em pauta se não houver o julgamento na sessão
subsequente à conclusão para o relator.

Muito embora a letra fria do Código não estabeleça expressamente o termo
inicial da contagem do prazo, só é possível concebê-lo como sendo a data da
conclusão para julgamento.

Na espécie, opostos os embargos (fl. 407), o embargado foi intimado a se
manifestar (fl. 488), vindo a resposta aos autos (fls. 490-492), o processo foi
concluso (fl. 493) e julgado na sessão subsequente à conclusão (fl. 493), tal
como estabelece o Código de Processo Civil, não havendo que se falar em
necessidade de inclusão em pauta, quiçá de nulidade no julgamento." (e-STJ,
fls. 571/572)

A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, de modo a
incidir a Súmula 83/STJ.

Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO EM PAUTA. PREJUÍZO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº
211/STJ. IMPUGNAÇÃO. VALOR. CÁLCULOS. NECESSIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Caso os embargos declaratórios tenham sido julgados na sessão seguinte
àquela em que o recurso foi concluso ao relator, não é necessária sua prévia

inclusão em pauta. Precedentes.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que
os atos processuais somente devem ser anulados quando comprovados os
prejuízos para as partes da relação processual - Princípio pas de nullité san
grief.

3. Ausente o prequestionamento dos artigos apontados como violados, incide
a Súmula nº 211/STJ.

4. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à correção dos cálculos apresentados sem a análise dos
fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.637.305/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)

Com relação ao art. 435 do CPC/15, o Tribunal de origem afirmou que os
documentos juntados aos autos não são novos e deveriam ter sido acostados no momento
processual oportuno, in verbis:

“Note-se que no julgamento realizado por esta Corte, restou assentado que a
autora não demonstrou a existência do vínculo contratual hábil à manutenção
da cobertura securitária, inclusive porque esta Corte afastou tal cobertura no
bojo de outro processo. Após o julgamento, a recorrente apresenta outros
documentos para o fim de permitir nova análise das questões discutidas nos
autos, o que, efetivamente, não se admite, primeiro porque, como já
destacado anteriormente, não se trata de documentos novos, na dicção do art.
435 do CPC, daí a não ser aproveitável à embargante o socorro a esse
dispositivo, segundo porque nem mesmo foi declinada qualquer justificativa
idônea para que tais documentos tenham sido subtraídos do juízo
sentenciante e, inclusive, desta própria Corte ao analisar o mérito do recurso.
Ora, a juntada tardia de tais documentos, além de se afigurar ilícita no
aspecto processual, acaba por suprimir postulado determinante do Direito, já
que a ninguém é dado se beneficiar de sua própria torpeza. A recorrente
deveria, posto que podia, ter apresentado tais documentos no momento
processual oportuno, viabilizando sua apreciação pelo juízo sentenciante e,
inclusive, por esta Corte quando do julgamento do apelo. Se assim não o fez,
deve arcar com as consequências processuais." (e-STJ, fl. 572)

Novamente, incide a Súmula 83/STJ sobre a presente discussão, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COMINATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMI REBOQUE POR MEIO
DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO INDEVIDA DO BEM A
TERCEIRO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS
COM A APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LUCROS CESSANTES. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No caso, os documentos apresentados pelo réu somente com a apelação
não se caracterizam propriamente como novos, porquanto visavam
comprovar fatos anteriores e impeditivos do direito da parte autora,
relacionados a simulação, fraude e má-fé. Deveriam ter sido exibidos ainda
na primeira instância, durante a instrução processual.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a
oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável

prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 694.701/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)"

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
NA PLANTA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
PUBLICIDADE INDICANDO EXISTÊNCIA DE VAGA DE GARAGEM
VINCULADA A UNIDADES IMOBILIÁRIAS. POSTERIOR OFERTA
MEDIANTE PAGAMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ANÁLISE DO
INSTRUMENTO CONTRATUAL. APRECIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUNTADA
DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa,
concluíram que, no caso, tanto a publicidade relativa ao empreendimento
como o contrato firmado pelas partes sugeriam a existência de vaga de
garagem vinculada às unidades imobiliárias comercializadas, reconhecendo
a existência de propaganda enganosa. A modificação desse entendimento
demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a
interpretação de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial
(Súmulas 5 e 7 do STJ).

2. Nos termos do art. art. 434 do CPC/2015 (art. 396 do CPC/73), cabe à
parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem
necessários para provar o direito alegado. Na hipótese, foi consignado pelas
instâncias ordinárias que os documentos apresentados são antigos e, não
tendo sido apresentados no momento oportuno, operou-se a preclusão.

3. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o
exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu
solução à causa" (AgInt no AREsp 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de
7/12/2018).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.683.306/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.)

Por fim, com relação ao 492 do CPC/15, o TJDFT concluiu que inexistiu afronta ao
princípio da correlação ou congruência, pois o fundamento determinante da sentença foi
devidamente apresentada pela parte ré em sua defesa, in verbis:

“A propósito da pretensão do autor, convém esclarecer ser ela, a princípio,
que, de fato, estabelece os limites objetivos e subjetivos da lide, nos termos da
petição inicial, o que não significa serem eles inalteráveis, haja vista, não só
a possibilidade de o demandado vir a ampliá-los pelo simples exercício de
defesa, como ocorre com a intervenção de terceiros e a apresentação de fatos
diversos daqueles deduzidos na inicial, hábeis a impedir, modificar e
extinguir o direito do autor, como também pela própria possibilidade de
demanda cumulativa nos mesmos autos, haja vista o exercício da
reconvenção.

Daí porque, tenho amplamente inadequada, e, por isso mesmo, imprestável ao
fim perseguido, a alegação da autora de que o juízo sentenciante extrapolou

os limites da discussão nos autos, cometendo, assim, suposto julgamento extra
petita. Ao que me parece, a apelante desconsidera a possibilidade aludida,
qual seja, de ampliação dos fatos em discussão na causa por ato do réu, no
seu exercício de defesa, e neste ponto não há que se falar em afronta ao
princípio da correlação ou congruência, senão em sua estrita, adequada e
correta aplicação, eis que o fundamento determinante da sentença foi
devidamente apresentado pelos demandados em sua defesa e, como será visto,
tem, sim, implicações significantes e determinantes para o julgamento da
demanda.

Nesse passo, ainda que a autora não tenha categoricamente apresentado
preliminar de cassação da sentença, vez que se limitou a pedir, sob um
mesmo fundamento, a "reforma/cassação" do julgamento monocrático, tenho
por afastar, desde logo, qualquer vício processual que levaria a esta
possibilidade." (e-STJ, fl. 425)

A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em razão de restar
“ ausente a premissa fática consistente na própria relação contratual, não vislumbro a
possibilidade de acolhimento do pleito para condenar as requeridas a fornecerem a cobertura
pleiteada, já que inexiste obrigação contratual a ser cumprida " (e-STJ, fl.

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