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Movimentações 2019 2018
15/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, interposto por CENTRO MÉDICO SANTA ANA S/C LTDA contra
v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ACORDO FIRMADO ENTRE
O MÉDICO OBSTETRA E AUTORA QUE NÃO EXTINGUE EVENTUAL
OBRIGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, ORIUNDA DE
FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE POR ESTE -
NECESSIDADE DE DISTINGUIR A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL
POR ATO PRÓPRIO E POR ATO DE TERCEIRO (MÉDICO) - CASO
CONCRETO EM QUE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA ESTÁ
AMPARADA EM DUPLA ORIGEM: A) ERRO MÉDICO; B) FALHA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RELATIVOS AO ATENDIMENTO
HOSPITALAR (EQUIPE DE ENFERMAGEM) - ACORDO QUE SÓ
EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE HOSPITALAR COM
RELAÇÃO AO SUPOSTO ERRO MÉDICO, NÃO SE APLICANDO AOS
CASOS DE RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO, POIS NESTE
CASO NÃO HÁ SOLIDARIEDADE - PROBLEMAS SUPORTADOS PELA
AUTORA, DURANTE A REALIZAÇÃO DO PARTO - RUPTURA PERINEAL
DE TERCEIRO GRAU E RUPTURA PARCIAL DA MUSCULATURA DO
ESFINCTER ANAL - ESQUECIMENTO DA PLACENTA -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR -
NEGLIGÊNCIA E DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
HOSPITALARES DISPENSADOS A PARTURIENTE, NO PÓS- PARTO -
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A ADEQUAÇÃO DOS
SERVIÇOS PRESTADOS - ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO
NOSOCÔMIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - (ARTIGO 14, § 3°, DO
CDC) - HOSPITAL REQUERIDO QUE NÃO DEMONSTROU QUE SUA
EQUIPE MULTIPROFISSIONAL AGIU COM ZÊLO APÓS A REALIZAÇÃO
DO PARTO - EQUIPE DE ENFERMAGEM QUE NÃO IDENTIFICOU AS
ANORMALIDADES APRESENTADAS PELA PACIENTE E NÃO TOMOU
AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO -
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANOS MORAIS -
MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fls. 825/826)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 868/878).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 141 e 492
do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a pretensão indenizatória da
recorrida em face da recorrente teve como fundamento tão somente a responsabilidade solidária pelos
atos danosos praticados por seus prepostos, de modo que a condenação da recorrente sob o
fundamento de que teria havido falha na prestação direta de serviços hospitalares, sem que houvesse
pedido nesse sentido na petição inicial, configura julgamento extra petita.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 902).
É o relatório.
O Tribunal de origem concluiu, diante da análise do julgado e da peça exordial, que
inexiste julgamento extra petita, pois a parte recorrida requereu reparação por danos morais causados
pelo atendimento prestado no hospital, in verbis:
"Sustenta a embargante que o Acórdão teria violado o princípio da adstrição
ao fundamentar a condenação na falha da prestação dos serviços hospitalares.
Argumenta que a tese defendida pela embargada, na petição inicial, teria se
limitado à responsabilidade solidária do hospital pelos atos do médico.
Sem razão, no entanto.
Inicialmente, é necessário esclarecer que o princípio da adstrição ou
congruência impõe ao juiz a obrigação de decidir dentro dos limites impostos
pelo pedido. É com base nesse princípio que se extraem os conceitos de decisão
ultra petita, extra petita e citra petita.
No caso, ao alegar o princípio da adstrição, a intenção da embargante,
provavelmente, fosse defender a tese de que o Acórdão seria extra petita,
qualidade atribuída à decisão que soluciona causa diversa da que foi proposta
através do pedido ou que adota fundamento jurídico não invocado como causa
do pedido na petição inicial.
Contudo, não assiste razão à embargante.
No caso, pelo que se verifica, a autora requereu, na petição inicial,
indenização pelos danos morais causados em virtude do atendimento que lhe
foi prestado no hospital réu, bem como pelo erro do médico.
Por oportuno, transcrevo trechos da inicial que tratam do assunto:
(...)
Dos fatos
11. Toda pessoa em determinado período de suas vidas tem um
"algoz", no caso da Autora - além do negligente médico - o algoz era a
enfermeira "Léia". Devido ao mau cheiro (que tempos depois iria se
saber que era ocasionado pela "placenta em estado de putrefação"
esquecida no interior do seu corpo pelo Dr. Sérgio), esta enfermeira
passou a maltratá- la, dizendo-lhe coisas como: ...você não se levanta
da cama porque não quer, ...se tomar banho o mau cheiro acaba, etc.
Do direito
(...)
35. O objetivo da presente ação é apurar a responsabilidade pessoal
dos réus , através da qual a Autora busca a reparação do dano moral e
material, face a negligência de imperícia do médico Dr. Sérgio A.
Rastelli, ao ministrar os seus conhecimentos técnicos no trato da saúde
da autora, e a condenação do Centro Médico Santa Ana (e
sucessores), pela negligência em contratarem um profissional da área
da saúde sem qualificação técnica alguma e, ainda, a
irresponsabilidade com que trataram a Autora desde que adentrou no
Centro Médico Santa Ana, pela primeira vez.
Da responsabilidade do Centro Médico Santa Ana S/C Ltda.
(...)
43. Conforme a redação dos artigos supra, os Réus têm o dever legal
de reparar os danos causados à autora, com justa reparação. O
médico pelos danos que diretamente causou à Autora e a clínica em
face da responsabilidade da pessoa jurídica em reparar os danos que
são causados em suas dependências por seus prepostos e/ou
empregados.
Do Dano moral
(...)
45. Após o parto, foi maltratada diversas vezes pela enfermeira "Léia"
(funcionária da ré), que acusava-a de preguiçosa, por não poder
levantar-se da cama, tendo inclusive passado dias de constrangimento
perante as companheiras de quarto e visitantes, face o odor fétido que
exalava do seu corpo, devido a placenta que foi "deixada" por
negligência - do réu - no interior do corpo da autora (...).
Portanto, ao contrário do alegado pela embargante, a autora, em sua petição
inicial, discorreu sobre a responsabilidade do hospital por atos de seus
empregados e/ou prepostos, inclusive da equipe de enfermagem.
Saliente-se, por oportuno, que o fato da inicial conferir maior ênfase à
responsabilidade do hospital pela conduta do médico, isto não limita o
julgador a analisar o pedido apenas sob esta ótica.
É que, segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ: "os pedidos
formulados devem ser analisados a partir de uma interpretação
lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e
detida da relação jurídica posta em exame".
Além disso, é pacífico na jurisprudência que o magistrado é livre para
construir soluções próprias para o litígio, valorando os fatos e a prova da
forma que entender pertinente, desde que fundamente as razões que o
levaram a tal convencimento, não ficando vinculado aos argumentos das
partes , nem estando obrigado a decidir da forma pretendida por uma das
partes.
Isso quer dizer que, de acordo com a jurisprudência, a adstrição do julgador
ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em
observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te
darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito) ." (fls.
871/874, g.n.)
Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, não ocorre julgamento
extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e aos pedidos
das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelos autores e refutados pelo réu, por força do princípio do jura novit curia. Nesse
sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o
vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo,
adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido
constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da
interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter
com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
2. A convicção formada pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de
julgamento ultra petita decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma
que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. O Tribunal de origem reconheceu a existência do dever de indenizar em
razão de indevida inscrição do nome da parte agravada em cadastro de
proteção ao crédito.Com efeito, constata-se que o acolhimento da pretensão
recursal sobre a alegada inexistência do dever de indenizar demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado
em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no
sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no
cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano
vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são
presumidos.Precedentes.
5. A alteração da indenização por dano moral apenas é possível quando o
quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou
exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe
examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise
demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência
da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1152145/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA CORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. "À luz dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, o vício de julgamento extra
petita não se vislumbra na hipótese em que o magistrado, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constantes nos
autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no
AREsp 998.908/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017).
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1079712/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017,
g.n.)
In casu, o Tribunal de origem, ao condenar a recorrente pela falha na prestação de
serviços hospitalares, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual
constante dos autos, em estrita observância aos limites da causa, não havendo que se falar julgamento
extra petita .
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por
cento).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
14/02/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por CENTRO MÉDICO SANTA
ANA S/C LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL -
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -
ACORDO FIRMADO ENTRE O MÉDICO OBSTETRA E
AUTORA QUE NÃO EXTINGUE EVENTUAL OBRIGAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, ORIUNDA DE FALHA
DOS SERVIÇOS PRESTADOS EXCLUSIVAMENTE POR ESTE -
NECESSIDADE DE DISTINGUIR A RESPONSABILIDADE DO
HOSPITAL POR ATO PRÓPRIO E POR ATO DE TERCEIRO
(MÉDICO) - CASO CONCRETO EM QUE A PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA ESTÁ AMPARADA EM DUPLA ORIGEM: A)
ERRO MÉDICO; B) FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
RELATIVOS AO ATENDIMENTO HOSPITALAR (EQUIPE DE
ENFERMAGEM) - ACORDO QUE SÓ EXTINGUE A
OBRIGAÇÃO DA ENTIDADE HOSPITALAR COM RELAÇÃO
AO SUPOSTO ERRO MÉDICO, NÃO SE APLICANDO AOS
CASOS DE RESPONSABILIDADE POR ATO PRÓPRIO, POIS
NESTE CASO NÃO HÁ SOLIDARIEDADE - PROBLEMAS
SUPORTADOS PELA AUTORA, DURANTE A REALIZAÇÃO
DO PARTO - RUPTURA PERINEAL DE TERCEIRO GRAU E
RUPTURA PARCIAL DA MUSCULATURA DO ESFINCTER
ANAL - ESQUECIMENTO DA PLACENTA -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE
HOSPITALAR - NEGLIGÊNCIA E DEFICIÊNCIA NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HOSPITALARES DISPENSADOS
A PARTURIENTE, NO PÓS- PARTO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO QUANTO A ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS - ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO
NOSOCÔMIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - (ARTIGO
14, § 3°, DO CDC) - HOSPITAL REQUERIDO QUE NÃO
DEMONSTROU QUE SUA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL
AGIU COM ZÊLO APÓS A REALIZAÇÃO DO PARTO -
EQUIPE DE ENFERMAGEM QUE NÃO IDENTIFICOU AS
ANORMALIDADES APRESENTADAS PELA PACIENTE E NÃO
TOMOU AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A ESTABILIZAÇÃO
DO QUADRO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO -
DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DO MONTANTE
INDENIZATÓRIO FIXADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO." (fls. 825/826)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 868/878).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.
141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a pretensão
indenizatória da recorrida em face da recorrente teve como fundamento tão somente a
responsabilidade solidária pelos atos danosos praticados por seus prepostos, de modo que
a condenação da recorrente sob o fundamento de que teria havido falha na prestação
direta de serviços hospitalares, sem que houvesse pedido nesse sentido na petição inicial,
configura julgamento extra petita.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 902).
É o relatório.
O Tribunal de origem concluiu, diante da análise do julgado e da peça
exordial, que inexiste julgamento extra petita, pois a parte recorrida requereu reparação
por danos morais causados pelo atendimento prestado no hospital, in verbis:
"Sustenta a embargante que o Acórdão teria violado o princípio da
adstrição ao fundamentar a condenação na falha da prestação dos
serviços hospitalares. Argumenta que a tese defendida pela
embargada, na petição inicial, teria se limitado à responsabilidade
solidária do hospital pelos atos do médico.
Sem razão, no entanto.
Inicialmente, é necessário esclarecer que o princípio da adstrição
ou congruência impõe ao juiz a obrigação de decidir dentro dos
limites impostos pelo pedido. É com base nesse princípio que se
extraem os conceitos de decisão ultra petita, extra petita e citra
petita.
No caso, ao alegar o princípio da adstrição, a intenção da
embargante, provavelmente, fosse defender a tese de que o Acórdão
seria extra petita, qualidade atribuída à decisão que soluciona
causa diversa da que foi proposta através do pedido ou que adota
fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na
petição inicial.
Contudo, não assiste razão à embargante.
No caso, pelo que se verifica, a autora requereu, na petição inicial,
indenização pelos danos morais causados em virtude do
atendimento que lhe foi prestado no hospital réu, bem como pelo
erro do médico.
Por oportuno, transcrevo trechos da inicial que tratam do assunto:
(...)
Dos fatos
11. Toda pessoa em determinado período de suas vidas tem
um "algoz", no caso da Autora - além do negligente médico
- o algoz era a enfermeira "Léia". Devido ao mau cheiro
(que tempos depois iria se saber que era ocasionado pela
"placenta em estado de putrefação" esquecida no interior
do seu corpo pelo Dr. Sérgio), esta enfermeira passou a
maltratá- la, dizendo-lhe coisas como: ...você não se
levanta da cama porque não quer, ...se tomar banho o mau
cheiro acaba, etc.
Do direito
(...)
35. O objetivo da presente ação é apurar a
responsabilidade pessoal dos réus , através da qual a
Autora busca a reparação do dano moral e material, face a
negligência de imperícia do médico Dr. Sérgio A. Rastelli,
ao ministrar os seus conhecimentos técnicos no trato da
saúde da autora, e a condenação do Centro Médico Santa
Ana (e sucessores), pela negligência em contratarem um
profissional da área da saúde sem qualificação técnica
alguma e, ainda, a irresponsabilidade com que trataram a
Autora desde que adentrou no Centro Médico Santa Ana,
pela primeira vez.
Da responsabilidade do Centro Médico Santa Ana S/C
Ltda.
(...)
43. Conforme a redação dos artigos supra, os Réus têm o
dever legal de reparar os danos causados à autora, com
justa reparação. O médico pelos danos que diretamente
causou à Autora e a clínica em face da responsabilidade
da pessoa jurídica em reparar os danos que são causados
em suas dependências por seus prepostos e/ou
empregados.
Do Dano moral
(...)
45. Após o parto, foi maltratada diversas vezes pela
enfermeira "Léia" (funcionária da ré), que acusava-a de
preguiçosa, por não poder levantar-se da cama, tendo
inclusive passado dias de constrangimento perante as
companheiras de quarto e visitantes, face o odor fétido que
exalava do seu corpo, devido a placenta que foi "deixada"
por negligência - do réu - no interior do corpo da autora
(...).
Portanto, ao contrário do alegado pela embargante, a autora, em
sua petição inicial, discorreu sobre a responsabilidade do hospital
por atos de seus empregados e/ou prepostos, inclusive da equipe
de enfermagem.
Saliente-se, por oportuno, que o fato da inicial conferir maior
ênfase à responsabilidade do hospital pela conduta do médico, isto
não limita o julgador a analisar o pedido apenas sob esta ótica.
É que, segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ: "os
pedidos formulados devem ser analisados a partir de uma
interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se
esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta em
exame".
Além disso, é pacífico na jurisprudência que o magistrado é livre
para construir soluções próprias para o litígio, valorando os fatos
e a prova da forma que entender pertinente, desde que
fundamente as razões que o levaram a tal convencimento, não
ficando vinculado aos argumentos das partes , nem estando
obrigado a decidir da forma pretendida por uma das partes.
Isso quer dizer que, de acordo com a jurisprudência, a adstrição do
julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser
mitigada em observância dos brocardos da mihi factum dabo tibi
ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz
é quem conhece o direito) ." (fls. 871/874, g.n.)
Consoante o entendimento pacificado desta Corte Superior, não ocorre
julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de
pedir remota) e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de
fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelos autores e refutados pelo réu, por
força do princípio do jura novit curia. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTROS RESTRITIVOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do
NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na
hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa
de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à
subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos
diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador
não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao
que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe
permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça
inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o
princípio da equidade.
2. A convicção formada pelo Tribunal de origem quanto à
inexistência de julgamento ultra petita decorreu dos elementos
existentes nos autos, de forma que o acolhimento da pretensão
recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das
provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. O Tribunal de origem reconheceu a existência do dever de
indenizar em razão de indevida inscrição do nome da parte
agravada em cadastro de proteção ao crédito.Com efeito,
constata-se que o acolhimento da pretensão recursal sobre a
alegada inexistência do dever de indenizar demandaria a alteração
das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o
que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado
da Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento
uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do
nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano
moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do
ato ilícito, cujos resultados são presumidos.Precedentes.
5. A alteração da indenização por dano moral apenas é possível
quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar
irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1152145/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe
13/06/2018, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM
CONTA CORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
1. "À luz dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, o vício de
julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o
magistrado, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir
remota) e ao pedido constantes nos autos, procede à subsunção
normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelo autor e refutados pelo réu" (AgInt no AREsp
998.908/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017).
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1079712/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em
08/08/2017, DJe 17/08/2017, g.n.)
In casu , o Tribunal de origem, ao condenar a recorrente pela falha na
prestação de serviços hospitalares, procedeu ao correto enquadramento jurídico da
situação fático-processual constante dos autos, em estrita observância aos limites da
causa, não havendo que se falar julgamento extra petita.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro
os honorários advocatícios devidos ao recorrido de 15% (quinze por cento) para 16%
(dezesseis por cento).
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?