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Movimentações 2019 2018
28/06/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONFECÇÃO DE
REVISTA ESPECIALIZADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA
DA RECONVENÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.
INFRINGÊNCIA CONTRATUAL DA REQUERIDA NÃO
EVIDENCIADA. PAGAMENTO DA MULTA
CONTRATUAL IMPOSTO À AUTORA/RECONVINDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos
autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado
a interpretação da produção probatória, necessária à formação do
seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora o laudo
pericial tenha concluído que a prestação de contas não foi
realizada pela ré/reconvinte da maneira determinada no contrato,
não ficou evidenciada a infringência contratual por parte desta.
Isso, porque os documentos dos autos, consistentes em e-mails
trocados entre as partes, demonstraram que a planilha de
prestação de contas era alimentada e preenchida pela própria
autora/reconvinda e, durante todo o prazo em que o contrato
estava vigente, as contas foram prestadas a contento pela
requerida, sem que tenha havido nenhum registro de impugnação
sobre as contas apresentadas.
3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no
âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Brasília, 18 de junho de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
26/06/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
10/06/2019 Visualizar PDF
10/05/2019 Visualizar PDF
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de agravo manejado por SINDRATAR - SINDICATO DA INDÚSTRIA
DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR NO ESTADO DE SÃO
PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado (e-STJ, fl. 926):
"Prestação de serviços - Publicação de revista bimestral especializada - Ação
de cobrança - Demanda de sindicato contratante em face de empresa
contratada - Sentença de improcedência da ação e de parcial procedência da
reconvenção - Recurso do autor - Manutenção do julgado - Necessidade -
Alegação de que a rescisão contratual foi motivada por descumprimento da ré,
na prestação de contas - Descabimento - Contas prestadas pela ré que não
constituem suficiente motivo para justificar a rescisão do contrato - Empresa
que atuava nas dependências do sindicato, com o auxílio de seus funcionários
para a prestação de contas, que nunca foram alvo de impugnações por parte
do autor durante a vigência do contrato - Inexistência de suficiente
comprovação acerca de infringência contratual por parte da requerida -
Obrigação do contratante em arcar com a multa - Correto reconhecimento.
Apelo do autor desprovido."
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 440 e 479
do CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese, que: (i) " os autos efetivamente comprovaram a
inadimplência contratual pela parte recorrida, atestada pela perícia" - (fl. 946); (ii) "a cláusula que
define a penalidade no contrato exige a notificação prévia para a imposição da multa" - (fl. 950);
(iii) o presidente do SINDRATAR à época e a recorrida atuaram em conluio a fim de prejudicar este
sindicato" - (fl. 958); (iv) a recorrida nunca apresentou os documentos exigidos antes de provocada
judicialmente" - (fl. 960).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
No tocante à alegada inadimplência contratual com a conseguinte aplicação de multa,
nota-se que a Corte de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, consignou que o
"laudo pericial se mostrou insuficiente para caracterizar infringência contratual por parte da
contratada e embasar sua rescisão, bem como sua obrigação em pagar a respectiva multa" - (fl.
930), em especial porque "durante todo o prazo em que o contrato esteve vigente as contas foram
prestadas pela requerida, e o saldo devido para cobrir os custos de edição fora sempre quitado pela
autora, sem qualquer registro de impugnação sobre as contas prestadas" - (fls. 930/931). É o que se
detalha com o trecho do acórdão a seguir (fls. 930/931):
"Apesar de a prestação de contas não ter sido realizada pela ré da maneira
determinada no contrato, conforme conclusões lançadas no laudo pericial, isso
se mostrou insuficiente para caracterizar infringência contratual por parte da
contratada e embasar sua rescisão, bem como sua obrigação em pagar a
respectiva multa.
Isto porque, conforme bem fundamentado pelo digno Juiz da causa: "(...) os
documentos juntados a fls. 272/279. consistente em e-mails trocados entre as
partes demonstram que a planilha de prestação de contas era alimentada e
preenchida pela própria requerente. por meio de seus prepostos. De fato, os
e-mails demonstram que os prepostos da autora solicitavam as informações da
requerida, alimentavam a planilha, e então postulavam a emissão de nota fiscal
para que fosse repassado o valor devido. Os documentos juntados a fls.
280/305 demonstram a prestação de contas desde o início da relação até o
final, consistente em 14 edições da revista 'Sindratar em Foco'. Ou seja,
durante todo o prazo em que o contrato esteve vigente as contas foram
prestadas pela requerida, e o saldo devido para cobrir os custos de edição fora
sempre quitado pela autora, sem qualquer registro de impugnação sobre as
contas prestadas. Na realidade, analisando-se o histórico das assembléias do
sindicato autor. observa-se que em nenhum momento a suposta falha de
prestação de contas foi o motivo para o cancelamento do contrato. (...) A
autora, a bem da verdade, jamais contestou a prestação de contas e os valores
cobrados. Estava plenamente satisfeita com os serviços prestados, e sempre
homologou as contas prestadas. No entanto, após decidir pela rescisão, passou
a procurar alguma conduta que justificasse uma rescisão motivada, apenas
com o fim de evitar a cobrança de multa, e impor tal penalidade à requerida."
(grifo não original)
Ademais, a cláusula 3 a , § 2 o , do contrato entabulado entre as partes, é clara no
seguinte sentido: "... A parte que der causa ao rompimento do contrato antes
do término do prazo de vigência estabelecido no caput, ficará obrigada a
ressarcir à outra, a título de cláusula penal, no
valor equivalente a 50 salários mínimos paulista " (fls. 36/47).
Assim, de rigor reconhecer a obrigação do requerente em arcar com a multa
contratual, ante a rescisão imotivada e antecipada do contrato."
Ocorre que, em que pese a irresignação da parte recorrente no tocante à valoração das
provas, esta Corte de Justiça é assente no posicionamento de que compete ao magistrado, com base
no sistema da persuasão racional, avaliar o conjunto probatório para formar a sua convicção e
solucionar a controvérsia exposta na lide sem que haja a tarifação ou hierarquização das espécies de
provas apresentadas aos autos. Na hipótese, apesar de ter sido acostado laudo pericial, este, em
confronto com as demais provas, se mostrou insuficiente para afastar as ilações da parte recorrida,
não havendo que se falar em violação aos arts. 440 e 470 do CPC/15. É o que se demonstra com as
ementas a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO ESTADUAL
FUNDADA EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS FIRMANDO
A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÕES ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DO
DEVER DE INDENIZAR. SÚMULAS 5 E 7/STJ. VALOR PROBANTE DAS
PROVAS. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
(...)
3. A jurisprudência desta Corte entende que, "no sistema da persuasão
racional, adotado pela legislação processual civil (artigos 130 e 131,
CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para examinar o conjunto
fático-probatório produzido nos autos para formar sua convicção, desde que
indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento" (AgInt no
AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).
4. Consoante o STJ, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar
sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos,
podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de
Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1736715/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544
DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
PROVEU O AGRAVO REGIMENTAL E, DE PLANO, CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
(...)
2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil
(artigos 130 e 131, CPC/1973 e 371, CPC/2015), o magistrado é livre para
examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos para formar sua
convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu
convencimento.
2.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o indeferimento do pedido de
produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a
existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como
ocorre na hipótese.
2.2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas
acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o
que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 717.723/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
para modificar a convicção do magistrado no caso concreto demandaria o revolvimento de suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de 13% (treze por cento) para 14% (quatorze por cento) sobre o
valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 26 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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