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Movimentações 2019 2018
23/09/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo manejado por DACILA GAY contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c da CF,
desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
assim ementado (e-STJ, fl. 450):
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REVISÃO
CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. PECÚLIO. COBERTURAS VG, IPC E
IPA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DO
MUTUALISMO. REAJUSTE DOS PRÊMIOS. FAIXA ETÁRIA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO
TÉCNICO ATUARIAL AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO
CASO CONCRETO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.
I. O contrato de pecúlio, à vista dos termos do contrato, tem
a natureza de seguro e, como tal, deve ser tratado. Precedente do
STJ.
II. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo
contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse
legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador
são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites
por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem
analógica.
III. No que tange à alegação de ilegalidade da cobrança do
prêmio das coberturas VG, IPC e IPA, não merece prosperar a
pretensão autora, eis que a prova dos autos comprova a efetiva
contratação das mesmas quando da adesão do pecúlio. Ademais,
ainda que não tenha ocorrido nenhum dos riscos contratados, a
Edição nº 2759 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019
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devolução dos valores dos prêmios pagos no decorrer da
contratualidade, uma vez que o segurado gozou da cobertura
securitária durante todo o período de contribuição. Incidência do
princípio do mutualismo, que pressupõe a contribuição de várias
pessoas para o fundo comum, o qual suportará o pagamento dos
sinistros.
IV. De outro lado, a perícia atuarial realizada nos autos
concluiu que os reajustes técnicos efetuados pelo réu eram
imprescindíveis à manutenção do equilíbrio do plano de pecúlio, o
qual funciona em regime de repartição simples, no qual não há
sobras que revertam em favor de eventuais déficits. Ausência de
abusividade.
V. Consequentemente, não observada nenhuma
irregularidade na cobrança dos prêmios, não há falar também em
indenização por danos morais.
VI. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o
Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao
advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2 Q e 3 9 para a fase de conhecimento.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados às fls. 550/557.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.
1.022, I e II, do CPC/15; 15 da Lei 9.656/98; 186, 422, 944 do CC; 6º, IV e VII, 42, §2º,
51, IV, do CDC, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto,
sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) "o laudo pericial
não apontou a existência da contratação" - (fl. 570); (ii) houve reajuste ilegal quanto às
contribuições mensais referentes ao seguro, "ocorrendo onerosidade excessiva,
reconhecida a partir do rompimento da base objetiva do negócio jurídico" - (fl. 572);
(iii) "a variação de preço em razão da idade do consumidor só pode ocorrer caso as
faixas etárias e os percentuais de reajustes estejam previstos no contrato inicial e
guardem proporcionalidade" - (fl. 573); (iv) "resta demonstrada a ocorrência do dano,
ato ilícito e liame de causalidade a caracterizar a responsabilização da empresa ré ao
pagamento dos danos morais causados" - (fl. 575).
É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
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na forma do novo CPC".
Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que o
recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, apresentando uma
fundamentação deficiente que impede a exata compreensão da controvérsia, limitando-se
a citar artigos de lei. Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.
Nesse sentido, salienta o Ministro SIDNEI BENETI , que "a ausência de
demonstração de como ocorreu a ofensa ao art. 535, do CPC é deficiência, com sede na
própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância
especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável
por analogia, também ao Recurso Especial " (AgRg no Ag 1.162.073/MG, Terceira
Turma, DJe de 12/5/2010).
Quanto ao mérito, ao contrário do que fora afirmado pela parte recorrente,
verifica-se que houve a efetiva contratação das coberturas VG, IPC e IPA, conforme
disposto pela Corte de origem no trecho que se segue (fls. 527/528):
No que tange à alegação de ilegalidade da cobrança do prêmio das
coberturas VG, IPC e IPA, não merece prosperar a pretensão
autora, eis que a prova dos autos comprova a efetiva contratação
das mesmas quando da adesão do pecúlio.
Aliás, neste sentido o seguinte trecho do laudo pericial de fls.
252/290:
1) É certo que a autora filiou-se ao GBOEX em
01/02/1991 e, desde então, era titular de um Plano faixa
Etária (FXE), faixa n. 639?
Resposta: Sim, conforme consta na proposta n e 24020
Vital 2000 GBOEX, pecúlio faixa 609, assinada em
28/01/91 fí. 21 dos autos e Extrato PEC 639 fí. 23 dos
autos.
2) É certo que este plano era composto de um Pecúlio por
morte, de um seguro de vida em grupo e de um seguro
IPA - Invalidez permanente por acidente e APC - acidentes
pessoais coletivos, estes últimos de responsabilidade
exclusiva da Confiança Cia de Seguros? Quais as
mensalidades do Pecúlio por morte? Quais os benefícios?
Quais as mensalidades do seguro de vida? Quais os
benefícios? Quais as mensalidades do seguro IPA/IPC?
Quais os benefícios de morte acidente e/ou invalidez
permanente?
Resposta: Sim. Segundo o extrato social da associada,
datado de março/2014 na fl. 72 dos autos, temos:
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(...)
Esses valores referem-se à última contribuição da
associada que foi em fevereiro de 2014.
3) Desde o início da adesão ao plano, em 1 Q . 02.1991,
sempre foram pagas as mensalidades para as três aludidas
garantias, ou seja, Pecúlio por morte, seguro de vida e
seguro IPA/APC?
Resposta: Sim. A autora pagou desde o início da
contratação, mensalidade referente às três coberturas.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ademais em relação à aduzida abusividade consistente no reajuste do
seguro de vida por faixa etária, nota-se que a Corte de origem afastou tal tese por
compreender que "a perícia atuarial realizada nos autos concluiu que os reajustes
técnicos efetuados eram imprescindíveis à manutenção do equilíbrio dos planos de
pecúlio" - (fl. 530), o que está em sua margem de discricionariedade, ante o mutualismo
contratual. E o que se detalha com o trecho do acórdão a seguir (fls. 530/532):
De outro lado, verifico que o Regulamento do Plano de Pecúlio
Faixa Etária acostado na fl. 74 prevê expressamente o reajuste das
contribuição pela mudança de faixa etária do participante (art. 23,
§ l õ - pagina 07 do regulamento).
Além disso, a perícia atuarial realizada nos autos concluiu que os
reajustes técnicos efetuados eram imprescindíveis à manutenção do
equilíbrio do planos de pecúlio.
Inclusive, o expert explicou que o plano de pecúlio em questão
possui o regime de repartição simples, no qual não há sobras que
revertam em favor de eventuais déficits. Em outras palavras,
significa dizer que os prêmios arrecadados a cada ano
correspondem apenas aos valores necessários ao pagamento dos
sinistros ocorridos naquele mesmo período, razão pela qual é
necessária a adequação do prêmio conforme a faixa etária do
grupo segurado, fins de evitar o colapso do sistema.
É o que se depreende dos seguintes trechos do laudo pericial:
(...)
Aqui, importante esclarecer que a autora não apresentou qualquer
argumento técnico capaz de refutas a conclusão da perícia
realizada nos autos.
Nestas circunstâncias, considerando que os reajustes técnicos
aplicados foram necessários à manutenção da saúde
econômico-financeira do planos de pecúlio contratado pela autora,
não há falar em abusividade das aludidas majorações.
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Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é a interpretação
conferida por esta Corte de Justiça acerca da existência do direito potestativo da
seguradora em não renovar o contrato nos mesmos percentuais da faixa etária anterior,
desde que haja comunicação prévia ao segurado, o que não configura conduta abusiva.
Sobre o tema, confiram-se as seguintes ementas:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. APÓLICE NÃO RENOVADA POR PARTE DA
SEGURADORA. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
REAJUSTE DE MENSALIDADE POR CRITÉRIOS DE FAIXA
ETÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de ação declaratória c/c pedido de
repetição do indébito, fundada em contrato de seguro de vida em
grupo.
2. Não se considera abusiva a cláusula contratual que prevê a
possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em
grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia
notificação da outra parte. Precedentes.
3. "O reajuste da mensalidade do seguro de vida por implemento
de idade, mediante prévia comunicação, não configura
procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do
contrato coletivo, ante o mutualismo das obrigações e a
temporariedade contratual" (AgInt no AREsp 932.650/SP, 3ª
Turma, DJe 15/09/2017).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1677898/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO
CDC NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DE NORMAS
ESPECÍFICAS. CÓDIGO CIVIL E REGULAMENTAÇÃO PELA
SUSEP. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE
RESERVA MATEMÁTICA. SISTEMA FINANCEIRO DE
REPARTIÇÃO SIMPLES. CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1 - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp. 880.605/RN (DJe 17/9/2012), firmou o
entendimento de não ser abusiva a cláusula contratual que prevê a
possibilidade de não renovação automática do seguro de vida em
grupo por qualquer dos contratantes, desde que haja prévia
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notificação da outra parte.
2 - À exceção dos contratos de seguro de vida individuais,
contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a
formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as
demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de
repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo
de segurados ao longo do período de vigência do contrato
destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período.
Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada
a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice
sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos
prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período
delimitado no contrato.
3 - A cláusula de não renovação do seguro de vida, quando
faculdade conferida a ambas as partes do contrato, mediante prévia
notificação, independe de comprovação do desequilíbrio
atuarial-financeiro, constituindo verdadeiro direito potestativo.
4 - Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 1569627/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe
02/04/2018)
Desta forma, observa-se que o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto a
alínea a quanto a alínea c do permissivo constitucional.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
para R$ 1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais).
Publique-se.
Brasília (DF), 10 de setembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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Confirma a exclusão?