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Movimentações 2020 2018
30/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
JISELY PORTO NOGUEIRA BRAGA, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul, assim ementado:
"E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL PELA REQUERIDA/RECONVINTE -
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE PARCERIA ENTRE
ADVOGADOS - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DOBRO DE VALORES -
ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES NÃO TERIAM SIDO RECEBIDOS -
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - CONTESTAÇÃO QUE SE
LIMITA A AFIRMAR QUE NÃO HOUVE ATUAÇÃO ISOLADA DA
REQUERENTE NOS PROCESSOS OBJETO DE PARCERIA - ATUAÇÃO
ESPORÁDICA DE OUTROS ADVOGADOS - IRRELEVÂNCIA ANTE AS
ESPECIFICIDADES DO CONTRATO VERBAL - DISTRIBUIÇÃO DE 50%
DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER MANTIDA - APURAÇÃO DE
VALOR E SEM LIQUIDAÇÃO - POSSIBILIDADE - PEDIDO DA
RECONVENÇÃO - DÍVIDA REFERENTE À PROCESSO EM QUE ATUOU
A RÉ/RECONVINTE - CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL -
PROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO PARCIAL E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1.O réu possui o ônus de arguir em sua contestação todas as matérias de
defesa de que dispõe, de caráter formal ou material, aptas a justificar o não
acolhimento da pretensão inicial formulada pelo requerente, sob pena de
preclusão.Limitando-se a questionar o direito de percepção de valores em
razão da inexistência de atuação isolada em processos, não cabe a
insurgência, em sede recursal, quanto aos próprios valores devidos. 2.
Demonstrado que a atuação esporádica e eventual de outros patronos não
descaracteriza o acordo de parceria formulado pelas litigantes, deve-se
reconhecer o direito à remuneração pactuada. 3. Deve a sentença certificar a
existência do crédito da requerente em face da requerida, o que implica na
procedência de tal pedido, ainda que com postergação da análise do efetivo
valor para a fase de liquidação.4. Comprovada a existência de atuação da
ré/reconvinte sem o pagamento da respectiva contraprestação, impõe-se o
provimento do recurso neste ponto. 5. Recurso conhecido parte e
parcialmente provido.
APELAÇÃO ADESIVA - DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO -
DEFESA DOS INTERESSES DAS LITIGANTES - AUSÊNCIA DE
IRROGAÇÃO DE OFENSAS PÚBLICAS OU VIOLAÇÃO DE DIREITOS
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societária, com consequências análogas para a parte adversa, não há que se
falar em configuração de dano moral. 2. Recurso conhecido e desprovido."
(fls. 3749/3750)
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados e os
opostos pela parte recorrida foram acolhidos (fls. 3798/3805).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 272, 278,
289, 281, 373, incisos I e II, 489, § 1°, inciso IV, e § 3°, e 1.022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil de 2015, e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil de 2002, e divergência
jurisprudencial, sustentando, em síntese, que: (a) houve negativa de prestação jurisdicional; (b)
nulidade do acórdão dos embargos de declaração, porque a recorrente não foi intimada para o
julgamento; (c) a recorrente comprovou seu direito; (d) a recorrida não comprovou o pretenso
direito de receber valores; (e) a recorrente provou o abalo emocional sofrido..
Apresentadas contrarrazões às fls. 3851/3863.
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e §
3°, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, conforme se verá adiante.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver
decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no REsp 202.056/SP, 3 a Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"
(AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de
12.12.1994).
Ademais, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
No mesmo sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS,
Rel. Min. LAURITA VAZ , DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR
PASSARINHO JUNIOR , DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS,
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Processo Civil de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo dos mencionados dispositivos
invocados nas razões do apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram
opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES.
1. Incide a Súmula 282/STF quando a tese recursal não foi objeto de debate
pela instância ordinária e tampouco suscitada em embargos de declaração.
Nesta instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável
mesmo em questões de ordem pública.
2. A reforma do aresto a quo, para reconhecer a nulidade da arrematação,
ensejaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil só se caracteriza
quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da
avaliação, o que não foi o caso dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1.
Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão seria
necessário a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1552557/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020,g.n.)
No que tange à questão probatória, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior
aduz que "vigora, no direito processual pátrio, o sistema de persuasão racional, adotado pelo
Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131 [art. 371 do CPC/2015], não cabendo compelir o
magistrado a acolher com primazia determinada prova, em detrimento de outras pretendidas
pelas partes, se pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos fatos"
(AgRg no REsp 1251743/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA,
julgado em 16/09/2014, DJe 22/9/2014).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA NÃO INTEGRANTE DO
GRUPO DE SEGURADORAS VINCULADAS AO SFH. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
VALORAÇÃO DA PROVA. SISTEMA DE PERSUASÃO RACIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico de que a seguradora tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de
seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem apontou expressamente que a
recorrida não integra o grupo de seguradoras vinculadas ao SFH, de forma
que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer-se a
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cuiii trtctbò ctc bnn j bir/crc/rr icur nu bij t t ear i lcu v iclui fiuv ivuuc)
eles" (Súmula 283/STF).
4. O sistema de persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil,
prevê que não cabe compelir o magistrado a acolher com primazia
determinada prova, em detrimento de outras pretendidas pelas partes, se
pela análise das provas em comunhão estiver convencido da verdade dos
fatos.
5. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1023914/PR, de minha relatoria , QUARTA TURMA,
julgado em 27/11/2018, DJe 04/12/2018, g.n.)
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, II e 535, I e II, DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NECESSIDADE DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Pontifique-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão
publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele
prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3 aprovado pelo
Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. Não configura ofensa aos arts. 458, II e 535, I e II, do CPC/73, o fato de o
acórdão decidir de forma contrária aos interesses da parte, se examinou de
forma exaustiva todas as questões suscitadas nos autos.
3. A expressão livre valoração da prova decorre justamente da força
probatória que lhe atribui o magistrado, o qual pode, conforme estatuído no
art. 131 do CPC/73, tomar em consideração determinados elementos
probatórios constantes dos autos em detrimento de outros. Aferir o quanto
da avaliação e valoração das provas realizada pelo juiz foi suficiente à
correção das conclusões firmadas escapa ao âmbito desta Corte, na via do
recurso especial, conforme dispõe a Súmula n° 7 do STJ.
4. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da ausência de
comprovação dos elementos necessários à demonstração da exigibilidade do
crédito alegado, na via especial, esbarra na Súmula n° 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 786.451/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 04/10/2016, g.n.)
No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela procedência do pedido
da parte autora, ora recorrente, reconhecendo seu direito de receber valores pendentes relativos
aos processos em que atuou em conjunto com a ré, ora recorrida, bem como julgou procedente o
pedido reconvencional da recorrida para determinar que fosse abatido do valor a ser pago à
recorrente a quantia de R$ 20.000,00 relativa a processo em que a recorrida atuou e não recebeu.
Leia-se, a propósito, os seguintes trechos da r. sentença e do v. acórdão:
"Sendo assim, o conjunto probatório dos autos leva a conclusão de que a
parceria sempre foi de 50% para cada uma (requerente e requerida) e, em
Documento eletrônico VDA25059539 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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luvuuif urci va jcgitiriicj iwcuiuu^ rino cíuc/co br Liuuífiioiu.')
patrocinadas pelas partes:
(■■■)
Dos valores acima descritos, t em-se a condenação liquidada requerida no
importe de R$ 15.750,19 .
Quanto aos clientes Luiz Carlos e Alcides, não há documentação suficiente
para verificar se houve acordo e qual seria o valor devido a requerente,
devendo ser apurado em liquidação de sentença .
Por fim, o fato de ter ocorrido prescrição intercorrente de alguns dos
processos descritos acima - petição da requerida de fls. 3548/3554 - não
desobriga-a de repassar à requerente o seu percentual de 50%.
Assim, tendo recebido ou não os honorários, mantêm-se a condenação, até
porque, a prescrição dos processos, se ocorreram (e não cabe ao Juízo
Estadual analisar a prescrição intercorrente de processos trabalhistas), foi
por desídia da requerida (já que era a única que poderia promover as
execuções e seu andamento), o que não pode prejudicar os direitos da
requerente." (fls. 3614/3616, g.n.)
"Melhor sorte cabe à recorrente, entretanto, no que toca ao pedido formulado
em reconvenção. Sem embargos, consoante restou sobejamente demonstrado,
as partes mantinham contrato verbal de parceria para atuação como
advogadas, sendo repartido o produto de tal labor, 50% para aquela que
captou o cliente, e 50% para a que atuou no processo. É incontroversa,
ademais, a existência de contratação e atuação da ré/reconvinte para
atuação em processos do Sr. Manoel de Santana Gonçalves, parente da
autora/reconvinda. Neste caso, a autora efetuou a captação e a requerida
atuou efetivamente nos processos.
Restou controverso, portanto, unicamente a existência de valores devidos
pela autora em favor da ré . Quanto a tal ponto, embora a autora/reconvinda
pretenda transferir a responsabilidade do pagamento de eventuais débitos
para o próprio cliente, não era esta a forma de atuação estabelecida entre as
parceiras, sendo também incontroversa a alegação de que os numerários
eram depositados na conta da autora/reconvinda, com posterior repasse do
percentual devida à ré/reconvinte . Também quanto ao valor devido em razão
desta operação, tenho que restam poucas dúvidas. A autora/reconvinda
afirmou que os honorários foram contratados no valor de R$20.000,00.
Nada obstante, tenho que a informação da requerida, que alega que teria
sido contratada a atuação por R$ 25.000,00, encontra amparo no conjunto
probatório. Note-se, em especial, o e-mail enviado pela autora para a ré, que
contém confissão dos valores ainda devidos pelo contrato:
"Não pedirei a MANOEL que lhe pague nada, e 5 mil estão pagos,
restam 20 mil e eu é que honrarei isso (o cliente não tem nada a ver
comisso). Os substabelecimentos estão prontos e já foram inclusive
protocolados. (...) Sei do seu movimento de escritório e sei que 25 mil
reais vc não tira de cliente algum por 3 meses de serviço (...) Acho que
realmente necessitará dos 20 mil mesmo, o que não nego pagar."
Verifica-se, assim, que o valor contratado para atuação nos processos do
cliente Manoel de Santana foi R$ 25.000,00, com pagamento da quantia
inicial de R$5.000,00 pela autora em favor da ré. De outro tanto, tenho que
nem mesmo a posterior revogação do mandato da requerida/reconvinte, com
outorga de procuração pelo cliente à autora/reconvinda, tem o condão de
desnaturar tal negócio
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