Informações do processo 2018/0190814-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1757105
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/08/2018 a 05/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

05/06/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANTA

COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES. CRITÉRIO. INCORPORAÇÃO DA PLANTA

TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos contratos firmados no sistema de Planta Comunitária de

Telefonia (PCT), somente com a incorporação da rede telefônica

ao patrimônio da concessionária é que surge o dever de ressarcir

o consumidor por meio de subscrição de ações.

2. O valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a
serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao

patrimônio da companhia telefônica, e não o montante pago à

construtora pelo adquirente da linha telefônica, sendo, portanto,

inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula 371/STJ.

Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Brasília, 21 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2019 Visualizar PDF

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01/02/2019 Visualizar PDF

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