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30/11/2020 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 31523 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, proposta pela
Procuradoria-Geral da República, contra decisão proferida nos autos do HC n°
454.589/SC, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, que deferiu liminar
para suspender os efeitos de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal
Federal Regional da 4a Região em ação penal e determinou a expedição de
alvará de soltura, sob alegação de afronta à decisão proferida por esta Corte
no RE 696.533/SC, Rel. Min. Luiz Fux.
2. A Procuradoria-Geral da República sustenta, em síntese, que a
Primeira Turma, ao julgar o REsp 696.533/SC, interposto pelo Deputado
Federal João Rodrigues, assentou a não ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva ou da pretensão executória, com a expedição imediata de
mandado de prisão. Afirma que, por outro lado, nos autos do HC 454.580/SC,
o Relator, Min. Rogério Schietti, ao deferir a medida liminar, consignou a
ocorrência de prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
3. Deferi o pedido de medida liminar para suspender a decisão
proferida nos autos do HC 454.580/SC, restabelecendo, com isso, a
execução da pena determinada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal no RE 696.533/SC.
4.Interposto pedido de reconsideração conversível em agravo interno,
a decisão foi mantida em juízo de retratação.
5. A parte beneficiária do ato reclamado apresentou contestação. A
Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência da reclamação. As
informações foram prestadas.
6. Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça constatou-se
que o HC 454.580 foi julgado prejudicado e a liminar concedida, objeto da
presente reclamação, foi revogada, em julgamento monocrático publicado em
1°.02.2019. Em seguida, determinei a intimação da parte reclamante para se
manifestar sobre a possível prejudicialidade da reclamação e a existência de
interesse no prosseguimento do feito. A parte reclamante noticia a
interposição, pelo reclamado, de agravo interno contra a decisão que
reconheceu o prejuízo do HC 454.580/SC, razão pela qual entende prematuro
o arquivamento do feito sem julgamento de mérito.
8. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
reforma da decisão reclamada acarreta a perda do objeto da reclamação,
tornando-a prejudicada. Trata-se, em última análise, de consectário lógico do
efeito substitutivo dos recursos, previsto no art. 1.008 do CPC/2015. Nesse
sentido, veja-se a ementa da Rcl 13.262-AgR, julgada sob a relatoria da
Ministra Rosa Weber:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA
DECISÃO RECLAMADA. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS.
PERDA DE OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
A substituição da decisão reclamada por acórdão do TRT, proferido
ao julgamento do recurso ordinário do ente público, acarreta a perda de objeto
da reclamação.
Agravo regimental conhecido e não provido."
9.O mesmo raciocínio deve ser aplicado à hipótese em que tornada
sem efeito a decisão reclamada. Com efeito, se o objetivo da reclamação é
precisamente a cassação da decisão liminar proferida no HC 454.580/SC,
dando-se adequada solução à controvérsia (art. 992 do CPC/2015), a
anulação da decisão reclamada torna a presente ação sem objeto. Se,
eventualmente, for proferida outra decisão, individual ou colegiada, que se
repute ofensiva à autoridade desta Corte, caberá, em tese, nova reclamação.
10.Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicada a reclamação , revogada a medida liminar.
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
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