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Movimentações 2019 2018
18/12/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 29.11.2019 a 5.12.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
11/12/2019 Visualizar PDF
Origem: 31525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 29.11.2019 a 5.12.2019.
19/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 31525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
15/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 31525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 11 de outubro de 2019.
Secretaria Judiciária
26/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 31525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Celso de
Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO É INSTRUMENTO DE
NATUREZA CONSTITUCIONAL DESTINADO A PRESERVAR A
COMPETÊNCIA E GARANTIR A AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL: NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
18/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 31525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Celso de
Mello. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019.
29/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
01/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 31525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 2 de julho de 2019.
Secretaria Judiciária
05/06/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 31 de
maio de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA
OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Relatório
1. Em 14.12.2018, julguei procedente a reclamação ajuizada pela
União contra acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da Primeira Região para cassar a decisão reclamada e determinar
outra seja proferida em consonância com a Súmula Vinculante n. 37 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Publicada essa decisão no DJe de 31.1.2019, e após ser
eletronicamente intimada em 11.2.2019, a União opõe, em 25.2.2019,
embargos de declaração (doc. 28).
3. A embargante sustenta que, “apesar de ter julgado procedente o
pedido formulado na reclamação, a decisão restou omissa quanto à
condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, na
forma do art. 85, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, os
presentes embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a provocar
o suprimento dessa omissão " (fl. 2, doc. 28).
Salienta que “ a jurisprudência de ambas as Turmas dessa Suprema
Corte tem afirmado o cabimento de honorários de sucumbência em sede de
reclamações propostas após o início da vigência do Código de Processo Civil
de 2015. Em algumas oportunidades, o juízo de origem tem sido, inclusive,
indicado nas decisões como foro competente para a execução dos valores "
(fls. 2-3, doc. 28).
Assevera “ adequada citação da beneficiária da decisão reclamada
seguida da apresentação de contestação nos autos, confirmando a
angularização da relação processual, em conformidade com o art. 989, III, do
CPC. Assim, em nome da estabilidade, integridade e coerência da
jurisprudência desse STF (art. 926, caput, do CPC), há de se proceder à
explícita condenação da parte vencida ao pagamento das verbas
sucumbenciais " (fl. 5, doc. 28).
Requer “ seja expressamente fixada a condenação da parte
beneficiária da decisão reclamada ao pagamento dos encargos de
sucumbência, fixando-se os honorários advocatícios consoante as balizas
constantes do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil " (fls. 5-6, doc. 28).
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste à embargante.
5. A análise da alegada contradição em “decisão unipessoal",
suscitada nos presentes embargos, há de ser feita monocraticamente, nos
termos do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil (RE n. 926.941-ED,
Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 20.5.2016; RE n. 759.624-ED, Relator
o Ministro Roberto Barroso, DJe 16.5.2016; e ARE n. 938.544-ED, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJe 17.5.2016).
6. Na espécie em exame, julguei procedente a reclamação para
cassar a decisão reclamada e determinar outra seja proferida em consonância
com a Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal.
Anote-se que o processo ainda não se encerrou. Foi devolvido ao
Tribunal de origem para readequar-se à jurisprudência vinculante deste
Supremo Tribunal.
Observe-se, ainda, que o embargado (interessado na reclamação)
submeteu-se aos termos havidos nos presentes autos por força de atuação do
Estado-juiz, que se houve em desavença ao estabelecido por este Supremo
Tribunal, pelo que a ele não deve caber ônus como consequência de conduta
a que não tenha dado causa direta.
Nos termos do art. 103-A da Constituição da República, “ o Supremo
Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de
dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na
forma estabelecida em lei“.
Ajuizada a reclamação com a finalidade de garantir a autoridade de
súmula vinculante deste Supremo Tribunal, de observância obrigatória por
todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, incabível a
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, por exemplo:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Está consagrada em nosso sistema
normativo a orientação no sentido de que, salvo em caso de comprovada má-
fé, não é cabível a condenação em honorários em ações de natureza
constitucional, que visam a tutelar relevantes interesses sociais. Com mais
razão esse entendimento se aplica à reclamação, que é ação de natureza
constitucional destinada a preservar a competência do próprio Supremo
Tribunal Federal e para garantia da autoridade de suas decisões.2. Embargos
de declaração rejeitados" (Rcl n. 16.418-AgR-ED, Relator o Ministro Teori
Zavascki, Plenário, DJe 18.6.2014).
7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (§ 2º do art.
1.024 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 1° de junho de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE REAJUSTE DE 13,23% COM
BASE NA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS NS. 10.697/2003 E 10.698/2003.
CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
Relatório
1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela
União, em 16.8.2018, contra o seguinte acórdão proferido no Processo n.
0016167-29.2011.4.01.3400 pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da Primeira Região, pelo qual se teria: a) afastado a aplicabilidade das Leis
ns. 10.697/2003 e 10.698/2003; b) atuado como legislador positivo ao
estender à interessada o percentual de 13,23% em desrespeito à Súmula
Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal:
“ ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE A TíTULO DE ISONOMIA. LEIS NS.
10.697 E 10.698, DE 2003. SÚMULA VINCULANTE 37. SUPERVENIENTE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA CORTE ESPECIAL
DESTE TRIBUNAL. ART. 359 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE.
1. Reajuste de 13,23%, pretendido a título de isonomia, com
fundamento no art. 37, X, da Constituição, em face da Lei n. 10.697/2003, que
concedeu reajuste linear de 1% aos servidores públicos, e da Lei n.
10.698/2003, que concedeu vantagem pecuniária individual (VPI), no valor de
R$ 59,87, esta última tida por violadora da referida regra constitucional, por
disfarçar de VPI percentual de aumento geral.
2. Para este relator, a instituição da VPI, concedida pela Lei n.
10.698/2003, não importou concessão de reajuste médio geral, mas constituiu
apenas uma vantagem de valor fixo, que não poderia ser convertido em
termos percentuais e estendido, com reajuste geral, aos servidores públicos,
até mesmo em face da Súmula 339-STF, segundo a qual não cabe ao Poder
Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia e, agora, também da
Súmula Vinculante n. 37, de igual redação.
3. Sucede, porém, que a Corte Especial deste Tribunal, na Arguição
de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a
parcial inconstitucionalidade do art. 10 da Lei n. 10.698/2003, para reconhecer
a VPI, nele instituído, não como vantagem individual, mas, sim, como
percentual de reajuste geral, na ordem de 13,23%, a que se acresce o
reajuste linear de 1%, concedido pela Lei n. 10.697/2003.
4. Nos termos do art. 359, caput, do Regimento Interno desta Corte, a
declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato, afirmada pela Corte
Especial, e a jurisprudência compendiada em súmula serão aplicadas aos
feitos submetidos á Corte Especial, às seções ou às turmas, salvo quando
aceita a proposta de revisão de súmula, razão pela qual deve ser reconhecida
a VPI como reajuste geral no percentual de 13,23%, afastando-se, na
espécie, a aplicação da parte final do art. 10 da Lei n. 10.698/2003, que fixou
como valor único e não como percentual único referida vantagem.
5. Correção monetária e juros moratórios, como declinados no voto.
6. Inversão dos ônus da sucumbência.
7. Cuidando-se de ação individual, ainda que litisconsórcio, em que
se pleiteiam direitos pecuniários de servidor público, os honorários
advocatícios devem ser fixados em 5% (cinco por cento) do valor da
condenação.
8. Prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
antecede ao ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
9. Agravo regimental provido para reformar a decisão recorrida que
negou seguimento à apelação; Apelação provida, em parte, assegurando-se o
reajuste no percentual de 13,23%, observada a prescrição quinquenal " (fls.
11-12, doc. 4).
2. A reclamante alega que “a decisão impugnada, após afastar a
aplicação das Leis ns° 10.697/2003 e 10.698/2003, estabeleceu novo índice
de reajuste que trouxe incremento aos vencimentos da parte autora,
exercendo, indevidamente, função tipicamente legislativa" (fl. 4).
Sustenta que, “ ao estender o percentual de 13,23% a título de
reajuste, o Juízo reclamado agiu como legislador positivo, incidindo em ofensa
direta à Súmula Vinculante n. 37 " (fl. 4).
Menciona precedentes jurisprudenciais nos quais este Supremo
Tribunal teria assentado “ não ser possível ao Poder Judiciário ou mesmo à
Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a
servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com
fundamento no princípio da isonomia" (fl. 9).
Assevera ter a “ decisão em análise [contrariado] robusto histórico de
decisões desse Supremo Tribunal a respeito do tema e [descumprido] a
Súmula Vinculante n° 37, ignorando a proibição tradicionalmente assentada
(...) de agir o Poder Judiciário como legislador positivo, produzindo efeitos
financeiros com relevante impacto orçamentário, sob pretexto de manutenção
da isonomia (fl. 10).
Requer o deferimento de medida liminar para “ suspender
imediatamente os efeitos da decisão reclamada e o Processo n°
0016167-29.2011.4.01.3400, pelas razões antes expostas, com o intuito de
evitar que a decisão em desacordo com a Súmula Vinculante n. 37 desse
Supremo Tribunal continue a produzir efeitos" (fl. 14).
No mérito, pede “ seja anulada a decisão proferida pela Primeira
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do processo n°
0016167-29.2011.4.01.3400, com condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil" (fls. 14-15).
3. Em 3.9.2018, o Ministro Dias Toffoli, então Relator, deferiu a
medida liminar “ para suspender o Processo nº 0016167-29.2011.4.01.3400 e
os efeitos da decisão reclamada, nos termos do art. 989, II, do CPC/2015 "
(doc. 12).
4. Em 19.9.2018, o Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da
Primeira prestou informações (doc. 17).
5. Em 5.10.2018, Cícero de Melo Lima interpôs agravo regimental
contra a decisão de suspensão do processo adotada pelo então relator.
Argumentou que “ Não há de cogitar-se da aplicação da Súmula 339/
STF ao caso. É que, em hipótese análoga -- reajuste de 28,86% concedido
pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 --, o Plenário do STF, com fundamento na
auto- aplicabilidade do artigo 37, X, da Lei Maior, perfilhou o entendimento de
que, configurada a revisão geral de vencimentos, o reajuste em índice maior,
concedido a determinado grupo, deve ser estendido para todos os servidores
públicos (RMS 22.307, Ministro Marco Aurélio)" (fl. 2, doc. 19).
Pediu o provimento do agravo regimental.
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .
6. Põe-se em foco nesta reclamação se, ao reconhecer o direito da
interessada a incorporar o índice de 13,23% à sua remuneração, a autoridade
reclamada teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo
Tribunal Federal.
7. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento
de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no § 3º
do art. 103-A da Constituição da República.
A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida
por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo
Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato
ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a
aplicação da súmula, conforme o caso.
Na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, dispõe-se
que “ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
8. Na espécie, a autoridade reclamada reconheceu o direito de
incorporar o índice de 13,23% à remuneração da interessada, com
fundamento no princípio constitucional da isonomia.
No julgamento da Reclamação n. 14.872, a Segunda Turma deste
Supremo Tribunal assentou ter o Tribunal Regional contrariado as Súmulas
Vinculantes ns. 10 e 37 deste Supremo Tribunal, pelas quais se dispõe sobre
o princípio constitucional da reserva de plenário e impossibilidade de
concessão de aumento a servidor público pelo Poder Judiciário com base no
princípio da isonomia:
“ Reclamação. 2. Direito Administrativo. 3. Servidores públicos. 4.
Incorporação da vantagem referente aos 13,23%. Lei 10.698/2003. 5. Ações
que visam à defesa do texto constitucional. O julgador não está limitado aos
fundamentos jurídicos indicados pelas partes. Causa petendi aberta. 6. Órgão
fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97
da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura
claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante
n. 10. 7. É vedado ao Poder Judiciário conceder reajuste com base no
princípio da isonomia. Ofensa à Súmula Vinculante 37. 8. Reclamação julgada
procedente " (Rcl n. 14.872, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe 29.6.2016).
A Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal julgou a
Reclamação n. 25.778-AgR-segundo/SC e decidiu que a incorporação da
vantagem referente aos 13,23% ofende a Súmula Vinculante n. 37 :
“Ementa: SEGUNDO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
CONCESSÃO DE REAJUSTE DE 13,23% A SERVIDOR PÚBLICO POR
DECISÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. SÚMULA
VINCULANTE 37. VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os
recentes pronunciamentos desta Corte são no sentido de que a determinação
judicial de incorporação da vantagem referente aos 13,23% (Lei 10.698/2003)
importa ofensa à Súmula Vinculante nº 37. Precedentes: Rcl 24271 AgR,
Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21-08-2018; Rcl 24272
AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-16-05-2017; Rcl
25461 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma,
DJe 19-12-2017; Rcl 24343 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe 06-02-2017). 2. In casu, a decisão reclamada concluiu que a Lei
10.698/2003 possui caráter de verdadeira revisão geral anual. 3. Agravo
regimental desprovido " (Rcl n. 25.778-AgR-segundo/SC, Relator o Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.10.2018).
Ainda, as seguintes decisões colegiadas: Rcl n. 24.271-AgR/DF,
Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21.8.2018; Rcl n.
24.965-AgR/SE, Redator para o Acórdão o Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe 30.4.2018; Rcl n. 25.927-AgR/SE, Redator para o
Acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 2.2.2018; Rcl
n. 25.461-AgR/SE, Redator para o Acórdão o Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, DJe 19.12.2017 e Rcl n. 24.343-AgR/SE, Relator o Ministro
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 6.2.2017.
Os Ministros deste Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, têm julgado procedente as reclamações análogas à presente,
sendo exemplo disso: Rcl ns. 31.555/DF, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJe 29.11.2018; 32.129/DF Relator o Ministro Edson Fachin, DJe 28.11.2018;
31.704/AP, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 21.11.2018; 32.258/BA, Relator o
Ministro Celso de Mello, DJe 21.11.2018; 32.427/BA, Relator o Ministro
Alexandre de Moraes, DJe 9.11.2018; 32.380/MT, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe 6.11.2018; 27.570/DF, Relatora a Ministra Rosa Weber,
DJe 6.11.2018; 29.874/MA, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe
24.10.2018 e 28.762/AC, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 28.5.2018.
9. Pelo exposto, julgo procedente a reclamação para cassar a
decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em
consonância com a Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal
Federal, prejudicado o agravo regimental interposto .
Publique-se .
Brasília, 14 de dezembro de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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