Informações do processo RCL 31526

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/08/2018 a 05/06/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Reclamado
    • Juiz Federal da Subseção Judiciária de Pato de Minas

Movimentações 2019 2018

05/06/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
  • Juiz Federal da Subseção Judiciária de Pato de Minas
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO
DISTRIBUIÇÃO

Ata da Centésima Trigésima Primeira Distribuição realizada em 31 de

maio de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 31526 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO
RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. CONVERSÃO
DE UM TERÇO DE FÉRIAS EM ABONO PECUNIÁRIO. SIMETRIA COM OS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTRARIEDADE À SÚMULA
VINCULANTE N. 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO

JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Relatório

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela
União, em 16.8.2018, contra a seguinte decisão proferida no Processo n.
0002166-43.2015.4.01.3806 pelo juízo da Subseção Judiciária do Juizado
Especial Federal de Patos de Minas/MG, que teria desrespeitado a Súmula
Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal:
“ Pois bem, ocorre que a redação do artigo 129, § 4a, da Constituição
Federal, foi estabelecida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, ou seja,
posteriormente ao julgamento do precedente citado.
Nessa ordem de ideias, não restam dúvidas de que a Constituição
Federal consagrou o tratamento simétrico entre as carreiras da Magistratura e
do Ministério público e criou uma exceção à norma impeditiva da equiparação
de vantagens para efeito de remuneração, quando se tratar da comunhão de
direitos entre tais carreiras.

E é justamente por essas razões que não há se falar em aplicação da
Súmula n. 3391 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13/12/1963.
Ofato de se tratar de exceção constante no próprio texto constitucional afasta
a aplicação do enunciado para o caso concreto.
Sob enfoque diverso, merece destaque o fato de a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal ter evoluído no sentido de separar os regimes
jurídicos a que estão sujeitos magistrados e servidores em geral: a estes
aplicam-se os direitos e obrigações previstos na Lei n. 8.112/1990, enquanto
aqueles estão sujeitos às previsões da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(STF, Pleno, AO 482/PR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em
14/04/2011, unânime, DJe de 24/05/2011).

Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal não abordou a
comunhão de interesses entre a Magistratura e o Ministério Público, estatuída
pela Emenda Constitucional n. 45/2004, ao dar nova redação ao artigo 129, §
4°, da Constituição Federal, a exegese consentânea ao desenvolvimento dos
regimes jurídicos dos agentes públicos, em sentido amplo, sobremaneira
entre magistrados e membros do Ministério Público, cujos direitos e garantias
estão previstos na Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN), recepcionada pela
Norma Fundamental de1988, na Lei Complementar n. 75/1993 e na Lei n.
8.625/1993, deve trilhar a equivalência de direitos.
Se por um lado os regimes jurídicos da magistratura, dos membros
do Ministério Público e dos servidores públicos estejam separados, há
comunhão de direitos e deveres entre eles, mantendo o justificado núcleo
normativo diferenciador. Ou seja, é plausível, sobretudo na ausência de
orientação legal, a comunicação de direitos.(...)
Nessa esteira, o fato de o Presidente do Conselho Nacional de
Justiça haver deixado de elencar, na Resolução n. 133/2011, todas as
vantagens comunicáveis à Magistratura, inclusive no que tange às suas
especificidades, eqüivale, na prática, a descumprir a soberana decisão
proferida pelo colegiado (RI-CNJ, artigo 6o, XIV). Portanto, caberia ao Ministro
Presidente do Presidente do Conselho Nacional de Justiça dar cabal
cumprimento àquilo que ficara decidido pelo Pleno - o que não fez.

A parte autora não está a pleitear direito novo, e sim. vantagem
expressamente prevista em lei, cuja extensão à Magistratura foi reconhecida,
com todas as letras, pelo Conselho Nacional de Justiça. E a regulamentação
apenas parcial dos direitos já reconhecidos abre, à parte autora, as portas do
Judiciário, de sorte a ver concretizados, na integralidade, as vantagens
conquistadas junto ao Pleno daquele órgão.
Direito à conversão de terço dos períodos de férias em abono

pecuniário Como natural corolário da simetria entre as vantagens funcionais

devidas à Magistratura e o Ministério Público Federal, segue-se que os Juízes

Federais têm direito à conversão de 1/3 de seus períodos de férias em abono

pecuniário, tal como ocorre com os membros do Parquet, tendo por base o

disposto no artigo 220, § 3o, da Lei Complementar n. 75/1993 (…)

Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS. Com efeito, CONDENO a UNIÃO a conceder à parte autora a

conversão de um terço dos períodos de férias em pecúnia, por analogia ao

art. 220, § 3°, da Lei Complementar n. 75/1993" (doc. 4).

2. A reclamante alega que “a decisão reclamada, ao assegurar à
parte autora o direito à conversão de um terço de suas férias em abono
pecuniário sob o fundamento de isonomia/simetria ao regime jurídico dos
membros do Ministério Público da União, violou a autoridade da Súmula

Vinculante n. 37" (fl. 3).

Sustenta que “ a Lei Complementar n. 35/1979 (LOMAN) não prevê o

beneficio de conversão do terço de férias em abono pecuniário. Aplicou-se,
por empréstimo, a previsão contida no parágrafo 3° do art. 220 da Lei
Complementar n° 75/1993, Lei Orgânica do Ministério Público da União. Ao
assim proceder, o referido Juízo atuou como legislador positivo, incidindo na

vedação constante da Súmula Vinculante n. 37" (fl. 4).

Menciona precedentes jurisprudenciais nos quais este Supremo
Tribunal teria assentado “ a violação ao texto da Súmula Vinculante n. 37 ao
enfrentar a questão relativa ao pedido de conversão em pecúnia de um terço
de férias, sob fundamento na isonomia/simetria, o que, em última ratio,
permite ao magistrado receber valores do erário sem a respectiva autorização

legal" (fl. 5).

Assevera que este Supremo Tribunal assentou “ não ser possível ao
Poder Judiciário conferir qualquer vantagem (de natureza remuneratória ou
indenizatória) a servidor/agente público/membro de carreira, apenas
amparado no princípio da isonomia/simetria (sem previsão legal, portanto),
sob pena de violação aos princípios constitucionais da reserva legal e da
separação dos Poderes. Em casos como esses, a Suprema Corte tem
reconhecido a ocorrência de transgressão ao enunciado da Súmula

Vinculante n° 37" (fls. 7-8).

Requer o deferimento de medida liminar para “ suspender

imediatamente os efeitos da decisão reclamada e o Processo n.
0002166-43.2015.4.01.3806, pelas razões antes expostas, com o intuito de
evitar que a decisão em desacordo com a Súmula Vinculante n. 37 desse
Supremo Tribunal continue a produzir efeitos" (fl. 9).

No mérito, pede “seja anulada a sentença proferida pelo Juízo da
Subseção Judiciária do Juizado Especial Federal de Pato de Minas/MG no
Processo n. 0002166-43.2015.4.01.3806" (fl. 10).

3. Em 3.9.2018, o Ministro Dias Toffoli, então Relator deferiu tutela de

urgência para “ suspender o Processo n. 0002166-43.2015.4.01.3806 e os

efeitos da decisão reclamada, nos termos do art. 989, II, do CPC/2015" (doc.

7).

Determinou, ainda, fosse citada a parte beneficiária e requisitou

informações.

4. Em 30.11.2018, pela Petição STF n 78.885, Heleno Bicalho
apresentou manifestação na qual informou ter recebido expediente do Diretor
do Foro da Subseção Judiciária de Minas Gerais, “ dando-lhe ciência de
‘Parecer de Força Executória', no qual a AGU pretende não apenas impedir
futuras conversões de 1/3 de férias em pecúnia (...), mas também, e aqui
padece o equívoco que se busca corrigir, promover a imediata restituição dos

valores já recebidos por força do provimento antecipatório" (doc. 15, fl. 1).

Pede “ seja determinado ao reclamado que se abstenha de cobrar, na
via administrativa ou judicial, os valores já recebidos, até o julgamento final do
tema, no âmbito do STF, na ADI nº 4.822/PE ou RE nºs 1.059/466/AL e

968.646/SC" (doc. 15).

Em 4.12.2018, Heleno Bicalho “ manifesta ciência do processo,
dando-se por citado (procuração em anexo), nos termos do § 1º, do art. 239,

do CPC" (doc. 27) e reitera o pedido formulado na Petição STF n. 78.885 .

5. Em seu parecer, ofertado em 7.2.2019, a Procuradoria-Geral da
República opinou pela negativa de seguimento à presente reclamação, em

parecer assim sintetizado:

“ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO.
JUDICIÁRIO. CONVERSÃO PARCIAL DE FÉRIAS EM PECÚNIA. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA (ART. 129–§4º DA CONSTITUIÇÃO). SÚMULA VINCULANTE

37. IDENTIDADE MATERIAL COM O PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. 1. A
Súmula Vinculante 37 proíbe que o Judiciário aumente vencimentos de
servidores públicos com base na isonomia. 2. O art. 129–§4º da Constituição
instituiu o princípio da simetria entre os regimes jurídicos dos membros do
Ministério Público e do Judiciário. 3. Não guarda identidade material com o

tema tratado na mencionada súmula vinculante a controvérsia sobre a
comunicação de direitos fundamentada no postulado da simetria de
vantagens previstas na Lei Complementar 75/93 a magistrados. ‒ Parecer

pela negativa de seguimento à reclamação" (doc. 34).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO .

6. Põe-se em foco na presente reclamação se, ao reconhecer o

direito à conversão de um terço de férias em abono pecuniário, nos termos do

§ 3° do art. 220 da Lei Complementar n. 75/1993, a autoridade reclamada

teria desrespeitado a Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal.

7. O instituto da súmula vinculante inaugurou hipótese de cabimento

de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art.

103-A da Constituição da República.

A contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida

por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do Supremo

Tribunal Federal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato

ou cassar a decisão e determinar outra seja proferida, com ou sem a

aplicação da súmula, conforme o caso.

8. Na espécie, a autoridade reclamada reconheceu ao magistrado
interessado o direito à conversão de um terço de suas férias em abono
pecuniário por aplicação extensiva do § 3º do art. 220 da Lei Complementar n.
75/1993.

A controvérsia jurídica estabelecida a respeito da validade
constitucional da extensão a magistrados de vantagens pecuniárias não
previstas na Lei Complementar n. 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura
Nacional), ao fundamento de simetria com os membros do Ministério Público,
não é nova neste Supremo Tribunal, tendo sido objeto de dezenas de
reclamações por alegado descumprimento da Súmula Vinculante n 37.

Dispõe-se na Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal:

“ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,

aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Em 6.3.2018, ao examinar o Reclamação n. 27.319-AgR, na qual se
arguia descumprimento da Súmula Vinculante n. 37 por decisão pela qual
acolhida pretensão de magistrado perceber, por alegada simetria/isonomia,
vantagem paga a membro do Ministério Público, a Segunda Turma deste
Supremo Tribunal, por maioria, decidiu prover o agravo regimental para sustar

os efeitos da decisão reclamada.

Naquela assentada, após assinalar que a controvérsia em foco seria
objeto de exame na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.822/PE, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio, e nos Recursos Extraordinários com
repercussão geral ns. 1.059.466 (Tema 966) e 968.646 (Tema 976), ambos da
relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu a Segunda Turma sobrestar
a reclamação para aguardar o julgamento daqueles feitos. Esse o teor do

julgado:

“ AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS. CONCESSÃO
DE VANTAGENS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA COM OS MEMBROS
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PENDÊNCIA DA
ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 133 DO CNJ
NA ADI 4.822. MATÉRIA SOB REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 966 E 976.
SUSPENSÃO DO ATO RECLAMADO E SOBRESTAMENTO DO
JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A
controvérsia acerca da constitucionalidade da Resolução nº 133 do CNJ, que
dispõe sobre a concessão de equiparação de vantagens funcionais a
magistrados com fundamento na simetria constitucional com os membros do
Ministério Público, é objeto de questionamento por meio da ADI 4.822/PE, de
relatoria do Min. Marco Aurélio e dos REs 1059466 (Tema 966) e 968646
(Tema 976), ambos da relatoria do Min. Alexandre de Moraes. 2. Em
decorrência da verticalização das decisões do Plenário, impõe-se a
suspensão do ato reclamado e o sobrestamento do julgamento da presente
reclamação até a definição do mérito da matéria. 3. Agravo regimental provido
para suspender o ato reclamado e determinar o sobrestamento dos autos "

(DJe 8.6.2018).

Esse entendimento foi reproduzido pela Segunda Turma deste
Supremo Tribunal no julgamento dos agravos regimentais nas Reclamações
ns. 26.074; 26.924; 27.005; 27.007; 27.063; 27.070; 27.120; 27.273; 27.280;

27.319; 27.494; 27.497; 28.333 e 28.498, de relatoria do Ministro Dias Toffoli.

9. Em 14.8.2018, em caso análogo, no qual se arguia igualmente o
descumprimento da Súmula Vinculante n. 37 por decisões pelas quais se
assegurava a magistrados vantagens dos membros do Ministério Público, a
Segunda Turma reformulou a compreensão antes externada para prover o
agravo regimental e julgar parcialmente procedente a reclamação, cassando a
decisão reclamada e determinando o sobrestamento do processo na origem,
onde deverá aguardar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.
4.822/PE ou dos Temas 966 e 976 da repercussão geral. Esta a síntese do
julgado:

“ EMENTA: Agravo regimental na reclamação. Súmula Vinculante nº

37. Óbice ao pagamento de parcela. Ato normativo editado pelo Conselho
Nacional de Justiça (Resolução nº 133/2011). Simetria constitucional entre as
carreiras da magistratura e do Ministério Público (CF/88, art. 129, §4º).
Competência do Plenário do STF. Agravo regimental provido e reclamação
julgada parcialmente procedente. 1. Não há competência originária do
Supremo Tribunal Federal para solucionar, caso a caso (CF/88, art. 102, I, n),
controvérsia que envolva pretensão ao reconhecimento do direito de
magistrado com base na simetria entre sua carreira e a do Ministério Público
(AO nº 2.126/PR-AgR). 2. Com a sistemática da repercussão geral, a
competência do STF para julgar a matéria constitucional é exercida no

representativo da controvérsia (RE nº 1.059.466/AL Tema 966; RE nº
968.646/SC Tema 976), competindo aos demais órgãos do Poder Judiciário a
concretização do precedente, mediante juízo de adequação da ratio decidendi
do STF nos processos de matéria constitucional idêntica. 3. A tutela
jurisdicional na presente reclamatória deve ser eficaz no sentido de obstar o
pagamento a magistrado de vantagem pecuniária instituída pelo Poder
Legislativo à carreira do Ministério Público (SV nº 37), sem, contudo, esvaziar
a competência do Plenário para decidir seja na ADI nº 4.822/PE, seja nos RE
nºs 1.059.466/AL e 968.646/SC - a matéria constitucional específica debatida
no caso concreto. 4. Agravo regimental provido e reclamação julgada

parcialmente procedente, de modo a se cassar a decisão impugnada e

determinar o sobrestamento do processo em referência perante a autoridade

reclamada até que sobrevenha decisão do STF na ADI nº 4.822/PE ou nos

Temas 966 e 976 de repercussão geral (o que ocorrer primeiro), após o que,

deverá ela proceder a novo julgamento da causa como entender de Direito"

(Reclamação n. 28.698, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 10.10.2018).

10. Nesse julgamento, o Ministro Dias Toffoli reajustou seu voto para
prover o agravo regimental e assentar a parcial procedência do pedido
deduzido na

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06/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECLAMAÇÃO

.

Ata da Vigésima Sétima Distribuição realizada em 31 de janeiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 31526 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO

1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela
União contra decisão do juízo da Subseção Judiciária do Juizado Especial
Federal de Patos de Minas/MG, que, no Processo n.
0002166-43.2015.4.01.3806 teria descumprido a Súmula Vinculante n. 37 do
Supremo Tribunal Federal.

2. Em 3.9.2018, o Ministro Dias Toffoli, então Relator, deferiu a tutela
de urgência, determinou a citação do beneficiário da decisão reclamada e
requisitou informações à autoridade reclamada.

3. Em 25.10.2018, a Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal
certificou que o aviso de recebimento referente à citação de Heleno Bicalho foi
devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT “
com a
informação ‘mudou-se
" (doc. 13).

4. Em 13.9.2018, substituí o Ministro Dias Toffoli na relatoria da

presente reclamação.

5. Em 20.11.2018, determinei a manifestação da reclamante sobre a
pendência referente à citação (doc. 26).

6. Em 30.11.2018, Heleno Bicalho pediu fosse “determinado ao

reclamado que se abstenha de cobrar, na via administrativa ou judicial, os

valores já recebidos, até o julgamento final do tema, no âmbito do STF, na ADI

nº 4.822/PE ou RE nºs 1.059/466/AL e 968.646/SC" (doc. 15).

7. Em 4.12.2018, Heleno Bicalho protocolizou nova petição, deu-se
por citado e pediu fosse “
determinado, com urgência, que a AGU que se
abstenha de cobrar os valores já recebidos até o julgamento final do tema no
Supremo Tribunal Federal
(doc. 27).

8. Vista à Procuradoria-Geral da República (art. 991 do Código de
Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 18 de janeiro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora


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