Informações do processo RCL 31527

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/08/2018 a 04/10/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos Decisão
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Reclamado
    • Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Em Minas Gerais

Movimentações 2019 2018

04/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Sem Representação Nos Autos Decisão
  • Advogado-Geral da União
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  • Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal Em Minas Gerais
Tipo: RECLAMAÇÃO

PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 31527 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

RECLAMAÇÃO – VERBETE VINCULANTE Nº 37 DA SÚMULA DO
SUPREMO – DESRESPEITO – PEDIDO – PROCEDÊNCIA.

1. O assessor Vinicius de Andrade Prado assim revelou as balizas do
caso:

A União assevera haver a Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, no
processo nº 0028797-42.2015.4.01.3800, olvidado o teor do verbete
vinculante nº 37 da Súmula do Supremo.

Segundo narra, Sílvio Coimbra Mourthé, magistrado federal, ajuizou
contra si ação objetivando o reconhecimento do direito à conversão de 1/3 das
férias em abono pecuniário, levando em conta o versado no artigo 220, § 3º,
da Lei Complementar nº 75/1993 e a alegada simetria constitucional entre
membros do Judiciário e do Ministério Público Federal. Diz do deferimento,
pelo Juízo, do pleito de tutela provisória. Frisa a subsequente declaração de
procedência do pedido e a confirmação da liminar, considerado o princípio da
isonomia. Menciona a manutenção do decidido em sede de recurso
inominado, que acabou parcialmente provido apenas para assentar a
incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Apresentado
pleito de uniformização de jurisprudência, aguarda apreciação.

Sustenta violado o paradigma, enfatizando que, com apontada base
no aludido princípio, acabou assegurada a membro do Judiciário a percepção
de vantagem exclusiva dos integrantes do Ministério Público. Conforme
argumenta, o Órgão reclamado, a partir de suposta isonomia remuneratória
entre as carreiras, atuou como legislador positivo, incorrendo em
contrariedade ao verbete vinculante nº 37, o qual englobaria não apenas
vencimentos mas também verbas de caráter indenizatório. Evoca
jurisprudência. Salienta que o enunciado alcança, a título de servidores,
quaisquer agentes públicos, cabendo observar somente as vinculações
remuneratórias explicitamente previstas na Constituição Federal. Realça o
entendimento do Supremo, no sentido da inexistência da paridade.

Sob o ângulo do risco, reporta-se ao pagamento de valores indevidos
e de difícil repetição.

Pretendeu, no campo precário e efêmero, a suspensão do
pronunciamento atacado. Busca a cassação do ato impugnado.

Vossa Excelência, em 13 de setembro de 2018, acolheu o pedido de
liminar.

O Órgão reclamado, nas informações, esclarece o histórico
processual.

O Ministério Público Federal opina pela procedência do pleito.

2. Adequadas são as razões veiculadas quando deferida a medida

acauteladora. O Órgão reclamado, ao levar em conta o tratamento simétrico
no tocante a vantagens funcionais, valeu-se do princípio isonômico, mesmo
implicitamente, para reconhecer o direito do interessado à conversão de 1/3
das férias em abono pecuniário, considerados o disposto no artigo 220, § 3º,
da Lei Complementar nº 75/1993 e o regime jurídico dos integrantes da
carreira do Ministério Público da União. Incorreu em ofensa ao enunciado
vinculante nº 37, no que alterada, na via judicial e sem respaldo em lei, a
remuneração de servidor – gênero. Descabe potencializar o alcance do artigo
129, § 4º, da Constituição Federal e a distinção entre agentes e servidores
públicos, quanto ao campo de abrangência do mencionado verbete, para daí
concluir haver base normativa a dispensar a atuação do legislador ordinário
relativamente à previsão de satisfação da parcela.

3. Julgo procedente o pleito formulado nesta reclamação para cassar
o acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais no processo nº
0028797-42.2015.4.01.3800.

4. Publiquem.

Brasília, 1º de outubro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão