Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
04/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 31527 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
1. O assessor Vinicius de Andrade Prado assim revelou as balizas do
caso:
A União assevera haver a Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, no
processo nº 0028797-42.2015.4.01.3800, olvidado o teor do verbete
vinculante nº 37 da Súmula do Supremo.
Segundo narra, Sílvio Coimbra Mourthé, magistrado federal, ajuizou
contra si ação objetivando o reconhecimento do direito à conversão de 1/3 das
férias em abono pecuniário, levando em conta o versado no artigo 220, § 3º,
da Lei Complementar nº 75/1993 e a alegada simetria constitucional entre
membros do Judiciário e do Ministério Público Federal. Diz do deferimento,
pelo Juízo, do pleito de tutela provisória. Frisa a subsequente declaração de
procedência do pedido e a confirmação da liminar, considerado o princípio da
isonomia. Menciona a manutenção do decidido em sede de recurso
inominado, que acabou parcialmente provido apenas para assentar a
incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária. Apresentado
pleito de uniformização de jurisprudência, aguarda apreciação.
Sustenta violado o paradigma, enfatizando que, com apontada base
no aludido princípio, acabou assegurada a membro do Judiciário a percepção
de vantagem exclusiva dos integrantes do Ministério Público. Conforme
argumenta, o Órgão reclamado, a partir de suposta isonomia remuneratória
entre as carreiras, atuou como legislador positivo, incorrendo em
contrariedade ao verbete vinculante nº 37, o qual englobaria não apenas
vencimentos mas também verbas de caráter indenizatório. Evoca
jurisprudência. Salienta que o enunciado alcança, a título de servidores,
quaisquer agentes públicos, cabendo observar somente as vinculações
remuneratórias explicitamente previstas na Constituição Federal. Realça o
entendimento do Supremo, no sentido da inexistência da paridade.
Sob o ângulo do risco, reporta-se ao pagamento de valores indevidos
e de difícil repetição.
Pretendeu, no campo precário e efêmero, a suspensão do
pronunciamento atacado. Busca a cassação do ato impugnado.
Vossa Excelência, em 13 de setembro de 2018, acolheu o pedido de
liminar.
O Órgão reclamado, nas informações, esclarece o histórico
processual.
O Ministério Público Federal opina pela procedência do pleito.
2. Adequadas são as razões veiculadas quando deferida a medida
acauteladora. O Órgão reclamado, ao levar em conta o tratamento simétrico
no tocante a vantagens funcionais, valeu-se do princípio isonômico, mesmo
implicitamente, para reconhecer o direito do interessado à conversão de 1/3
das férias em abono pecuniário, considerados o disposto no artigo 220, § 3º,
da Lei Complementar nº 75/1993 e o regime jurídico dos integrantes da
carreira do Ministério Público da União. Incorreu em ofensa ao enunciado
vinculante nº 37, no que alterada, na via judicial e sem respaldo em lei, a
remuneração de servidor – gênero. Descabe potencializar o alcance do artigo
129, § 4º, da Constituição Federal e a distinção entre agentes e servidores
públicos, quanto ao campo de abrangência do mencionado verbete, para daí
concluir haver base normativa a dispensar a atuação do legislador ordinário
relativamente à previsão de satisfação da parcela.
3. Julgo procedente o pleito formulado nesta reclamação para cassar
o acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais no processo nº
0028797-42.2015.4.01.3800.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de outubro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?