Informações do processo RCL 31529

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/08/2018 a 18/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União
  • Reclamado
    • Juiz Federal da 25ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal

Movimentações 2019 2018

18/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado-Geral da União
  • Juiz Federal da 25ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal
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Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 31529 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO : Trata-se de reclamação na qual se sustenta que o ato
judicial ora questionado – emanado do Juízo da 25ª Vara do Juizado
Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal ( Processo nº
0074886-28.2016.4.01.3400) – teria desrespeitado o enunciado constante
da Súmula Vinculante nº 37/STF , que possui o seguinte teor:

“ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia. " ( grifei )

Aduz , em síntese, a parte reclamante, para justificar a alegada
transgressão ao referido enunciado vinculante, que o órgão judiciário
reclamado, no julgamento objeto da presente reclamação, teria concedido
a magistrado, com fundamento no princípio da isonomia, vantagem pecuniária
prevista na Lei Orgânica do Ministério Público da União ( Lei Complementar
nº 75/1993 ).

Postula-se , nesta sede processual, seja julgada procedente esta
reclamação, em ordem a anular a decisão judicial ora questionada.

Registro que deferi o pleito cautelar manifestado nestes autos e
determinei a citação da parte beneficiária da decisão ora impugnada, que
deixou de oferecer contestação à pretensão deduzida pela União Federal.

Sendo esse o contexto, passo ao exame do pedido formulado nesta
sede reclamatória. E , ao fazê-lo, entendo assistir razão à parte ora

reclamante.

Cumpre ressaltar , inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal já
proclamou , por mais de uma vez, que o rol inscrito no art. 65 da LOMAN
reveste-se de taxatividade , encerrando , por isso mesmo, no que se refere
às vantagens pecuniárias titularizáveis por magistrados, verdadeiro
“ numerus clausus", a significar , desse modo, que não se legitima a
percepção, pelos juízes , de qualquer outra vantagem pecuniária que não se
ache expressamente relacionada na norma legal em questão ( RTJ
177/772 , Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 187/398-399 , Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE – RE 100.584/SP , Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA –
RE 457.662/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RMS 21.410/RS , Rel. Min.
NÉRI DA SILVEIRA, v.g.):

“(...) REMUNERAÇÃO JUDICIÁRIA – TAXATIVIDADE DO ROL
INSCRITO NO ART . 65 DA LOMAN – IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO,
POR QUALQUER MAGISTRADO, DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS NÃO
RELACIONADAS NESSE PRECEITO LEGAL.

– O cálculo da verba de representação dos magistrados da União
( incluídos , portanto, os Juízes do Trabalho) não pode incidir sobre a soma
resultante do vencimento básico com a parcela autônoma de equivalência,
considerado o conteúdo exaustivo da norma consubstanciada no art. 65
da Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN). Precedentes .

O Supremo Tribunal Federal, presente esse contexto normativo, tem
proclamado que o rol inscrito no art. 65 da LOMAN reveste-se de
taxatividade , encerrando , por isso mesmo, no que se refere às vantagens
pecuniárias titularizáveis por quaisquer magistrados, verdadeiro ‘ numerus
clausus ', a significar , desse modo, que não se legitima a percepção, pelos
juízes , de qualquer outra vantagem pecuniária que não se ache
expressamente relacionada na norma legal em questão. Precedentes ."

( RTJ 190/415 , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

“ É de caráter exaustivo a enumeração das vantagens conferidas
aos magistrados pela Lei Complementar nº 35/79, não se lhes
estendendo , portanto, as outorgadas, em lei ordinária, aos servidores em
geral.

Precedentes do Supremo Tribunal: RE 100.584 ( DJ de 3-4-92),
RMS 21.410 (DJ de 2-4-93), AO 184 ( RTJ 148/19) e AO 155 ( RTJ 160/379)."

( RTJ 171/818 , Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – grifei )

Tenho para mim , bem por isso, em face dos precedentes que
venho de referir, que os fundamentos nos quais se apoia a decisão ora
questionada revelam-se incompatíveis com o rígido delineamento
estabelecido , de modo exaustivo, pela LOMAN em tema de vantagens
pecuniárias suscetíveis de válida percepção por magistrados em geral.

É que a disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes
públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva absoluta de lei. Esse
postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a
veiculação das regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional.

O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em
plena vigência o ato legislativo , venham os Tribunais a ampliar-lhe o
conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações
subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a
cláusula isonômica inscrita na Constituição.

Não constitui demasia observar que a reserva de lei – consoante
adverte JORGE MIRANDA (“ Manual de Direito Constitucional ", tomo
V/217-220, item n. 62, 2ª ed., 2000, Coimbra Editora) – traduz postulado
revestido de função excludente , de caráter negativo ( que proíbe , nas
matérias a ela sujeitas , como sucede no caso ora em análise, quaisquer
intervenções, a título primário, de órgãos estatais não legislativos), e cuja
incidência também reforça , positivamente, o princípio que impõe à
administração e à jurisdição a necessária submissão aos comandos
fundados em norma legal, de tal modo que , conforme acentua o ilustre
Professor da Universidade de Lisboa, “ quaisquer intervenções – tenham
conteúdo normativo ou não normativo – de órgãos administrativos ou
jurisdicionais só podem dar-se a título secundário , derivado ou executivo,
nunca com critérios próprios ou autônomos de decisão " ( grifei ).

É vedado , pois, ao Poder Judiciário atuar na anômala condição de
legislador positivo ( RTJ 126/48 – RTJ 143/57 – RTJ 146/461-462 – RTJ
153/765 – RTJ 161/739-740 – RTJ 175/1137, v.g.), para, em assim agindo,
proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando , desse modo, os
fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser
legitimamente definidos pelo Parlamento .

Se tal fosse possível, o Poder Judiciário – por não dispor de função
legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente
estranha ( a de legislador positivo), usurpando , diante disso, no contexto de
um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe
pertence , com evidente transgressão ao princípio constitucional da
separação de poderes.

Não foi por outro motivo que o Plenário desta Corte Suprema, ao
apreciar proposta de súmula vinculante consubstanciadora desse
entendimento ( PSV 88), veio a aprová - la , editando a Súmula Vinculante nº
37 , publicada no DOU e no DJe nº 210, ambos de 24/10/2014, cujo
enunciado possui o seguinte conteúdo:

“ Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob o

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Retirado da página 153 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão