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Movimentações 2019 2018
04/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quinta Distribuição realizada em 28 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Recebo os presentes embargos como agravo interno, tendo em vista
sua pretensão meramente infringente.
Intime-se a parte recorrente para, querendo, complementar as razões
recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, no prazo
previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
À Secretaria Judiciária, para reautuar como agravo interno.
Publique-se.
Brasília, 1º de abril de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
21/03/2019 Visualizar PDF
Ata da Sexagésima Sexta Distribuição realizada em 18 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada em face de
acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo
interno em recurso extraordinário, em agravo de instrumento em recurso de
revista, mantendo, assim, acórdão de Tribunal Regional que reconhecera a
nulidade de demissão não motivada de empregado da Empresa de Pesquisa
Energética - EPE, empresa pública federal, nos autos nº
0000852-08.2011.5.01.0027.
2.Consta dos autos que, analisando causa ajuizada por empregado
público, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu pela
obrigatoriedade de motivação do ato de dispensa de empregado e pela
nulidade das avaliações de desempenho ensejadoras da demissão:
“O autor foi admitido na ré, empresa pública federal, na data de
06.10.2008, mediante aprovação em concurso público para o argo de analista
de gestão corporativa (fls. 13 e 20-25), sendo dispensado sem justa causa,
em 01.02.2011, mediante aviso prévio indenizado.
A nulidade da dispensa e o deferimento do pleito reintegratório teve
por fundamento a ausência de motivação do ato demissionário, entendendo o
Juízo a quo pela vulneração aos princípios constitucionais inscritos no caput
do art. 37 da Carta, notadamente o da impessoalidade. Não houve, portanto,
reconhecimento de estabilidade no emprego a favor do autor, como
claramente consignado no julgado, em estrita consonância com a Súmula 390
do C. TST.
De fato, o documento de fls. 48, datado de 01.02.2011, revela o mero
exercício do direito de resilição contratual por parte da empresa, sem qualquer
indicação dos motivos que o determinaram.
A ré integra a Estrutura do Ministério de Minas e Energia, na condição
de empresa pública federal, e a questão alusiva à obrigatoriedade de
motivação para a ruptura dos contratos de trabalho celebrados, por força dos
princípios da moralidade e impessoalidade, retratados no caput do art. 37 da
CRFB, de fato, ensejou intenso debate na doutrina e jurisprudência
trabalhistas.
A tese da obrigatoriedade de motivação encontrava esteio em
jurisprudência de proficiente lavra, da qual se destacava a do eminente Juiz
Aloysio Corrêa da Veiga, deste Tribunal da 1^ Região, no sentido de que se há
a inibição para a contratação, ou seja, o concurso público, haverá inibição
para o exercício do ato potestativo da despedida arbitrária ou sem justa causa
pelo administrador, porquanto esta despedida tem caráter eminentemente
subjetivo.
Ocorre que não foi este o rumo adotado, ao início, pela majoritária
jurisprudência trabalhista, a qual veio consagrar o entendimento quanto à
ausência de estabilidade dos empregados de empresa pública ou sociedade
de economia mista, bem como da inexistência de obrigatoriedade de
motivação do ato demissional (Súmula 390, II e Orientação Jurisprudencial
247 da SDI-I, ambas do C.TST).
Entretanto, em decisão do seu Plenário, com repercussão geral, o
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
589.998, ocorrido em 20 de março de 2013, após inúmeros debates, decidiu
pela necessidade de motivação para a prática legítima do ato de denúncia
unilateral do contrato de trabalho de empregado de empresa pública e
sociedade de economia mista, tanto da União quanto dos Estados e
Municípios, desde que sua atividade se vincule a prestação de serviços
públicos, notadamente em regime de exclusividade, consoante se extraí da
fundamentação do voto proferido pelo Relator, Ministro Ricardo Lewandowski,
verbis:
(…)
Por fim, tampouco as avaliações funcionais realizadas pela
recorrente podem ser utilizadas como instrumentos de motivação para a
ruptura contratual, porquanto absolutamente nulas. Como bem retratado
na decisão atacada e no parecer do Ministério Público, embora
vinculadas a períodos distintos - novembro de 2008 a outubro de 2009
(fls. 261 e 262/263) e novembro de 2009 a abril de 2010 (fls, 260 e 264/265)
- foram entregues ao trabalhador de uma só vez na data de 18.11.2010,
sendo que na segunda avaliação, quando lhe foram atribuídas
pontuações desfavoráveis, não houve por parte dos examinadores
qualquer justificativa e tampouco constou o plano de ação para o
desenvolvimento a ser alcançado pelo trabalhador - campo de
preenchimento obrigatório - frustando-se, assim, a finalidade do
procedimento. Tais irregularidades, aliás, já vinham sendo objeto de
análise por parte do Ministério Público, como revela o teor da ata
reproduzida a fls, 43, extraída dos autos do Inquérito Civil no 217.2009.
Procedem, por tais razões, os pedidos relacionados à declaração de
nulidade da dispensa do autor e à sua reintegração no emprego, mantida a
condenação da empresa ao pagamento dos consectários legais.
Nego provimento“ (doc. 12 - destaquei).
3.Desse acórdão foram opostos embargos de declaração, rejeitados.
O recurso de revista interposto teve o trâmite negado, em decisão contra a
qual a parte interpôs agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo
Tribunal Superior do Trabalho, pela afirmação: (i) do cabimento da multa por
embargos protelatórios; e (ii) pelo descumprimento de requisitos processuais
para cabimento do recurso de revista (art. 896 da CLT e Súmula 459 do TST).
Interposto recurso extraordinário, este teve o seguimento negado, pela
aplicação da sistemática da repercussão geral, em decisão mantida após a
interposição de agravo interno, em acórdão assim ementado:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravo interno
interposto em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual fora
denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de
repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso
Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva ao
cabimento de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito
infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). Nesse contexto,
ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando
verificada, ainda, a manifesta inadmissibilidade do presente agravo,
aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo
interno não provido, com aplicação de multa".
4.Nesse contexto foi ajuizada a presente reclamação, por alegação
de descumprimento de decisão de minha lavra proferida no RE 589.998-ED,
paradigma do tema 131 da repercussão geral, pela qual determinei “ a
suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a dispensa imotivada de empregados de
estatais (art. 1.035, § 5º, do CPC/2015)" . Pleiteou, além da suspensão do
processo em que proferido o acórdão reclamado, a anulação de todos os atos
decisórios posteriores à data da decisão paradigma.
5.O pedido liminar foi deferido em 18.09.2018 (doc. 22) para
determinar a suspensão da eficácia da decisão reclamada. As informações
foram prestadas pela autoridade reclamada.
6.O beneficiário da decisão reclamada apresentou contestação, em
que se alega a distinção entre o precedente invocado e o caso dos auto.
Afirma que “foi dispensado por avaliações temerárias que foram executadas
por pessoas do QUADRO INICIAL que nunca, jamais prestaram concurso
público, pessoas as quais já se encontravam de forma IRREGULAR nos
quadros da empresa, pelo que inclusive o próprio Ministério Público do
Trabalho já havia ingressado com Ação civil Pública, para afastá-las ante a
não observação a um Termo de Ajustamento de Conduta, simplesmente
ignorado pela EPE, ora reclamante, ação pela qual inclusive se denunciou
que os empregados não concursados não poderiam avaliar os concursados"
(doc. 28/30).
7. É o relatório. Decido.8.Dispenso a manifestação da Procuradoria-Geral da República,
diante do caráter reiterado da matéria (RI/STF, art. 52, parágrafo único).
9.No julgamento do RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski),
paradigma do tema 131 da repercussão geral, concluído em 20.03.2013, o
Supremo Tribunal Federal, analisando caso concreto da Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos - ECT, fixou a tese de que a dispensa dos
empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista
deve ser motivada, apesar de aqueles empregados não fazerem jus à
estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal. Eis a ementa:
Ementa: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no
art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC
nº 19/1998. Precedentes.
II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e
isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do
empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que
prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais
princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também
respeitados por ocasião da dispensa.
III A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o
empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte
do agente estatal investido do poder de demitir.
IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a
aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para
legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho.
10.Em obediência ao art. 543-B, § 3º, do CPC/73, adotando regular
procedimento, o Tribunal Superior do Trabalho imediatamente iniciou a
aplicação da referida tese aos recursos extraordinários vinculados àquele
tema, a despeito da pendência do julgamento dos embargos de declaração no
RE 589.998, nos quais foi proposta a modulação dos efeitos da decisão.
11.Neste cenário, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
ECT ajuizou a Ação Cautelar 3.669, buscando suspender a aplicação da tese
firmada no tema 131 da repercussão geral pelo TST. No julgamento do pedido
cautelar, realizado em 29.04.2015, considerando as circunstâncias
excepcionais do caso, concluí pela plausibilidade do direito alegado, em face
da probabilidade de limitação, tanto temporal quanto subjetiva, dos efeitos do
julgado da repercussão geral. Assim, determinei (i) a atribuição de efeito
suspensivo aos embargos de declaração no RE 589.998; e (ii) que o TST
procedesse ao sobrestamento, até o julgamento final dos embargos de
declaração no RE 589.998, dos recursos extraordinários vinculados ao tema
131 da repercussão geral.
12.Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, com
base no seu art. 1.035, § 5º, em 08.05.2017, nos autos do paradigma,
determinei a suspensão do processamento de todos os processos pendentes
que versassem sobre a questão.
13.Nessa última decisão se embasou o pedido na presente
reclamação, ajuizada em 17.08.2018.
14. Ocorre que, em 10.10.2018, o Plenário do STF concluiu o
julgamento dos embargos de declaração no RE 589.998, no sentido de limitar
a tese do julgado do tema 131 da repercussão geral à Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos – ECT. Aprovou-se o seguinte texto para aquela tese: “A
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de
motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados".
15.A finalidade da suspensão cautelar dos processos que versam
sobre a matéria objeto da repercussão geral é evitar o proferimento de
decisões divergentes da tese a ser fixada. Porém, bem examinado o caso
concreto, verifico a existência de fundamento suficiente para a manutenção
das decisões de mérito nos autos de origem, independentemente da questão
relativa à regência do caso pelo tema 131 da repercussão geral.
16. Com efeito, observo que a Justiça do Trabalho embasou a
declaração de nulidade da demissão do empregado público em duas
premissas: (i) a aplicabilidade do julgado inicial do tema 131 da repercussão
geral a toda empresa pública; e (ii) a nulidade dos motivos que embasaram o
ato de demissão do reclamante, quais sejam, as avaliações de desempenho
realizadas pela empresa ora reclamante. O primeiro pilar da decisão
reclamada está superado, em face da superveniência do julgamento do RE
589.998-ED. O segundo fundamento, no entanto, é independente é suficiente
para a manutenção da decisão.
17.Como se sabe, mesmo nas hipóteses em que desnecessária, uma
vez motivado o ato, esta motivação vincula o administrador e integra o ato
administrativo, devendo ser válida. Nessa linha, a afirmação da invalidade da
motivação realizada no caso concreto é suficiente para manutenção do
acórdão reclamado, que não guarda relação de aderência estrita com o
paradigma invocado, requisito indispensável para o julgamento de mérito da
reclamação. Neste sentido: Rcl 6.040-ED, Rel. Min. Teori Zavascki; Rcl
11.246-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e Rcl 21.409, da minha relatoria, entre
vários outros.
18.Não sendo possível superar o fundamento de invalidade da
motivação do ato administrativo nesta sede, configura-se inútil a alegação de
nulidade das decisões de origem, em razão da inobservância das ordens de
suspensão dos processos que versassem sobre demissão de empregados
públicos (RE 589.998-ED e Ação Cautelar 3.669). Incide ao caso, mutatis
mutandi, os efeitos da Súmula 284 do STF, que dispõe: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Carece a parte
autora, portanto, de interesse processual, pela inutilidade do reconhecimento
da não incidência da tese firmada no tema 131 ao caso concreto.
19.Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, revogo a
liminar anteriormente concedida e nego seguimento à reclamação. Nos
termos do art. 85, § 8º, do CPC/15, condeno a parte reclamante ao
pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), a serem executados pelo juízo de destino dos autos de origem.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 19 de março de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?