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Movimentações 2019 2018
28/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Quadragésima Quinta Distribuição realizada em 22 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 31542 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE EM DUPLO FUNDAMENTO –
PRECEDENTE FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL E
SÚMULA 636 DO STF. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO
ARTIGO 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO
RECLAMADA QUE CONVERTEU O ARE EM AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO AGRAVO AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º,
INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCEDÊNCIA DA
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto por CELG
Distribuição S/A – CELG D contra decisão de minha relatoria, a qual restou
assim ementada, in verbis:
“ RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL. DECISÃO
RECLAMADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC/2015,
ART. 1.030, I). ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO
RECURSAL UTILIZADO, POR ADMISSÍVEL, NA ESPÉCIE, UNICAMENTE O
RECURSO DE AGRAVO INTERNO (CPC/2015, ART. 1.030, § 2º).
PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. "
A agravante repisa as razões expendidas na exordial e sustenta a
ocorrência de usurpação de competência desta Suprema Corte.
Alega que “ não se pode concordar com a equivocada decisão
monocrática que entendeu que a agravante interpôs ARE (Agravo em
Recurso Extraordinário) enquanto deveria ter interposto agravo interno
objetivando viabilizar a formulação de juízo de retratação pelo Presidente ou
Vice-Presidente do Tribunal recorrido ".
Argumenta que, apesar de “ ter interposto ARE contra a decisão
denegatória do Recurso Extraordinário, o Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, pelo princípio da fungibilidade, o apreciou como Agravo Interno ".
Ao final, requer a reconsideração da decisão ora agravada e a
procedência da reclamação para garantir a competência desta Suprema Corte
para o julgamento do agravo interposto contra decisão denegatória de recurso
extraordinário.
À luz da argumentação exposta, RECONSIDERO a decisão ora
agravada, tornando-a sem efeito, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO
o agravo regimental.
Passo à nova análise da reclamação.
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por
CELG Distribuição S/A – CELG D contra decisão proferida pelo Órgão
Especial do Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Processo
0011427-12.2013.5.18.0131, por suposta usurpação de competência deste
Supremo Tribunal Federal.
Eis a ementa do acórdão reclamado, in verbis:
“ AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA
DO TST. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Trata-se de agravos
internos interpostos em face de decisão da Vice-Presidência do TST pela qual
fora denegado seguimento aos recursos extraordinários com base em
precedente de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o
Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão
alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de
outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo
repercussão geral (Tema 181). Nesse contexto, ficam mantidos os
fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificada, ainda, a
manifesta inadmissibilidade dos presentes agravos, aplicando-se a multa
prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravos internos não providos,
com aplicação de multa. "
A reclamante sustenta, em síntese, a usurpação de competência
desta Suprema Corte, uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho deixou de
remeter o agravo em recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para
julgamento.
Sustenta que “ este Supremo Tribunal já pacificou ser de sua
competência exclusiva o julgamento de agravo interposto contra a inadmissão
de recurso extraordinário, cabendo ao juízo de origem apenas a remessa do
recurso a este Supremo Tribunal".
Defende que a subida do ARE é obrigatória, já que não há controle da
admissibilidade do agravo no órgão a quo e que tal fiscalização compete
exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal.
Postula, por fim, a procedência do pedido para determinar o regular
processamento do agravo em recurso extraordinário, com a remessa dos
autos a esta Suprema Corte.
É o relatório. DECIDO.
A reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a
preservar a competência desta Suprema Corte e garantir a autoridade de suas
decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar o estrito
cumprimento das súmulas vinculantes, nos termos do artigo 103-A, § 3º, da
Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004.
A matéria também veio disciplinada pelo novo Código de Processo
Civil, que, no artigo 988, prevê as hipóteses de seu cabimento, in verbis:
“ Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:
I - preservar a competência do tribunal ;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de
decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de
constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de
incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção
de competência.
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu
julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e
dirigida ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao
relator do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela
correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido
em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não
esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação."
(Grifei)
In casu, a pretensão da reclamante enquadra-se na primeira das
hipóteses de cabimento da reclamação estabelecidas no novel estatuto
processual civil, uma vez que houve usurpação da competência desta
Suprema Corte.
Na hipótese sub examine, observa-se que a decisão que inadmitiu o
recurso extraordinário não se fundamentou somente em precedente proferido
na sistemática da repercussão geral, mas teve duplo fundamento, conforme
se observa do seguinte excerto, in verbis:
“ RECURSO DA CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
Consta da ementa do acórdão recorrido:
[…]
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido de
que não cabe recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em
matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de
outro Tribunal.
Tal entendimento foi consagrado no RE 598.365, da relatoria do Min.
Ayres Britto, no qual a Corte Suprema firmou a tese de que não há
repercussão geral em relação ao ‘Tema 181' do ementário temático de
Repercussão Geral do STF, hipótese dos autos.
Logo, não tendo havido na decisão recorrida exame do mérito da
controvérsia apresentada no recurso extraordinário, dada a imposição de
óbice de natureza exclusivamente processual ao processamento da revista, a
única questão passível de discussão em sede de recurso extraordinário seria
a relativa aos pressupostos de admissibilidade daquele recurso, sendo certo
que o Supremo Tribunal Federal rejeita a possibilidade desse reexame, por
ausência de repercussão geral da matéria.
Ademais, não prospera o recurso quanto à alegação de violação
ao artigo 5º, II, da CF/88, pois o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento de que: ‘Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida' (Súmula nº 636 do STF) .
Por fim, não há que se falar em sobrestamento do feito, tendo em
vista o enquadramento da hipótese ao ‘Tema 181'.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. " (Grifei)
Desta sorte , a Corte de origem, ao converter o agravo em recurso
extraordinário em agravo interno, ultrapassou os limites de sua competência.
Com efeito, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil,
ressalvada a hipótese de decisão que aplica a sistemática da repercussão
geral, a competência para o julgamento do agravo destinado a destrancar
recurso extraordinário inadmitido na origem é do Supremo Tribunal Federal.
Assim, não cabe ao Tribunal a quo obstar o processamento do agravo nos
próprios autos ou exercer qualquer juízo de admissibilidade do agravo, como
já consagrado na Súmula 727 do STF.
Dessa forma, como a decisão de negativa de seguimento do recurso
extraordinário teve duplo fundamento, caberia o agravo interno quanto à
aplicação da sistemática da repercussão geral (Tema 181) e, de outro lado,
caberia o ARE quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição
Federal, não sendo possível a conversão do agravo nos próprios autos em
agravo interno no tocante a esse segundo aspecto.
A corroborar tal assertiva, cito os seguintes julgados proferidos em
casos análogos ao presente: Rcl 30.423, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
11/10/2018; Rcl 32.154, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/10/2018;
Rcl 31.271, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 15/10/2018; Rcl 17.205-AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 11/04/2016, este último assim
ementado, in verbis:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. RECURSO DE
AGRAVO. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não se tratando das hipóteses de aplicação de tese firmada em
precedente derivado da sistemática de repercussão geral, cabe ao Supremo
Tribunal Federal o julgamento de recurso de agravo que ataca a inadmissão
de recurso extraordinário, forte na Súmula 727 desta Corte.
2. Agravo regimental provido."
Ex positis , RECONSIDERO a decisão agravada, tornando-a sem
efeito, e JULGO PREJUDICADO o agravo regimental e PROCEDENTE a
presente RECLAMAÇÃO , com fundamento nos artigos 161, parágrafo único,
do RISTF e 992 do Código de Processo Civil, para cassar a decisão
reclamada e determinar o regular processamento do agravo em recurso
extraordinário interposto nos autos do Processo 0011427-12.2013.5.18.0131
especificamente em relação à alegação de violação ao artigo 5º, inciso II, da
Constituição da República.
Comunique-se a autoridade reclamada acerca do teor desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Vigésima Distribuição realizada em 24 de janeiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
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Origem: 31542 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
DESPACHO: Cite-se o beneficiário do decisum impugnado, para a
apresentação de contestação (artigo 989, inciso III, do CPC) e/ou
contrarrazões ao agravo regimental.
Nos termos do artigo 52, parágrafo único, do RISTF, no presente
caso, dispenso as informações do juízo reclamado e o parecer da
Procuradoria-Geral da República, por entender suficiente a instrução do feito e
cuidar-se de matéria de caráter reiterado.
Publique-se.
Brasília, 18 de dezembro de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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