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Movimentações 2019 2018
06/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 00010628520104058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
Decisão: Trata-se de embargos de divergência nos embargos de
declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento
ao agravo regimental no recurso extraordinário, cuja ementa dispõe:
“Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. 2. Omissão, contradição, obscuridade e erro
material não configurados. 3. Direito Administrativo. 4. Posse. Usucapião.
Alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional. Temas
339 e 660 da sistemática da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão embargada. 6. Embargos de declaração
rejeitados". (eDOC 20, p. 1).
Nas razões dos embargos de divergência (eDOC 21), sustenta-se,
em síntese, que o acórdão recorrido teria divergido do decidido pela 2ª Turma
desta Corte, quando tinha outra composição.
O embargante sustenta que a 2ª Turma, ao julgar o RE 218324,
divergiu da decisão proferida neste recurso, nos seguintes termos:
“AGRAVO REGIMENTAL. USUCAPIÃO DE DOMÍNIO ÚTIL DE BEM
PÚBLICO (TERRENO DE MARINHA). VIOLAÇÃO AO ART. 183, § 3º, DA
CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O ajuizamento de ação contra o foreiro,
na qual se pretende usucapião do domínio útil do bem, não viola a regra de
que os bens públicos não se adquirem por usucapião. Precedente: RE 82.106,
RTJ 87/505. Agravo a que se nega provimento". (RE 218324 AgR, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 28.5.2010).
Em suas razões alega que a questão jurídica, ao contrário do
sustentado pelo acórdão embargado, foi decidida com base na Constituição
Federal, precisamente em seu art. 183, § 3º, por se tratar, supostamente de
bem público, que goza de vedação constitucional à aquisição originária ad
usucapionem e no julgamento do acórdão paradigma, da Relatoria do E.
Ministro Joaquim Barbosa, na Segunda Turma, então composta pelos
Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie, a questão foi julgada com base
naquele preceito constitucional.
É o relatório.
Decido.
O recurso não reúne condições para apreciação.
Isso porque não logrou demonstrar objetivamente a divergência
suscitada, nos termos do que dispõe os artigos 330 e seguintes do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“Art. 330. Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que,
em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de
outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.
(...)
Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de
ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o
disposto no art. 103".
Consigne-se que os embargos de divergência prestam-se,
precipuamente, à uniformização de entendimento dentro da Corte.
Quanto à alegada divergência suscitada, tem-se que é inexistente,
pois no caso dos autos decidiu-se que o Tribunal de origem, ao examinar a
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei 9.760/1946) e o
conjunto probatório constante dos autos, consignou que o imóvel usucapiendo
estaria vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e, portanto, teria
natureza pública, não sendo passível de usucapião.
Aduziu-se, ainda, que divergir do entendimento do Tribunal a quo
demandaria o exame da legislação infraconstitucional, bem como do contexto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 279 desta Corte.
Ao contrário do afirmado pelo Embargante, a jurisprudência desta
Corte está no mesmo sentido da decisão embargada, senão vejamos:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Usucapião. Terreno acrescido de marinha. Bem público.
Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível o recurso extraordinário se os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inviável, em
recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido,
com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Majoração da
verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela
já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do
benefício da gratuidade da justiça". (ARE 1053462 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Segunda Turma, DJe 22.9.2017).
“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. BEM IMÓVEL PERTENCENTE À COMPANHIA
IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA
NO RECURSO EXTRAODINÁRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO E DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. 1. O preceito constitucional tido por violado não foi
objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das
Súmulas 282 e 356/STF. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao examinar a
Lei nº 56861/72 e o conjunto probatório dos autos, entendeu que os bens
pertencentes à Terracap são bens públicos, não passíveis de usucapião.
Portanto, entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado
demandaria o reexame da mencionada legislação infraconstitucional e o
revolvimento dos fatos e provas constantes dos autos (Súmula 279/STF), o
que é vedado em recurso extraordinário. Precedentes. 3. Agravo interno a que
se nega provimento". (RE 630802 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, DJe 25.10.2016).
Desse modo, tendo em vista inexistir divergência no caso, verifico a
ausência de requisito essencial ao prosseguimento do recurso. A propósito,
cito o seguinte julgado:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
NECESSÁRIA ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DESTA CORTE. 1. O
Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo
sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO,
portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que
pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional
versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. 2. Acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência pacífica desta SUPREMA CORTE. 3. A solução da controvérsia
depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso
extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário). 4. Agravo Interno a que se nega
provimento". (ARE 1125001 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira
Turma, DJe 4.12.2018).
Ante o exposto, considerada sua manifesta inadmissibilidade, nego
seguimento aos embargos de divergência (art. 932, VIII, do CPC, c/c arts. 21,
§ 1º, e 335, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2019.
Ministro Gilmar Mendes
Relator
Documento assinado digitalmente
14/06/2019 Visualizar PDF
Origem: REsp - 00010628520104058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
24.5.2019 a 30.5.2019.
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. 2. Omissão, contradição, obscuridade e erro
material não configurados. 3. Direito Administrativo. 4. Posse. Usucapião.
Alegada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV; e 93, IX, do texto constitucional. Temas
339 e 660 da sistemática da repercussão geral. 5. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão embargada. 6. Embargos de declaração
rejeitados.
10/06/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Centésima Trigésima Quarta Distribuição realizada em 5 de
junho de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 00010628520104058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
24.5.2019 a 30.5.2019.
16/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00010628520104058201 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PARAÍBA
Matéria:
DIREITO CIVIL
Coisas
Propriedade
Aquisição
Usucapião Extraordinária
Criando um monitoramento
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