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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 30013803720138260653 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“APELAÇÃO — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE VARGEM
GRANDE DO SUL — AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE — ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE — LEI MUNICIPAL N° 1.662/92 — GRAU MÉDIO —
LAUDO PERICIAL — ADMISSIBILIDADE.
Configurada a insalubridade da atividade exercida por Agente
Comunitária de Saúde na recepção/atendimento de paciente em visitas
periódicas nas residências destes pacientes para atendimento médico,
inclusive por laudo pericial, cabível o seu reconhecimento, em grau médio.
Aplicabilidade pela Lei Federal n° 11.960/09. Denota-se que em razão
modulação exarada pelo STF, quanto às ADINs 4.357 e 4.425, houve a
deliberação apenas no que tange ao regime de precatório. Assim, nos demais
casos, permanecem aplicáveis o art. 1 0-F da Lei n°. 9.494197 e as Leis nos
11.960/09 e 12.703112, pois a definição ainda se encontra pendente em
incidente de Repercussão Geral (Tema n° 810 do Supremo Tribunal Federal
atrelada ao RE n° 870947).
Preliminar afastada.
Recurso parcialmente provido." (eDOC 2, p. 84)
Opostos embargos de declaração foram rejeitados. (eDOC 2, p. 116)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
alínea “a" e “d", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 37,
caput, 100, § 12º, do texto constitucional, e às Súmulas 194 e 460 e da
Súmula Vinculante 37, desta corte (eDOC 2, p. 158)
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, violação ao princípio da
repartição dos poderes, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode
interferir na esfera de remuneração do Servidor Público Municipal, para inserir
gratificações e outras vantagens remuneratórias expressamente contra o que
dispõe a lei municipal.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei 1.662/1992 do Município de Vargem Grande do Sul) e o conjunto
probatório constante dos autos, consignou que os agentes comunitários de
saúde fazem jus ao ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual
de 20%. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Com efeito, analisando as provas dos autos, tem-se que a autora se
enquadra na norma legal, pois durante o expediente de trabalho ingressou e
permanece com habitualidade em área de risco. Nesse mister, o laudo foi
detalhista na abordagem dos temas correlatos, e nada havendo a não
recomendar sua total aceitação. Dai, a procedência do pedido formulado pela
Autora.
(…)
Por conseguinte, a Lei Municipal n° 1.662/92 que dispõe à sobre o
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Vargem
Grande do Sul especificamente regula a matéria dos adicionais, assim
dispondo:
"Art.80. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substancias toxicas ou com risco
de vida, fazem jus ao adicional calculado na forma que dispuser a legislação
federal. "
Corroborando com tal assertiva, registra-se que as críticas ofertadas
pela apelante, ao laudo pericial, não restou demonstrado qualquer fato ou
vício que pudesse comprometer a lisura do trabalho apresentado, inclusive
porque não foram apresentados fundamentos técnicos para a suposta
divergência, ora apontada pelo ente público municipal.
Portanto, demonstrada a situação de insalubridade, lídimo o
pagamento respectivo, uma vez que a servidor está exposta a agentes
biológicos que comprometem a sua saúde, justificando o resgate do benefício.
" (eDOC 2, p. 87 - 89)
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE
DE CÁLCULO. LEIS MUNICIPAIS 100/1990 E 836/2001. REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. 1. Nos termos da orientação
sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando
a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise
prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 2. A
questão referente à base de cálculo do adicional de insalubridade, no caso em
análise, depende do reexame da legislação local aplicável à espécie.
Incidência da Súmula 280 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 905.111-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe
de 07/04/2016).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Agente comunitário de saúde. Adicional de insalubridade e
indenização do PIS/PASEP. 3. Matéria debatida no Tribunal de origem
restringe-se ao âmbito infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Súmula 280. 4. Necessidade de reexame do conjunto fático-
probatório. Impossibilidade. Súmula 279. 5. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE-AgR 969.305, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe
3.5.2017)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO:
SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NATUREZA
JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE
DE ENDEMIAS – GACEN. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO LOCAL. DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (ARE-AgR 799.926, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 25.4.2014)
Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: RE 1143718, Rel.
Min. Luiz Fux, DJe 1.8.2018; ARE 1115914, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
DJe 16.4.2018; ARE 1111993, Rel. Min. Edson fachin, DJe 15.3.2018.
Por fim, ressalto que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que não viola o princípio da separação dos poderes o exame da legalidade
e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 279/STF. Hipótese em que, para dissentir da
conclusão firmada pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os
fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. É firme no Supremo Tribunal
Federal o entendimento de que não afronta o princípio da separação dos
Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos
tidos por abusivos ou ilegais. Precedentes. Ausência de argumentos capazes
de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI-AgR 410.544, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de
17.3.2015).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE
PODERES. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SUMÚLA 279 DO STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O
exame pelo Poder Judiciário de ato administrativo tido por ilegal ou abusivo
não viola o princípio da separação dos poderes. II – Para se chegar à
conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, necessário seria o
reexame do conjunto fático–probatório constante dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE-AgR 813.742, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, DJe de 15/8/2014)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
22/08/2018 Visualizar PDF
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