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Movimentações Ano de 2018
15/10/2018 Visualizar PDF
SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI -
RJ
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE
MERITI - RJ
INTERES. : AMS - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo interno, pediu VISTA
antecipadamente o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
02/10/2018 Visualizar PDF
SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI -
RJ
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE
MERITI - RJ
INTERES. : AMS - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/09/2018 Visualizar PDF
Os
24/08/2018 Visualizar PDF
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI - RJ em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1A
VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE MERITI - RJ, ajuizada nos autos de ação de obrigação de fazer
c/c indenização por danos morais proposta por beneficiário de plano de saúde em face de AMS -
ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE.
O d. Juízo de Direito declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, sob o
argumento de que a lide envolve discussão acerca de relação de trabalho.
Por sua vez, o d. Juízo do Trabalho, a quem o feito foi distribuído, suscitou conflito
negativo de competência por entender que sob o argumento de que o direito vindicado não depende
da análise do contrato de trabalho, mas sim da relação jurídica estabelecia entre segurado/beneficiário
e operadora do plano de saúde.
O Ministério Público Federal tem dispensado manifestação em casos como o presente,
nos moldes dos arts. 178 e 951 do CPC.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Segunda Seção desta Corte, recentemente, modificou sua jurisprudência para
preconizar que a prestação do serviço de plano de saúde, mesmo que submetida ao regime de
autogestão e vinculada ao empregador, submete-se ao regime do sistema de saúde suplementar
(RN-NS nº 137/06).
Outrossim, foi pacificado o entendimento de que, como a procedência do pedido está
vinculada intrinsecamente à interpretação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), a natureza
de tais lides é eminentemente civil e não trabalhista.
Confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL E JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO
APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE ENTIDADE DE
AUTOGESTÃO VINCULADA AO EMPREGADOR. NATUREZA
PREDOMINANTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO.
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Trabalhista.
Conclusão ao gabinete em 10/04/2018.
2. O propósito do presente conflito consiste em definir a competência para
julgar controvérsias estabelecidas entre ex-empregados (nas hipóteses de
aposentadoria, rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa
causa) e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas
ao empregador, acerca do direito de manter a condição de beneficiário, nas
mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência
do contrato de trabalho.
3. Se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação
empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a
competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com
o art. 114, IX da CF/88.
4. Plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não
é considerado salário, conforme disposto no art. 458, §2º, IV da Consolidação
das Leis Trabalhistas, em redação dada pela Lei 10.243/01.
5. A operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição
empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar,
conforme disposto em Resolução Normativa nº 137/06 da ANS.
6. O fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do
pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde,
sobretudo dos arts. 30 e 31.
7. Essas razões permitem concluir pela inexistência de discussão sobre o
contrato de trabalho ou de direitos trabalhistas, mas um litígio acerca da
manutenção ou não do ex-empregado em plano de saúde coletivo, cuja
natureza é preponderantemente civil e não trabalhista.
8. Declarada a competência da Justiça comum Estadual para julgamento da
demanda.
(CC 157.664/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2018, DJe 25/05/2018)
Desse modo, alinha-se a jurisprudência desta Corte ao entendimento do eg. Supremo
Tribunal Federal adotado no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº
583.050/RS, vaticinando ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar demandas
dessa natureza.
Confira-se, a propósito, a ementa desse último:
EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil –
Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação
ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter
complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito
Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza
eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior
efetividade e racionalidade ao sistema – Competência da Justiça comum para o
processamento do feito – Recurso não provido.
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia
do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do
art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de
matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais
para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que
efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso
extraordinário não provido.
(RE 583050, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. JUÍZO DE
DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE MERITI - RJ.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
23/08/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/08/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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