Informações do processo 2018/0211917-6

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 160361
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/08/2018 a 15/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

15/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI -

RJ

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE

MERITI - RJ

INTERES. : AMS - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118

Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao agravo interno, pediu VISTA
antecipadamente o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.


Retirado da página 2337 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

SUSCITANTE : JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI -

RJ

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE

MERITI - RJ

INTERES. : AMS - ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118


Retirado da página 1576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de São João de Meriti - Rj
  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de São João de Meriti - Rj
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Atribuição em 26/09/2018 às 10:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 45 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de São João de Meriti - Rj
  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de São João de Meriti - Rj
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os



Retirado da página 1734 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de São João de Meriti - Rj
  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de São João de Meriti - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI - RJ em face do JUÍZO DE DIREITO DA 1A
VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE MERITI - RJ, ajuizada nos autos de ação de obrigação de fazer

c/c indenização por danos morais proposta por beneficiário de plano de saúde em face de AMS -

ASSISTENCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAUDE.

O d. Juízo de Direito declarou-se incompetente para processar e julgar o feito, sob o

argumento de que a lide envolve discussão acerca de relação de trabalho.

Por sua vez, o d. Juízo do Trabalho, a quem o feito foi distribuído, suscitou conflito
negativo de competência por entender que sob o argumento de que o direito vindicado não depende
da análise do contrato de trabalho, mas sim da relação jurídica estabelecia entre segurado/beneficiário
e operadora do plano de saúde.

O Ministério Público Federal tem dispensado manifestação em casos como o presente,

nos moldes dos arts. 178 e 951 do CPC.

É o relatório.

Passo a decidir.

A Segunda Seção desta Corte, recentemente, modificou sua jurisprudência para
preconizar que a prestação do serviço de plano de saúde, mesmo que submetida ao regime de

autogestão e vinculada ao empregador, submete-se ao regime do sistema de saúde suplementar

(RN-NS nº 137/06).

Outrossim, foi pacificado o entendimento de que, como a procedência do pedido está
vinculada intrinsecamente à interpretação da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), a natureza

de tais lides é eminentemente civil e não trabalhista.

Confira-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL E JUSTIÇA ESPECIALIZADA DO TRABALHO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO
APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE ENTIDADE DE

AUTOGESTÃO VINCULADA AO EMPREGADOR. NATUREZA

PREDOMINANTEMENTE CIVIL DO LITÍGIO.

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Trabalhista.

Conclusão ao gabinete em 10/04/2018.

2. O propósito do presente conflito consiste em definir a competência para
julgar controvérsias estabelecidas entre ex-empregados (nas hipóteses de
aposentadoria, rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa
causa) e operadoras de plano de saúde na modalidade autogestão vinculadas
ao empregador, acerca do direito de manter a condição de beneficiário, nas

mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência

do contrato de trabalho.

3. Se a demanda é movida com base em conflitos próprios da relação
empregatícia ou do pagamento de verbas dela decorrentes, então a
competência para seu julgamento será da Justiça do Trabalho, de acordo com

o art. 114, IX da CF/88.
4. Plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não
é considerado salário, conforme disposto no art. 458, §2º, IV da Consolidação

das Leis Trabalhistas, em redação dada pela Lei 10.243/01.

5. A operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição

empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar,
conforme disposto em Resolução Normativa nº 137/06 da ANS.

6. O fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do
pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde,

sobretudo dos arts. 30 e 31.

7. Essas razões permitem concluir pela inexistência de discussão sobre o
contrato de trabalho ou de direitos trabalhistas, mas um litígio acerca da
manutenção ou não do ex-empregado em plano de saúde coletivo, cuja

natureza é preponderantemente civil e não trabalhista.

8. Declarada a competência da Justiça comum Estadual para julgamento da

demanda.

(CC 157.664/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/05/2018, DJe 25/05/2018)
Desse modo, alinha-se a jurisprudência desta Corte ao entendimento do eg. Supremo
Tribunal Federal adotado no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e nº

583.050/RS, vaticinando ser da Justiça Comum a competência para processar e julgar demandas

dessa natureza.

Confira-se, a propósito, a ementa desse último:

EMENTA Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil –
Repercussão geral reconhecida – Competência para o processamento de ação
ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter

complementação de aposentadoria – Afirmação da autonomia do Direito

Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho – Litígio de natureza

eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior

efetividade e racionalidade ao sistema – Competência da Justiça comum para o

processamento do feito – Recurso não provido.

1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades
privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia
do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do
art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de
matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.

2. O intérprete diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais
para se adotar mais de uma solução possível deve optar por aquela que
efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso

extraordinário não provido.

(RE 583050, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão:

Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno)

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. JUÍZO DE

DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE MERITI - RJ.

Publique-se.

Brasília, 22 de agosto de 2018.

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2814 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de São João de Meriti - Rj
  • Juízo da 1A Vara do Trabalho de São João de Meriti - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 21/08/2018 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 25 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão